REl - 0600225-02.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, RONALDO PEREIRA DA SILVA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. O relatório conclusivo apontou ausência de documentação hábil a comprovar o pagamento de R$ 1.600,00 realizado à ALINE ALVES PEREIRA.

No campo normativo, a declaração de gastos eleitorais deve ser acompanhada de prova documental apta a firmar as informações, de acordo com o previamente fixado na legislação de regência:

Resolução TSE nº 23.607/2019.

Art. 35. 

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

(...)

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

No caso, somente um recibo (assinado pela prestadora de serviço) foi colacionado aos autos:

 

Embora o recorrente sustente a suficiência do documento, o recibo omite qualquer detalhamento sobre o serviço prestado e alude somente a cabo eleitoral. No mais, mostra-se absolutamente vago quanto à descrição da prestação – não há locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas ou justificativa do preço contratado.

Ademais, as afirmações unilaterais expostas nas razões do recurso, no sentido de que os documentos indicam período, carga horária média, atividades desenvolvidas (divulgação porta a porta, apoio em redes sociais, distribuição de material gráfico) e valor compatível com o serviço, não possuem o condão de afastar o apontamento. Há exigência de contrato (em acordo com o militante) especificando esses requisitos ou, ao menos, recibo com tais informações.

Portanto, mantém-se não esclarecida a irregularidade.

Ainda, o exame das contas destacou:

4.1.2. Não foi comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos financeiros não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 400,00, contrariando o disposto no do art. 35, §2º, I c/c art. 50, III e § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Com efeito, o recorrente declarou sobra de campanha no extrato de prestação de contas, e o Sistema DivulgaCandContas revela que o valor de R$ 400,00 foi sacado eletronicamente da conta específica para trânsito dos recursos públicos. Quanto a esta irregularidade, não houve pronunciamento no recurso, de forma que deve ser mantida a ordem de recolhimento da referida quantia.

Em síntese, irretocável a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de RONALDO PEREIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação.