REl - 0600736-39.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, e há legitimidade e interesse recursal, pois o apelo foi interposto pelo próprio prestador de contas, diretamente atingido pela desaprovação e pela ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A sentença foi publicada em 27.11.2025, e o recurso foi interposto em 28.11.2025, observando-se o prazo legal de três dias.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

PRELIMINAR

A questão preliminar consiste em definir se podem ser conhecidos os documentos juntados pelo recorrente após a sentença, especialmente a declaração de quitação do contrato de militância e a Carta de Correção Eletrônica da nota fiscal relativa aos adesivos.

Nos processos de prestação de contas, embora se deva preservar a estabilidade da fase instrutória e a preclusão, a jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, o conhecimento de documentos apresentados em grau recursal quando simples, de leitura imediata e capazes de sanar a falha sem necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas públicas eleitorais. A título ilustrativo, cito julgados desta Corte, cujas ementas acham-se assim insculpidas, respectivamente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n.0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)

 

Ressalta-se que tal entendimento não significa autorização ampla para saneamento tardio das contas, nem esvazia os prazos procedimentais previstos na Resolução TSE n. 23.607/19. Cuida-se de exceção controlada, cabível quando a documentação for objetiva, verificável de plano e suficiente para esclarecer a irregularidade sem reabertura da instrução.

O art. 266 do Código Eleitoral autoriza que o recurso seja instruído com novos documentos, o que, no âmbito das contas eleitorais, deve ser aplicado em harmonia com os princípios da duração razoável do processo, da instrumentalidade e da busca da verdade material, sem descurar da transparência da contabilidade eleitoral.

No caso, os documentos trazidos pelo recorrente não demandam perícia contábil, circularização de fornecedores ou novo exame técnico. A declaração de quitação é documento de leitura direta, firmada pelo prestador do serviço de militância; a Carta de Correção Eletrônica, por sua vez, é documento fiscal registrado, vinculado à NF-e n. 000.000.221, e indica objetivamente as dimensões do adesivo.

Conheço, portanto, dos documentos apresentados em grau recursal.

Passo a examinar o mérito do apelo.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a unidade técnica do Cartório Eleitoral apontou irregularidade na comprovação do gasto com pessoal de campanha, no valor de R$ 1.104,00, por ausência de documentação com a integralidade das informações previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19: locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

A sentença manteve a glosa, entendendo que a documentação apresentada até então era unilateral, parcial e produzida de forma extemporânea.

Em grau recursal, contudo, foram juntados documentos adicionais, entre eles declaração de quitação do contrato de prestação de serviço de militância firmada por CASSIANO DA SILVA DE OLIVEIRA. O prestador declarou ter prestado integralmente os serviços contratados, recebido a totalidade dos valores devidos e referendou o relatório de horas, que integraria o contrato de prestação de serviços.

A Procuradoria Regional Eleitoral, ao examinar a documentação, consignou que foi juntada tabela com indicação das horas trabalhadas, locais de trabalho e especificação das atividades executadas, atendendo ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, e permitindo identificar o contratado e os serviços realizados.

