REl - 0600631-16.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e o recorrente possui legitimidade e interesse recursal.

Quanto à tempestividade, a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 28.11.2025 e o recurso foi protocolado em 03.12.2025, mostrando-se dentro do tríduo recursal.

Assim, conheço do recurso.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato pode usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. O § 4º do mesmo artigo prevê que a utilização de recursos próprios além desse limite sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100% da quantia excedente.

O art. 32 da mesma resolução dispõe que recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional. Entre as hipóteses normativas, incluem-se recursos financeiros que não provenham das contas específicas de campanha.

Por sua vez, o art. 53 do citado normativo disciplina a comprovação das receitas e despesas, exigindo documentação fiscal, extratos bancários e demais elementos aptos à verificação da origem e da destinação dos recursos.

No caso, a primeira controvérsia do recurso em análise concentra-se na diferença entre o valor total das notas fiscais emitidas por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e o valor efetivamente comprovado na prestação de contas.

O parecer conclusivo do primeiro grau registrou que as notas fiscais emitidas pelo Facebook somaram R$ 799,49: uma nota de R$ 50,46, emitida em 02.9.2024, e outra de R$ 749,03, emitida em 02.10.2024. O candidato, entretanto, registrou no relatório de despesas e comprovou pagamento de R$ 500,00 à empresa, realizado em 30.8.2024. A diferença de R$ 299,49 não foi acompanhada de comprovante de pagamento pela conta de campanha nem de documento que demonstrasse a origem dos recursos utilizados para o crédito adicional.

A defesa afirma que a plataforma funcionaria por créditos pré-pagos, de modo que as notas fiscais refletiriam apenas o consumo do crédito anteriormente adquirido e não o efetivamente gasto. A tese, contudo, não resolve a irregularidade contábil apontada.

A emissão de notas fiscais em valor superior ao pagamento comprovado indica, objetivamente, nos termos da jurisprudência, a prestação de serviço eleitoral em montante superior ao desembolso registrado. Se a diferença decorreu de crédito pré-pago, competia ao prestador demonstrar documentalmente a formação desse crédito, sua origem, seu vínculo com a conta eleitoral e sua compatibilidade com as notas fiscais emitidas. Não há, nos documentos analisados, extrato da plataforma, demonstrativo de créditos, comprovante de pagamento complementar, documento fiscal retificador, cancelamento parcial das notas, estorno, declaração técnica do fornecedor acompanhada de lastro contábil ou outro elemento apto a afastar a inconsistência.

O entendimento jurisprudencial recente é no mesmo sentido. Em caso envolvendo notas fiscais do Facebook em valor superior ao comprovadamente pago, este Tribunal reconheceu Recursos de origem não identificada (RONI) quando ausentes cancelamento, estorno ou prova de que a diferença não foi quitada à margem da conta de campanha. Veja-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. VALOR DECLARADO MENOR QUE O VALOR CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS. FACEBOOK. DEVER DE RECOLHIMENTO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. REALIZAÇÃO DE GASTOS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. OPERAÇÕES REALIZADAS À MARGEM DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INVIABILIZADA A AFERIÇÃO DOS GASTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DA VERBA PÚBLICA. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Uso de recursos de origem não identificada – RONI. Diferença entre as notas fiscais emitidas pelo Facebook e o valor declarado pelo prestador. Impossibilidade de atestar a conformidade da movimentação financeira com os termos da Resolução TSE n. 23.607/19, dado ser inquestionável que as notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ de campanha, sendo que a conjectura, neste caso, aponta para o uso de recursos sem demonstração de origem, ao arrepio da norma eleitoral, os quais devem ser recolhidos ao erário. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

[...]

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0601992-84.2022 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060199284, Relator.: Fernanda Ajnhorn, Data de Julgamento: 08/02/2024, Data de Publicação: DJE-25, data 14/02/2024) (Grifei.)

 

Também se firmou a orientação de que nota fiscal ativa emitida contra o CNPJ de campanha gera presunção de despesa eleitoral, cabendo ao prestador afastá-la por meio de documentação idônea. A explicação unilateral, sem prova fiscal ou bancária correspondente, não basta para descaracterizar a omissão.

No caso, a sentença não se limitou a presumir irregularidade a partir de fórmula abstrata. Confrontou dados concretos: notas fiscais de R$ 799,49, pagamento comprovado de R$ 500,00 e ausência de comprovação da origem do saldo de R$ 299,49.

A irregularidade, portanto, subsiste como recursos de origem não identificada, com determinação de recolhimento de R$ 299,49 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O segundo ponto de insurgência trazido no recurso diz respeito à utilização de recursos próprios além do limite legal. A sentença consignou que o candidato utilizou R$ 12.110,00 de recursos próprios. O limite de gastos fixado para o cargo de vereador no Município de Carazinho/RS foi de R$ 66.064,98, de modo que o limite de autofinanciamento era de R$ 6.606,50. O excesso apurado foi de R$ 5.503,50.

A conclusão está de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que vincula o limite de recursos próprios do candidato a 10% do limite de gastos do cargo, e não a 10% dos rendimentos declarados à Receita Federal, como argumentado no apelo.

A tese recursal de boa-fé e erro interpretativo não afasta a irregularidade. A jurisprudência reconhece que a extrapolação do limite de autofinanciamento é falha grave, com potencial de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, e admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade apenas quando presentes parâmetros objetivos de baixa materialidade e ausência de comprometimento da fiscalização. Nesse sentido, precedente deste Tribunal assentou que boa-fé, desconhecimento da norma ou ausência de má-fé não afastam a responsabilidade do candidato pelo excesso de autofinanciamento:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA A NORMA ELEITORAL. DESPESA COM COMBUSTÍVEL PARA USO PESSOAL QUITADA COM RECURSOS DE CAMPANHA. VEDAÇÃO. ART. 35, § 6º, AL. A, RESOLUÇÃO TSE n. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE ALTO VALOR E PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSENTE APLICAÇÃO DE MULTA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 3. Autofinanciamento em valor superior ao teto de 10% previsto para os gastos de campanha no cargo disputado pelo candidato no município. Matéria disciplinada no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegações recursais no sentido de inexperiência do candidato e de ausência de má-fé insuficientes para afastar a falha na observância dos limites legais. 4. Irregularidades que, somadas, superam em valor e percentual o parâmetro utilizado por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença, a qual deixou de aplicar multa sobre a quantia em excesso. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 060078057 BALNEÁRIO PINHAL - RS, Relator.: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 31/01/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03/02/2022) (Grifei.)

 

Mantém-se, portanto, o reconhecimento do excesso de autofinanciamento no valor de R$ 5.503,50.

Reconhecida a extrapolação do limite de autofinanciamento, subsiste a incidência da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual a utilização de recursos próprios acima do limite legal sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100% da quantia em excesso.

No caso, a análise técnica do cartório eleitoral apurou que o candidato aportou R$ 12.110,00 de recursos próprios, quando o limite de autofinanciamento para o cargo de vereador no Município de Carazinho/RS era de R$ 6.606,50, resultando em excesso de R$ 5.503,50. A sentença aplicou multa de 100% sobre o valor excedente, no montante de R$ 5.503,50.

Todavia, a jurisprudência recente deste Tribunal tem adotado critério objetivo de dosimetria pelo qual a multa deve corresponder ao percentual efetivamente ultrapassado em relação ao limite legal de autofinanciamento, aplicado sobre a quantia excedente. No precedente do RE n. 0600134-64.2024.6.21.0059 (Relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado no DJe de 14.7.2025), o TRE-RS reduziu a multa para 91% da quantia em excesso, assentando que o arbitramento deve considerar “o percentual permitido e o irregularmente aplicado”.

Aplicando-se o mesmo critério ao presente caso, o excesso de R$ 5.503,50 representa 83,30% do limite permitido de R$ 6.606,50 (R$ 5.503,50 ÷ R$ 6.606,50 = 0,8330, ou seja, 83,30%).

Assim, a multa deve ser fixada em 83,30% sobre o valor excedente, e não em 100%. O cálculo resulta em R$ 5.503,50 × 83,30% = R$ 4.584,65.

Tal critério preserva a função sancionatória da norma, pois mantém penalidade expressiva diante da magnitude da infração, mas evita a aplicação automática do patamar máximo sem correspondência exata com o percentual efetivamente ultrapassado.

Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa por excesso de autofinanciamento de R$ 5.503,50 para R$ 4.584,65, mantida a desaprovação das contas, pois as irregularidades remanescentes, inclusive o RONI de R$ 299,49 e o próprio excesso de autofinanciamento, continuam relevantes sob os aspectos absoluto e relativo e acima dos critérios quantitativos ou proporcionais adotados por esta Corte para aprovação das contas com ressalvas (em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10, ao passo que em termos relativos, irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados) (TRE-RS - REl n. 06002270320246210164 MORRO REDONDO - RS, Relator.: Des. Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 10.4.2026, Data de Publicação: DJ.e 81, data 16.04.2026).

Por fim, corrige-se, de ofício, a destinação da multa aplicada por excesso de autofinanciamento. A sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 possui natureza de multa judicial eleitoral e, nessa condição, deve ser destinada ao Fundo Partidário, nos termos do art. 44 da Resolução TSE n. 23.709/22 e do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95. Permanece destinado ao Tesouro Nacional apenas o valor de R$ 299,49, reconhecido como recursos de origem não identificada. Nesse sentido, destaco o precedente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CHAPA MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES IRREGULARES. SUPERADO O LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. FALHA GRAVE. MANTIDO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. DESTINAÇÃO AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. [...] 5. Correção de ofício. Erro material da sentença, ao destinar o valor da multa ao Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95. 6. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0601196-25 .2020.6.21.0110 CIDREIRA - RS 060119625, Relator.: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 29/08/2022, Data de Publicação: DJE-, data 31/08/2022) (Grifei.)

 

Ante o exposto, VOTO por conhecer do recurso interposto por ESTEVÃO DE LORENO e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir a multa por excesso de autofinanciamento de R$ 5.503,50 para R$ 4.584,65, devendo o valor ser recolhido ao Fundo Partidário, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 299,49 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.