REl - 0600400-25.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou as contas de campanha de Roselaine Pelissoni e determinou o recolhimento de R$ 3.166,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, consistentes na extrapolação do limite legal de despesas com aluguel de veículos automotores, em saque sem identificação do destinatário dos recursos e em despesa com serviços advocatícios sem comprovação idônea do beneficiário do pagamento.

A insurgência recursal concentra-se, em síntese, na alegação de que todos os pagamentos foram realizados por meio de cheques nominais aos beneficiários, com suporte em contratos idôneos, bem como na afirmação de que a advogada Nailê Licks Morais é sócia minoritária da sociedade de advogados destinatária de parte do numerário. Sustenta, ainda, que o valor relativo ao aluguel do veículo correspondeu ao efetivo gasto da campanha.

No ponto, assiste parcial razão à recorrente.

Inicialmente, quanto à despesa com aluguel de veículo automotor, verifica-se que foi despendido o valor de R$ 2.800,00, ao passo que o total de gastos contratados de campanha alcançou R$ 5.934,00. Assim, houve extrapolação do limite de 20% previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme expressamente consignado no parecer conclusivo.

Trata-se de regra objetiva, que não se afasta pela simples alegação de que o valor pago correspondeu ao custo efetivamente suportado, pois a irregularidade não decorre da inexistência da despesa, mas do descumprimento do teto normativamente estabelecido.

De outro lado, também subsiste a irregularidade atinente ao saque de R$ 66,00, realizado sem apresentação de documentação bancária apta a comprovar o destinatário dos recursos, em desconformidade com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de identificação da contraparte beneficiária impede a rastreabilidade da movimentação financeira e compromete a fiscalização da regular aplicação de verbas públicas de campanha.

Diversamente, a glosa relativa à despesa de R$ 300,00 com serviços advocatícios comporta afastamento.

Com efeito, a prestação de contas registrou a despesa em favor de Nailê Licks Morais, tendo o valor sido creditado no CNPJ da sociedade Dos Santos & Morais Sociedade de Advogados. Todavia, o contrato social juntado com o recurso comprova que a advogada integra o quadro societário da pessoa jurídica destinatária do numerário. Em tal contexto, o simples fato de o crédito ter transitado pela sociedade de advogados da qual a prestadora é sócia não traduz, por si só, ausência de comprovação da despesa.

Ao contrário, a documentação acostada permite compreender o vínculo entre a prestadora indicada e a sociedade da empresária que recebeu o valor, sem que haja elemento concreto a evidenciar desvio de finalidade, simulação ou perda de rastreabilidade da verba pública. A divergência, nessa hipótese, ostenta caráter meramente formal, insuficiente para justificar, por si só, a devolução do montante ao Tesouro Nacional.

Cumpre registrar que, embora a candidata não tenha exercido o direito de manifestação na fase prevista no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o documento trazido com o recurso se mostra suficiente, especificamente quanto a essa despesa, para demonstrar a vinculação entre a fornecedora indicada e a sociedade destinatária do pagamento.

Dessarte, deve ser afastada apenas a glosa referente ao pagamento de R$ 300,00 em favor de Nailê Licks Morais, mantendo-se nesse ponto apenas uma ressalva, por ser falha formal.

Remanescem, contudo, hígidas as irregularidades atinentes à extrapolação do limite legal de despesas com aluguel de veículo automotor e ao saque sem identificação da contraparte beneficiária, falhas que não se confundem com a mera divergência formal verificada no pagamento dos honorários advocatícios e que continuam a comprometer a regularidade das contas.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Nessas condições, ainda que afastada a irregularidade relativa aos serviços advocatícios, subsiste montante irregular expressivo, o qual impõe a manutenção da desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, deve ser reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 3.166,00 para R$ 2.866,00, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, para afastar a glosa relativa à despesa de R$ 300,00 com serviços advocatícios e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 3.166,00 para R$ 2.866,00, mantida, no mais, a sentença de desaprovação das contas.