Diante desse conjunto, a irregularidade material deve ser afastada. Este Tribunal tem admitido que em contratos de militância, a falta de indicação expressa do local de trabalho ou da carga horária não enseja devolução de valores ao erário quando apresentados esclarecimentos consistentes sobre a jornada de cada colaborador, justificando, inclusive, a variação dos valores pagos, bem como demonstradas a efetiva prestação dos serviços e a regular movimentação dos recursos pela conta de campanha. No caso, a documentação recursal permite identificar o destinatário dos recursos, a natureza do serviço contratado, a sua vinculação à campanha e a quitação do ajuste. Não há nos autos elemento objetivo que indique desvio, superfaturamento, simulação ou malversação do FEFC. Nesse sentido, destaco o recente precedente da Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ DO DOADOR. IRREGULARIDADE FORMAL. CONTRATOS DE MILITÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de divergência na identificação do CNPJ do doador de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de irregularidade em despesas com pessoal relativas à contratação de militância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a divergência na identificação do CNPJ do doador de recursos do FEFC, bem como a ausência de indicação do local de trabalho e da carga horária diária nos contratos de militância caracterizam irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A divergência na identificação do CNPJ do doador decorre de erro de escrituração, pois os documentos bancários demonstram que os recursos foram efetivamente repassados pelo diretório nacional do partido, e não pelo diretório estadual, inexistindo prejuízo à identificação da origem ou à fiscalização da regularidade dos valores. Falha formal. 3.2. Nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço e a indicação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. 3 .3. No caso, embora os instrumentos não mencionem expressamente o local de trabalho dos contratados, conclui–se que os serviços foram prestados no próprio município, não havendo elementos que sugiram atuação fora do território municipal, sendo todos os contratos firmados na localidade e vinculados à campanha da recorrente. 3.4. Apresentados esclarecimentos detalhando a jornada dos colaboradores e indicando que os serviços foram prestados em atividades de mobilização de campanha no município. Justificada a variação dos valores pagos, não se vislumbrando irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má–fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado. 3.5. A devolução de valores ao erário exige a ausência de comprovação da utilização ou o uso indevido de recursos públicos, o que não se verifica no caso. O trânsito de valores pela conta bancária específica de campanha comprova a destinação do recurso público. Inexistência de indícios ou provas de malversação dessa verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de devolução ao erário. Teses de julgamento: 1. Divergência na identificação do CNPJ do doador de recursos do FEFC, quando comprovada a efetiva origem dos valores por documentos bancários e inexistente prejuízo à fiscalização, configura falha meramente formal na prestação de contas. 2. A ausência, em contratos de militância, de indicação expressa do local de trabalho e da carga horária não enseja devolução de valores ao erário quando apresentados esclarecimentos consistentes sobre a jornada de cada colaborador, justificando, inclusive, a variação dos valores pagos, bem como demonstradas a efetiva prestação dos serviços e a regular movimentação dos recursos pela conta de campanha. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600339–42, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE, 16.9.25.

(TRE-RS - REl: 06004874220246210015 CARAZINHO - RS 060048742, Relator.: Des. Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 25/03/2026, Data de Publicação: DJE 71, data 07/04/2026)

 

A falha remanescente é de natureza formal: a documentação apta a esclarecer a despesa não foi apresentada tempestivamente, apesar de o prestador ter sido intimado na origem para sanar os apontamentos.

Assim, afasto a glosa de R$ 1.104,00, sem prejuízo da anotação de ressalva.

Ainda, a sentença considerou irregular a despesa de R$ 96,00 com publicidade por adesivos, por ausência de indicação das dimensões do material impresso no corpo da nota fiscal, exigência prevista no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em grau recursal, o prestador juntou a NF-e n. 000.000.221, emitida por A3 PROPAGANDA LTDA., no valor de R$ 96,00, referente a 4 unidades de adesivo, bem como Carta de Correção Eletrônica vinculada ao mesmo documento fiscal, registrada em 28.11.2025, com a seguinte correção: “ADESIVO 68X35”.

O documento fiscal complementar supre a omissão que motivou a glosa. A partir da Carta de Correção Eletrônica, é possível verificar as dimensões do material produzido, bem como relacionar a despesa ao fornecedor e ao valor declarado.

A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos do pleito de 2024, tem afastado a devolução ao erário quando a nota fiscal corrigida ou documento fiscal complementar, ainda que apresentado em sede recursal, permite aferir o atendimento substancial ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo-se apenas a ressalva pelo atraso na regularização. In verbis:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1.2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600539-72.2020.6.21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, RE n. 0601134-53.2020.6.21.0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE de 26.02.2025).

 

Afasto a glosa de R$ 96,00. A irregularidade material, portanto, está sanada. Remanesce a falha formal decorrente da apresentação intempestiva da documentação.

Portanto, não subsiste valor a recolher ao Tesouro Nacional. A destinação dos recursos públicos foi suficientemente demonstrada.

Todavia, não é caso de aprovação sem ressalvas. O prestador foi intimado na origem e apenas após a sentença apresentou documentação decisiva para sanar os apontamentos. A regularização intempestiva compromete a regularidade formal da prestação de contas e justifica a aposição de ressalva, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso eleitoral, para reformar a sentença e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas de CLEITON JULIANO BANDEIRA MOTZ, relativas às Eleições Municipais de 2024, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.