REl - 0600046-34.2025.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

Foi apontada como irregularidade o ingresso, em 04.11.2024, de doação no valor de R$ 1.200,00 mediante depósito em dinheiro, e a sentença consignou que, embora houvesse indicação do nome e CPF da depositante, a exigência de repasse por transferência bancária ou cheque cruzado e nominal do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 é objetiva e voltada à rastreabilidade, devendo ser recolhido o valor integral ao erário.

Em face da irregularidade corresponder a 6,09% da receita do exercício, foi aplicado o princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Ocorre que a norma descumprida pelo partido é objetiva ao estabelecer que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou por cheque cruzado e nominal.

Conforme consta da sentença e corrobora o parecer ministerial, trata-se de exigência voltada à rastreabilidade do recurso desde a sua origem, permitindo o efetivo controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

Por isso, não assiste razão ao recorrente quando sustenta que a simples indicação do nome e do CPF no comprovante de depósito bastaria para afastar o enquadramento como recurso de origem não identificada.

Esses dados permitem identificar quem levou o numerário ao banco, mas não demonstram a proveniência do dinheiro nem asseguram o trânsito prévio pelo sistema bancário a partir da origem do repasse, circunstância que compromete a finalidade da norma e impede a aferição segura da fonte originária.

Nessa linha, é firme o entendimento de que, ultrapassado o limite normativo para doação em espécie, a identificação do depositante não supre a irregularidade, pois resta inviabilizado o rastreamento, impondo-se o recolhimento integral ao Tesouro Nacional.

Assim, embora o comprovante de depósito indique o CPF do suposto doador, a irregularidade permanece porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. O descumprimento da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado para recebimento das doações não se supre caso o depósito em espécie seja identificado pelo nome e pelo CPF de determinada pessoa.

Consoante o TSE: “(...) a mera indicação de número de CPF nos comprovantes de depósitos não é suficiente para identificar a origem da doação, porquanto, o objetivo da norma, ao exigir a transferência bancária, é possibilitar o rastreamento entre os estabelecimentos bancários” (TSE, AgR–REspEl 0601114–36, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 18.11.2019).

Quando há superação do valor limite para recebimento de depósito em dinheiro, a identificação do doador não é suficiente para comprovar a efetiva origem da doação devido à ausência de demonstração de que os recursos financeiros recebidos tiveram trânsito prévio pelo sistema bancário.

Ainda que se cogite da capacidade financeira do doador para realizar a doação e de eventual demonstração documental dessa condição, tal circunstância não altera essa conclusão. Conforme o TSE: “A partir do momento em que se realiza o depósito em espécie na boca do caixa, não há sequer como saber a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese” (TSE – RO-El n. 0601627-96.2018.6.20.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.10.2020, Data de Publicação: 28.10.2020).

Na hipótese em tela, inexiste comprovação adicional mínima acerca do motivo pelo qual não foram utilizados os meios idôneos de movimentação previstos na regulamentação (transferência bancária ou cheque nominal cruzado), impossibilitando que a falha seja relevada.

Como se vê, não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos responsáveis, ou de caso de malversação, de desvio de recursos, de recebimento de valores provenientes de fonte vedada ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de limite objetivo de arrecadação aplicável a todos os prestadores de contas, inclusive aos órgãos partidários, nos termos da legislação e da regulamentação de regência.

Logo, a superação objetiva do limite de recebimento de doação em dinheiro, circunstância que inviabiliza o rastreamento de valores e prejudica a confiabilidade da própria fonte da receita, caracteriza o recebimento de recurso de origem não identificada.

Ressalto que o Tribunal Superior Eleitoral compreende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mero formalismo, mas irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas (TSE – RespEl n. 0600340-16.2020.6.17.0064, Rel. Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 18.8.2023).

A sentença, dessa maneira, está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, no sentido de que “os depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha do candidato, em valor igual ou superior ao limite regulamentar, mesmo quando acompanhados da identificação do CPF, não são suficientes para comprovar a origem dos recursos, sendo irregularidade que enseja a desaprovação das contas, quando comprometer percentual significativo das receitas arrecadadas” (REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe, 04.4.2025; no mesmo sentido: REl n. 0600367-35.2024.6.21.0100, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 04.9.2025; REl n. 0600587-35.2024.6.21.0164, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.8.2025; REl n. 0600508-94.2024.6.21.0022, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; REl n. 0600298-12.2024.6.21.0097, de minha relatoria, DJe 01.10.2025).

Além disso, quanto ao pedido subsidiário de restituição à suposta doadora, a própria Resolução TSE n. 23.604/19 condiciona a devolução ao cumprimento de prazo específico: a restituição deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da efetivação do crédito.

No caso, conforme registrado na origem, tal marco temporal já se exauriu (30.12.2024), de modo que, não realizada a restituição no interregno regulamentar, o valor passa a ser tratado como recurso de origem não identificada, com recolhimento ao Tesouro Nacional.

Ressalto que a tese de que dos valores irregulares deve ser deduzido o montante de R$ 1.064,10, com o dever de recolhimento ao erário somente da quantia excedente, além de não encontrar amparo legal, já foi reiteradamente rechaçada pelo TSE e por esta Corte em diversos precedentes (TRE-RS, REl n. 0600027-81.2022.6.21.0029, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.4.2024; TSE, REspEl n. 0600621-85.2020.6.25.0019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 13.9.2022).

Por fim, a pequena expressão relativa da irregularidade, no montante de 6,09% da receita do exercício, já foi devidamente considerada pelo juízo de origem para a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar, contudo, a consequência jurídica específica para o ingresso irregular, consistente na devolução integral do valor ao erário.

Dessarte, inexistindo reparos a serem feitos, deve ser mantida a sentença tal como lançada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.