ED no(a) REl - 0600574-86.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

Os embargos de declaração, previstos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não constituindo meio próprio para rediscussão do mérito da causa.

No caso, não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, examinando expressamente a tese relativa à suposta utilização de recursos de pessoa jurídica, concluindo que a prova documental constante dos autos não permitia afirmar, com a segurança exigida em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que houve ingresso de recursos financeiros da empresa na campanha em benefício do candidato.

Também foi enfrentada a questão atinente ao alegado abuso de poder econômico, assentando-se que, embora reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada em perfil vinculado à pessoa jurídica — já sancionada com multa na via própria —, inexistiam elementos robustos a demonstrar gravidade suficiente para justificar a drástica sanção de cassação.

Constou, ademais, de forma clara, que a circunstância de a propaganda ter alcançado 8.108 pessoas e de a página comercial possuir maior número de seguidores, por si só, não autorizava concluir pela repercussão qualificada exigida para a procedência da AIJE, especialmente quando ausente demonstração concreta de comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito.

Logo, as matérias ora reiteradas pelo embargante foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida.

O fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte ou não ter examinado individualmente cada argumento lançado nos autos não caracteriza omissão, mas apenas reflete o convencimento motivado do julgador. Como cediço, não está o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na espécie.

Em verdade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, buscando a rediscussão da matéria probatória e do mérito da causa, providência incabível em sede de embargos declaratórios.

Não há falar, igualmente, em acolhimento com efeitos infringentes, porquanto ausente qualquer vício a ser sanado.

Por fim, no tocante ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que não merece acolhimento. Embora improcedentes, os aclaratórios veiculam insurgência processual regularmente manejada, não se evidenciando, de plano, intuito manifestamente procrastinatório apto a justificar a sanção pretendida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado, bem como por indeferir o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório.

É como voto.