REl - 0600303-22.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, o Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Tenente Portela recorre contra a sentença que desaprovou as contas eleitorais relativas ao pleito de 2024. A decisão recorrida determinou (2.1) a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses, e (2.2) o recolhimento de R$ 1.534,24 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), ao Tesouro Nacional.

A irregularidade que ensejou tais repercussões diz respeito à ausência de destinação (legalmente obrigatória) de parte das verbas oriundas do Fundo Partidário às cotas de gênero e de raça, conforme excerto da decisão hostilizada:

Releva assinalar que é imprescindível que o Partido registre nas contas o correto cumprimento da aplicação mínima dos percentuais.  A ausência da escrituração impede o efetivo controle da destinação dos recursos do Fundo Partidário e prejudica a verificação do cumprimento das cotas legalmente previstas, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Em relação aos valores da cota de gênero, o partido deveria ter destinado o valor mínimo de R$ 1.534,24. Quanto às candidaturas femininas de pessoas negras, o partido deveria ter destinado no mínimo R$ 460,27. No entanto, o partido não apresentou qualquer manifestação ou comprovação de eventual repasse.

(...)

Considerando que a integralidade dos valores que deveriam ter sido destinados ao grupo das candidaturas femininas já foi considerada irregular, não há que se falar em qualquer outra irregularidade relacionada à alocação de percentual dessas verbas a um subgrupo específico. Dessa forma, considera-se como irregular apenas o montante de R$ 1.534,24.

Diante da comprovada irregularidade, que afeta diretamente os princípios da igualdade, transparência e legitimidade do processo eleitoral, a desaprovação das contas apresenta-se como medida proporcional e adequada, em estrita observância aos comandos normativos que regem a matéria, notadamente o artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(Grifei.)

 

No campo normativo, a legislação (vigente à época da prestação em análise) determinava:

Resolução TSE nº 23.607/2019

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

(...)

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.752/2026)

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.752/2026)

§ 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) § 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

 

Pois bem.

O repasse obrigatório das verbas ao custeio de campanhas femininas e de pessoas negras  consubstancia ação afirmativa, regra que objetiva corrigir exclusões históricas, de modo a incentivar e garantir a participação de grupos minorizados na política - desigualdade que salta aos olhos porque quantitativamente tanto as mulheres são maioria no Brasil (quase 52% da população) quanto pessoas negras (aqui compreendidas pretas e pardas) constituem maioria no quesito cor/raça (mais de 55%).  

Dessarte, às agremiações que resistem à observância das normas atinentes à matéria resta a sujeição às sanções previstas na legislação de regência: devolução dos valores ao erário, bem como a possibilidade de suspensão do recebimento de futuras cotas do Fundo Partidário.

O partido recorrente alega, em síntese, ter cumprido de forma idônea a destinação dos valores, na medida em que destinou o valor referente às cotas para o custeio de despesas comuns e coletivas, que beneficiaram e contemplaram a cota racial e de gênero.

Contudo, a alegação não pode ser acolhida.

Não há, nos autos, mínima especificação de mulheres ou de negros e negras que tenham sido beneficiários diretos da aplicação do percentual prescrito. A jurisprudência, em posicionamento pacífico, entende tal circunstância - a discriminação concreta da cota-parte despendida para cada indivíduo pertencente ao grupo alvo da ação afirmativa - como inafastável. Neste sentido, julgado de relatoria da Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESCUMPRIMENTO DAS COTAS DE GÊNERO E RAÇA. REPASSES DE RECURSOS A DESTEMPO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político relativa às Eleições de 2024.

1.2. A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo em que apontou irregularidades na distribuição de recursos do Fundo Partidário destinados às cotas de gênero e raça e recomendou a desaprovação das contas, assim como a Procuradoria Regional Eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar se as irregularidades identificadas ensejam a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O partido não observou a legislação eleitoral no tocante à destinação de valor mínimo de recursos do Fundo Partidário à cota de gênero e à cota de candidaturas de pessoas negras. Violação do art. 19, §§ 3º e 4-A, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da jurisprudência consolidada.

3.2. A finalidade da norma ao prever a necessidade de destinação mínima de recursos públicos para candidaturas femininas ou de pessoas negras é assegurar a observância do princípio da igualdade material, estabelecido no caput do art. 5º da CF/88, procedendo ao nivelamento da possibilidade de concorrer aos cargos públicos em disputa.

3.3. Cota de gênero. Caracterizada irregularidade. Incabível a alegação de não contabilização de despesas estimáveis com serviços de contabilidade pelo órgão técnico. Os contratos e as notas fiscais acostadas não discriminam as eventuais candidatas beneficiadas e não especificam a cota-parte concretamente despendida para cada concorrente. As simples previsões contratuais de serviços de contabilidade a vereadores que anuírem com o presente contrato;, não permitem a presunção de proveito entre as candidatas indicadas pelo partido.

3.4. Candidaturas de pessoas negras. A Emenda Constitucional n. 133/24 instituiu o percentual mínimo de 30% para candidaturas de pessoas negras, aplicável já nas eleições de 2024. Na hipótese, “em que pese o percentual de candidaturas de pessoas negras femininas na circunscrição ter sido de 12,32%” e de “candidaturas de pessoas negras masculinas na circunscrição ter sido de 13,54%”, o partido não observou o comando constitucional, que passou a exigir o percentual mínimo de 30% em qualquer caso.

3.5. Inobservância do prazo legal para a entrega dos valores do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou de pessoas negras. Os serviços foram prestados de forma contínua durante a campanha, com tratamento isonômico às candidaturas femininas e negras, sem prejuízo à eficácia das ações afirmativas, de modo que os atrasos pontuais nos repasses estimáveis configuram impropriedade formal, que não comprometeram a regularidade das contas.

3.6. O somatório das irregularidades representa 11,6% do total de recursos declarados pelo partido político, ultrapassando os limites de inexpressividade, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos, o que impõe a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas. Dever de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. Perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Tese de julgamento: “Quando o somatório das irregularidades representa valores superiores aos parâmetros jurisprudenciais, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos, a desaprovação das contas é medida que se impõe”.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput; art. 17, § 9º; EC n. 133/24; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 19, §§ 3º e 4-A, § 9º e 10; art. 74, inc. III, §§ 5º e 7º; e art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5617; STF, ADPF n. 738; TRE-RS, PCE n. 0602797-37, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 06/03/2024.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060036307, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/10/2025.

 

No ponto, portanto, o recurso não merece provimento.

Sob outro aspecto, antecipo que acompanho o entendimento do parecer ministerial, no sentido de ser possível afastar a desaprovação. A irregularidade, no montante de R$ 1.534,24, representa 9,29% da receita total do partido (R$ 16.513,50), portanto abaixo do patamar no qual a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e também deste Tribunal admitem para a aplicação do princípio da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas.

Por fim, e como consequência direta da aprovação com ressalvas, afasto a determinação de suspensão do recebimento de cotas pelo prazo de seis meses, pois se trata de sanção cabível somente no caso de desaprovação de contas, nos termos expressos dos §§ 5º e 7º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conclusão.

Diante do exposto, VOTO para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Tenente Portela, aprovar com ressalvas as contas de campanha da Eleições 2024, afastar a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, e manter a ordem de recolhimento de valores, nos termos da fundamentação.