ED no(a) REl - 0600648-98.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Como relatado, JUSSARA MARIA KOCH VIEIRA opõe embargos de declaração sob alegação de omissões no acórdão que deu parcial provimento ao recurso eleitoral, afastando o dever de recolhimento quanto à despesa com militância e mantendo, no mais, a caracterização de recursos de origem não identificada, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Antecipo, todavia, que os aclaratórios não merecem acolhimento.

O entendimento da Corte Superior Eleitoral acerca dos embargos de declaração é no sentido de que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (TSE – REspEl 06003629320206060092, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 11.5.2023).

Partindo dessa premissa, não se verificam os vícios apontados.

No que se refere às notas fiscais de combustíveis, o acórdão enfrentou a controvérsia ao manter a presunção de veracidade dos documentos fiscais ativos, assentando que a ausência de registro financeiro e a alegação de desconhecimento não afastam, por si sós, a caracterização de recursos de origem não identificada.

Não suficiente, a própria embargante consignou, ainda na fase de conhecimento, que “[...] as medidas administrativas cabíveis para a correção do equívoco e o ajuste da referida nota já foram devidamente adotadas junto ao fornecedor e aos órgãos competentes [...]” (ID 46152103), sem, contudo, apresentar nova manifestação sobre o desfecho da diligência, ainda que em grau recursal, ou solicitar auxílio ao então juízo de primeiro grau para tanto, circunstância que evidencia a ciência acerca da existência dos documentos fiscais e destoa da alegação ora formulada de eventual surpresa ou ausência de indicação, pelo Juízo ou pelo Colegiado, dos meios necessários à regularização da situação.

Também não há omissão quanto às despesas com material gráfico. O acórdão embargado examinou a questão a partir das informações declaradas pela própria candidata na prestação de contas, enquadrando a operação na hipótese prevista no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 e reconhecendo a desconformidade com a norma, diante da ausência de comprovação de que os bens doados decorressem da atividade econômica ou do patrimônio do doador.

Não procede, ademais, a alegação de inexistência de norma que atribua à candidata o ônus de tal comprovação, pois a exigência decorre diretamente do referido dispositivo. Ora, se a norma impõe requisito para a regularidade da doação estimável, o interesse jurídico — e, por corolário, o respectivo ônus — em provar seu atendimento recai sobre a candidata beneficiária, inexistindo déficit de fundamentação ou inversão indevida de encargos processuais.

No que concerne à invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que foram concretamente considerados no julgamento, tanto que houve o parcial afastamento do dever de recolhimento. A manutenção da devolução do valor remanescente decorreu do reconhecimento de irregularidade material expressamente sancionada pela norma de regência, não havendo omissão a ser suprida.

Assim, os embargos evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela embargante.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.