REl - 0600382-72.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e há legitimidade e interesse recursal, uma vez que o recorrente é o prestador de contas e foi diretamente atingido pela determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

A insurgência apresenta dialeticidade suficiente, pois enfrenta o fundamento central da sentença: a ausência de comprovação de benefício efetivo à candidatura feminina em despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao fomento de campanhas femininas.

O recurso também mostra-se tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a analisar o mérito.

MÉRITO

Conforme relatado, o objeto do recurso diz respeito a contas de candidato ao cargo de vereador, no Município de Bagé/RS, nas Eleições 2024, que tiveram resultado na origem de aprovação com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos repassados pela candidata DANIELA GOULART DIAS MORRUDO, provenientes de recursos do FEFC destinados ao fomento de candidaturas femininas.

O art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser empregados no interesse dessas campanhas, admitindo-se despesas comuns com candidaturas masculinas apenas quando demonstrado o benefício às candidaturas femininas.

O § 9º do mesmo artigo prevê que, na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras regulamentares, configura-se aplicação irregular dos recursos, com dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, respondendo solidariamente a pessoa recebedora na medida dos recursos que houver utilizado.

Além disso, o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que a aprovação com ressalvas não impede a determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional quando houver utilização indevida ou não comprovada de recursos públicos.

Portanto, a questão não se resolve apenas pela regularidade formal da nota fiscal ou pela ausência de prejuízo global à análise das contas. O ponto decisivo é saber se o uso de recursos reservados ao fomento de candidatura feminina foi comprovadamente revertido em benefício dessa campanha.

O recorrente sustenta que a aquisição de material de campanha conjunto impulsionou a visibilidade da legenda e, por consequência, beneficiou todas as candidaturas proporcionais, inclusive a candidatura feminina doadora dos recursos. Afirma que exigir comprovação individualizada do benefício seria formalismo excessivo, pois o benefício, em campanhas proporcionais, seria difuso e compartilhado.

A tese não merece acolhimento.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a realização de atos conjuntos e despesas comuns entre candidaturas femininas e masculinas, mas condiciona a regularidade do gasto à comprovação de que os recursos públicos destinados às candidaturas femininas foram efetivamente utilizados para promovê-las. Vejamos:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS À PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS FEMININAS EM SERVIÇOS COMPARTILHADOS COM CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. "DOBRADINHAS". LICITUDE. RESULTADO DAS URNAS. PROVA TARIFADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA CUJA SOLUÇÃO NÃO DEMANDA O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PROVIMENTO DOS AGRAVOS E DO RECURSO ESPECIAL.

1. A Corte regional julgou desaprovadas as contas da candidata e determinou a devolução do valor de R$ 322.500,00 – oriundos da cota de gênero –, por entender que, embora a prestadora tenha comprovado a regularidade formal dos gastos eleitorais, não foi demonstrado o benefício para a campanha feminina em parte dos serviços em que houve a divulgação em conjunto com a candidatura do sexo masculino.

[...]

Esta Corte Superior admite que os recursos advindos da cota de gênero sejam utilizados para despesas comuns e/ou coletivas que envolvem candidatos do gênero oposto, desde que haja benefício para a campanha feminina. Nesse sentido: AgR–RO–El nº 0601463–39/TO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16.9 .2021, DJe de 14.10.2021; RO–El nº 0602634–91/PA, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5.5.2022.3 [...]

4. Agravos e recurso especial providos, a fim de aprovar as contas da candidata e de excluir a determinação de devolução de valores ao erário.

(TSE - AREspEl: 06015533120186240000 FLORIANÓPOLIS - SC 060155331, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 30/06/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159)

 

No mesmo sentido, em precedente recente e análogo, este Tribunal examinou situação de repasse de FEFC de candidata mulher para candidato ao cargo de vereador da mesma agremiação, destinado à confecção de material gráfico conjunto, e assentou que o benefício à candidatura feminina deve ser direto, real, concreto e individualizado, não podendo ser presumido pelo simples fortalecimento do partido ou da chapa proporcional.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento solidário ao Tesouro Nacional.

1.2. Identificada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recebidos por candidata do mesmo partido, em material gráfico conjunto com o recorrente, sem a devida comprovação de que os valores empregados tenham revertido em benefício direto à candidatura feminina, nos moldes exigidos pelos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC, por candidato masculino, na confecção de material de campanha em comum com candidata doadora, configura irregularidade, diante da ausência de comprovação de benefício direto à candidatura feminina.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente em favor destas, admitindo-se exceção apenas quando comprovado que o material produzido em conjunto com outro candidato produziu benefício direto, real e concreto à candidatura feminina.

3.2. Exige-se que o gasto com recursos do FEFC resulte em visibilidade, fortalecimento e promoção da campanha da mulher beneficiária, de forma efetiva e comprovada nos autos do processo de contas, e não simples projeções ou hipóteses de efeitos eleitorais indiretos ou compartilhados entre todos os concorrentes.

3.3. Este Tribunal Regional já decidiu que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição”.

3.4. No caso, inexiste prova documental idônea de que o material publicitário em questão tenha efetivamente beneficiado ou promovido a candidatura feminina, circunstância que impõe a responsabilização solidária de ambos os candidatos no recolhimento das quantias indevidamente aplicadas (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19).

3.5. Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A aplicação de recursos do FEFC para confecção de material gráfico conjunto, oriundos de candidatura feminina em favor de candidato masculino, exige a comprovação de benefício direto, concreto e individualizado à candidata, sujeitando ambos à pena de multa solidária em caso de não comprovação.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 79, §§ 1º e 2º; CC, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060091521, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 23.8.2022, DJE 25.8.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060033012, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, j. 27.10.2022, DJE 31.10.2022.

(TRE-RS, REl nº 0601065-79.2024.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, acórdão de 24.06.2025, DJe 02.07.2025)

 

Assim, o sistema proporcional pode explicar a conveniência política de estratégias coletivas, mas não dispensa a prova mínima de que o recurso reservado à política afirmativa de gênero foi efetivamente empregado na promoção da candidatura feminina.

No caso, a unidade técnica identificou que a candidata Daniela Goulart Dias Morrudo transferiu R$ 1.000,00 ao recorrente, e que o recorrente alegou ter utilizado o valor na aquisição de material de campanha conjunto entre candidatos a vereador da mesma sigla.

A sentença reconheceu que foram apresentadas notas fiscais, mas concluiu que tais documentos não bastam para demonstrar a pertinência, a destinação e a regularidade da despesa em relação à candidatura feminina, por inexistirem elementos objetivos que permitissem aferir o benefício recebido, a proporcionalidade da divisão dos materiais ou a efetiva vinculação do gasto à campanha da doadora.

Esse fundamento deve ser mantido.

A nota fiscal comprova a existência formal de uma despesa, mas não demonstra, por si só, que o material produzido promoveu a candidatura feminina que originou os recursos. Para tanto, seriam necessários elementos mínimos como exemplar ou arte do material, indicação de nomes, números ou imagens das candidaturas contempladas, tiragem, critério de divisão, prova de distribuição, contrato com descrição específica do produto ou outro documento capaz de vincular a despesa à promoção da campanha feminina.

Nenhum desses elementos consta dos documentos disponibilizados.

A ausência dessa prova impede concluir que o valor destinado à política de incentivo às candidaturas femininas tenha sido aplicado em benefício da candidata doadora. O benefício meramente reflexo, hipotético ou presumido pelo desempenho coletivo da legenda não atende à finalidade do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente invoca, ainda, boa-fé, inexistência de recursos de origem não identificada, ausência de prejuízo à fiscalização e reduzido valor da glosa.

Tais circunstâncias justificam, no caso, a manutenção do juízo de aprovação com ressalvas, e não a desaprovação das contas. Entretanto, não afastam o dever de recolhimento de recursos públicos aplicados em desacordo com a destinação legal.

A aprovação com ressalvas não é incompatível com a determinação de devolução ao Tesouro Nacional. A própria Resolução TSE n. 23.607/19 prevê essa possibilidade quando houver utilização indevida ou não comprovada de recursos públicos.

O valor de R$ 1.000,00 corresponde à integralidade da receita declarada pelo prestador e ao total dos recursos do FEFC por ele utilizados. Também representa 52,63% do total das despesas registradas, conforme apontamento técnico relativo à despesa paga com FEFC.

Ainda que não tenha comprometido a regularidade global das contas a ponto de ensejar desaprovação, a falha tem natureza material, pois envolve destinação de recurso público vinculado à política afirmativa de financiamento de candidaturas femininas. Por isso, a consequência adequada é a manutenção das ressalvas e do recolhimento determinado na origem.

O recorrente afirma, ademais, que a candidata doadora teria alcançado melhor votação que o recorrente. Tal alegação não é suficiente para demonstrar a regularidade do repasse, pois o desempenho eleitoral posterior não comprova que a despesa específica custeada com o valor transferido promoveu a candidatura feminina ou que houve nexo entre o gasto e eventual resultado obtido.

O controle de regularidade da aplicação do FEFC exige documentação da destinação do recurso, e não presunção retrospectiva a partir do desempenho nas urnas.

Assim, deve prevalecer o entendimento da sentença: a irregularidade não comprometeu a integralidade das contas, mas impõe a ressalva e o recolhimento do valor irregularmente utilizado.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso eleitoral e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de PAULO RICARDO ZANETTE, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 17, § 9º, e do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.