REl - 0600040-15.2023.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que conheço do recurso.

Mérito.

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PT DE CANDIOTA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, a qual aprovou com ressalvas as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. A sentença hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 382,66 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos).

A decisão guerreada apontou, em resumo, o recebimento de valores cujo depósito fora realizado com o CNPJ n. 00.676.262/0002-51 do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, sem, portanto, a identificação dos doadores originários das verbas, a configurar recursos de origem não identificada – RONI, em afronta ao art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

I - as doações recebidas de pessoas físicas;

II - as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre partidos políticos distintos, com a identificação do doador originário;

III - as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;

 

Em suas razões recursais, a agremiação afirma que os documentos apresentados demonstrariam a origem dos recursos. Os documentos referidos consistem em (i) recibos bancários de pagamentos (transferência de valores do órgão nacional ao ente municipal), (ii) extrato bancário, (iii) balanço interno de 31.12.2022 e (iv) balancete interno do partido de 22.3.2024.

Sem razão, contudo. Explico.

De pronto, registro que os recibos de transferências nada acrescentam, pois a ocorrência da doação é inconteste – a falha reside exatamente na ausência da origem das fontes. De igual modo, o balanço e balancete partidários constituem documentos de clara natureza unilateral, sem valor probante, portanto. Ademais, noto que o extrato bancário juntado pelo partido pode apenas confirmar os já incontroversos repasses oriundos do ente nacional (assim como os recibos). 

Permanece, assim, a irregularidade atinente à ausência de identificação do doador originário – ou seja, quem primitivamente doara os valores ao intermediário, o Diretório Nacional do PT.

Friso que as doações estão sujeitas aos ditames da Resolução TSE n. 23.604/19, a qual expressamente estabelece a necessária identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos (art. 7º), devendo essa informação acompanhar os repasses também a outros níveis de direção partidária (art. 11).

Nessa linha, acompanho o entendimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que a inobservância das regras de transparência conduz inevitavelmente à conclusão de que as transferências de quantias do diretório nacional ao municipal sem a devida especificação dos doadores originários constituem recursos de origem não identificadas.

Não é outro o entendimento deste Colegiado, exposto em recente julgado de relatoria da Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REPASSES DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM COMPROVAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas anuais de diretório municipal, relativas ao exercício financeiro de 2023, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores recebidos do diretório nacional do partido sem identificação dos doadores originários.

1.2. O recorrente sustenta omissão na análise de documento que indicaria a identificação dos doadores originários e requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos internos unilaterais são aptos a comprovar a identificação dos doadores originários em repasses efetuados entre órgãos partidários; (ii) saber se é possível a aprovação das contas ou o afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.604/19 exige a identificação do doador originário nas transferências financeiras entre órgãos partidários, com emissão de recibo e lastro em documentação idônea.

3.2. Na hipótese, os extratos de detalhamentos apresentados constituem meros papéis internos de controle, elaborados unilateralmente pela agremiação, e não estão corroborados por documentos bancários ou recibos de doações partidárias relacionados às operações, de modo que não se mostram suficientes e idôneos para o saneamento das falhas. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.3. A irregularidade envolve 23,47% do total de receitas obtidas pelo partido no exercício de 2023, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

3.4. A imposição de multa não pode ser determinada em grau recursal quando ausente na sentença e inexistente recurso do Ministério Público Eleitoral, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Mantida apenas a ordem de devolução do valor reputado irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. Repasses de recursos entre órgãos partidários sem a identificação idônea dos doadores originários caracterizam recursos de origem não identificada, não sendo suficientes documentos internos unilaterais não corroborados por documentos bancários ou recibos de doações para o saneamento da falha. 2. A identificação de recebimento de recursos de origem não identificada, em valores superiores aos parâmetros utilizados pela Justiça Eleitoral para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 5º, inc. IV; 11, inc. III; 13, parágrafo único, inc. I, ¿a¿; 14; 48.

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060006563, Acórdão, Des. NILTON TAVARES DA SILVA, Publicação: DJE 21/06/2024; PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 060010417, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE 15/08/2023; RECURSO ELEITORAL n. 1460, Acórdão, Desa. MARILENE BONZANINI, Publicação: DJE 22/02/2019.

RECURSO ELEITORAL nº060005194, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/02/2026. (Grifei.)

 

Por fim, observo que a sentença determinou o recolhimento de R$ 382,66 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), quantia menor do que a indicada no parecer contábil conclusivo, o qual apontara irregularidades em montante de R$ 2.189,66 (dois mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos); no entanto, em nome do princípio da non reformatio in pejus, o valor permanecerá conforme sentenciado.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.