ED no(a) REl - 0600001-62.2025.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.

Mérito

Como relatado, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB – GRAMADO DOS LOUREIROS/RS opõe embargos de declaração sob os argumentos de existência de contradição e obscuridade nos acórdãos que, em julgamento conjunto, negaram provimento aos recursos eleitorais interpostos em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), mantendo as sentenças que extinguiram os feitos sem resolução de mérito, por ausência de justa causa qualificada.

Sustenta o embargante, em síntese, que os acórdãos teriam reconhecido a presença de indícios relevantes — consubstanciados em declarações de residência supostamente assinadas em branco e em relato testemunhal de oferecimento de vantagem pecuniária — e, ainda assim, concluído pela insuficiência do acervo probatório para autorizar a abertura da instrução, o que configuraria contradição. Alega, ademais, obscuridade quanto à valoração das referidas declarações e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, com atribuição de efeitos infringentes.

Antecipando a conclusão, os embargos não merecem acolhimento.

É firme, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o entendimento de que os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material existentes no próprio julgado e que sejam efetivamente prejudiciais à sua compreensão, não se destinando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador diante do simples inconformismo da parte (EDcl no AgRREspEl, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 22.5.2023).

À luz dessa premissa, não se verifica a apontada contradição.

Os acórdãos foram claros ao reconhecer que determinados elementos constantes dos autos poderiam, em tese, ser considerados indícios pontuais sob o prisma qualitativo, mas igualmente consignaram, de forma expressa e fundamentada, que o conjunto probatório não satisfaz o requisito da justa causa qualificada exigida para autorizar a instauração ou o prosseguimento da instrução probatória em ações de índole cassatória.

Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de relatos isolados e a conclusão pela insuficiência dos indícios para demonstrar, ainda que minimamente, a gravidade dos fatos em sua dimensão quantitativa, notadamente no que diz respeito à alegada abrangência, sistematização e impacto no equilíbrio do pleito.

Tal análise decorre do próprio juízo de admissibilidade que caracteriza a AIJE e a AIME, sob pena de se admitir a abertura de investigações genéricas e desproporcionais.

Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a verificação da justa causa qualificada perpassa o cotejo entre os relatos e elementos indiciários trazidos com a exordial e as provas postuladas pelo autor, a fim de avaliar, desde logo, se os indícios apresentados guardam coerência com a dimensão dos fatos narrados e se as diligências e provas requeridas revelam viabilidade prática, utilidade e proporcionalidade para o esclarecimento da controvérsia.

E foi exatamente esse exame que se realizou de forma exaustiva no voto condutor, ao confrontar a narrativa de suposta fraude estruturada envolvendo centenas de eleitores com um acervo probatório limitado a poucos documentos e relatos testemunhais isolados e singulares, bem como ao analisar a efetiva aptidão das provas pretendidas para suprir tal descompasso, concluindo-se, de maneira motivada, pela inviabilidade de uma instrução probatória frutífera e razoável.

Também não se verifica a alegada obscuridade quanto às declarações de residência assinadas em branco.

Os acórdãos não conferiram presunção absoluta de legitimidade aos documentos, mas apenas assentaram que, isoladamente e desacompanhadas de vinculação concreta a eleitores específicos cuja transferência fora fraudulenta, tais declarações não ostentam densidade probatória suficiente para autorizar a instauração de uma investigação ampla, sobretudo no contexto normativo específico aplicável às populações indígenas quanto à comprovação de domicílio eleitoral.

A insurgência do embargante revela, portanto, mero inconformismo com a valoração probatória e com as conclusões adotadas pelo Tribunal, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e que não se coaduna com o disposto no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos nos acórdãos embargados, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto.