ED no(a) REl - 0600525-36.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso foi interposto tempestivamente e tem em si os demais pressupostos relativos à espécie, motivo pelo qual dele conheço.

2. Mérito.

O art. 275 do Código Eleitoral remete ao Código de Processo Civil quanto às hipóteses estritas de cabimento de embargos de declaração:

Código de Processo Civil:

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgado. Aduz que a irregularidade apontada fora sanada, mediante a juntada de contrato de prestação de serviços, o qual atenderia às exigências da Resolução TSE n. 23.607/19. Argumenta que a determinação de devolução de valores revela-se desproporcional, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da segurança jurídica. 

Com razão.

Com efeito, a juntada do contrato de ID 46045868 supre a lacuna antes ocorrente na prestação de contas - por ocasião do parecer técnico inicial, realizado no grau de origem.

No documento apresentado é possível identificar, como bem asseverado pela embargante, (i) a qualificação completa das partes contratadas; (ii) a descrição detalhada do objeto, com especificação das atividades de militância a serem executadas; (iii) as datas, os horários e os locais de prestação dos serviços; (iv) o valor total da remuneração e a forma de pagamento; e (v) as assinaturas das partes. No conteúdo, vale dizer, os valores são proporcionais e adequados, bem como as circunstâncias de prestação dos serviços são alinhadas à média de candidaturas congêneres.

Em resumo, cuida-se da única irregularidade sob debate nos presentes autos e, como asseverado, devidamente sanada.

Diante do exposto, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração, notadamente para suprir a omissão apontada, conceder efeitos infringentes e (a) afastar a ordem de devolução ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 600,00, e (b) aprovar sem ressalvas as contas de TAINÁ VON MUHLEN DOS SANTOS, relativas às Eleições de 2024.