REl - 0600383-60.2024.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, VULMAR SILVEIRA LEITE e ALENCAR HUMBERTO DE LARA BRUM recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Santiago. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais) e de R$ 362,10 (trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.

Passo ao exame das irregularidades.

2.1. Recurso de Origem Não Identificada -RONI.

Houve a identificação de documento não informado na prestação de contas: a Nota Fiscal 50/S, emitida por Connectse Marketing e comunicação Ltda., CNPJ 38.011.492/0001-93, em 05.10.20224, no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), contra o CNPJ da campanha prestadora.

Com efeito, a despesa, à vista de não compor a declaração contábil do candidato, foi entendida pelo órgão técnico como adimplida com recurso de origem não identificada – RONI.

Argumentam os recorrentes que a despesa não foi lançada na prestação de contas apresentada pelos candidatos justamente por não se referir a qualquer despesa de campanha ou ato relacionado à candidatura, já que desconhecida pelos prestadores.  

Adianto que o argumento não é suficiente para afastar a irregularidade.

A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos acompanhada de esclarecimentos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Ou seja, apenas alegações unilaterais são insuficientes para infirmar a despesa, mormente porque desacompanhadas da prova de cancelamento do documento fiscal. O prestador de contas não se desincumbiu do ônus previsto no normativo, de forma que não há falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade, que indica utilização de recurso de origem não identificada – RONI para sua quitação.

Assim, no ponto, a sentença deve ser mantida.

2.2.Do recolhimento de R$ 362,10 (trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos) não utilizados.

A sentença determinou o recolhimento de R$ 362,10 (trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos). A respeito, os recorrentes se insurgem nos seguintes termos:

De onde surgiu o valor de R$ 362,10? Em nenhum momento esse valor é citado nos autos, tampouco na fundamentação da sentença, surgindo de forma isolada e desconexa no Dispositivo da sentença.

(...) totalmente desconexa dos autos e da própria fundamentação da sentença.

 

Sem razão.

A decisão hostilizada expressamente se refere à irregularidade:

Por fim, considerando a admissão pelos prestadores das contas da existência de um saldo de R$ 362,10 (trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos) não utilizado, de recurso financeiro oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), alocado ao Facebook para fins de impulsionamento de propaganda em redes sociais (ID 126938716, fl. 2, 5º parágrafo), impositivo se apresenta  o reconhecimento da irregularidade da não comprovação de sua devolução ao Tesouro Nacional no momento da apresentação das contas e a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional (arts. 17, §3º, e 35, §2º, I, ambos da Resolução TSE 23.607/2019). 

 

Ou seja, os candidatos declararam um pagamento a maior para despesa contratada junto ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., cuja nota fiscal foi emitida em valor inferior. A diferença havida deveria ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha.

A informação do extrato de prestação de contas indica a quantia de R$ 2.000,00 de despesa com impulsionamento de conteúdo (ID 459869), e, a corroborar com a informação, o extrato bancário relativo aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, disponível no DivulgaCandContas, apresenta dois débitos em favor de Facebook serviços Online Brasil LTDA., nos dias 17.9.24 e 25.09.24, cada um de R$ 1.000,00.

Ocorre que, em contrapartida, no mesmo banco de dados (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002301596/2024/88510/nfes) tem-se a informação de única nota fiscal emitida pela plataforma, em valor de R$ 1.637,90:

Estabelecida, assim, a irregularidade e a origem do valor determinado para recolhimento (R$ 2.000,00 – R$ 1.637,90 = R$ R$ 362,10), resta verificar se os prestadores foram notificados da irregularidade.

Nesse viés, destaco que o relatório de exame das contas (ID 45986982) registra a ocorrência de divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, transcrevendo, após, os débitos em favor do Facebook. Do parecer, o partido apresentou manifestação no sentido de que foi efetuado o pagamento de R$ 2.000,00 ao Facebook para fins de impulsionamento da campanha nas redes sociais. No entanto, foi utilizado o total de R$ 1.637,90 em impulsionamento, sendo a diferença de R$ 362,10 não utilizada (ID 45986887).

Em parecer conclusivo, o parecerista consignou que, embora a manifestação a respeito do exame, o prestador não anexou documentos que sanassem as falhas apresentadas (ID 45987000). Com efeito, os candidatos foram intimados e entenderam o apontamento – tanto é que sobre ele se manifestaram. A legislação de regência é explícita no sentido de que créditos pré-pagos a plataformas digitais não utilizados configuram sobras de campanha que devem ser transferidas ao partido ou ao Tesouro Nacional, conforme a origem do recurso, nos termos do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

 

Destaco que a decisão recorrida aplicou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, ao considerar o reduzido percentual da soma das irregularidades verificadas relativamente ao total dos recursos registrados como arrecadados.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de VULMAR SILVEIRA LEITE e ALENCAR HUMBERTO DE LARA BRUM, mantendo hígida a sentença, nos termos da fundamentação.