REl - 0600468-23.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA RIBASKI, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Tapes/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 825,75, em face de irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Em suas razões, o recorrente sustenta “(...) que as diferenças encontradas se referem a entradas/saídas bancárias não relacionadas a receitas ou despesas de campanha propriamente ditas”, tais como estornos bancários. Logo, trata-se de inconsistências meramente formais, sem repercussão na regularidade substancial das contas e sem configurar omissão dolosa ou relevante o suficiente para ensejar desaprovação de contas. Quanto ao apontamento sobre omissão de movimentação, sustenta tratar-se de registros ocorridos por “erro material, sem prejuízo à confiabilidade geral das contas, não havendo indícios de má-fé, fraude ou omissão dolosa”.

 Constou da sentença recorrida (ID 46047386):

 (...)

Pois bem, compulsando os autos constato que, de fato, há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários do(a) candidato(a) e omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha, contrariando o que dispõe os arts. 53 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, frustrando a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Se não fosse só, o prestador de conta não juntou os documentos comprobatórios relativos às despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 825,75 (Oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), na forma determinada pelo art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

Devidamente intimado para se manifestar sobre as irregularidades e juntar documentos, o(a) prestador(a) de contas quedou-se inerte (ID 127327434).

Com efeito, o § 1º do artigo 79 da Resolução TSE 23.607/19 é expresso ao dispor que: “Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022”.

As irregularidades comprometem a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a desaprovação e o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 825,75 (Oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), na forma dos art. 74, inciso III c/c 79 da Resolução TSE 23.607/19, é medida que se impõe.

 

Pois bem.

No que diz respeito à omissão de receitas e gastos foi identificada despesa com combustível, por meio da emissão de Nota Fiscal, no valor de R$ 75,20, proveniente do fornecedor Radar Comercial de Combustíveis Ltda. (art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19). Ademais, o prestador não registrou no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) a movimentação financeira constante na Conta Bancária FEFC n. 300001797-9, agência n. 0517, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Dentre as despesas não declaradas na prestação de contas, foi identificada uma cuja quitação se deu com recursos oriundos do FEFC, no montante de R$ 825,75 (oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme se verifica do trecho do Parecer Técnico (ID 46047380).

 

 

Assim sendo, verifico que, ao contrário do alegado pelo recorrente, as diferenças financeiras detectadas não se referem apenas a entradas/saídas bancárias não relacionadas a receitas ou despesas de campanha, mero erros formais ou materiais desimportantes. Com efeito, tratou-se da ocultação de receitas e despesas de campanha que possuem, sim, relevo, já que, quando os lançamentos contábeis não se encontram fidedignos com a realidade da movimentação financeira, frustra-se o controle pela Justiça Eleitoral acerca da legalidade da destinação dos recursos públicos recebidos pelo candidato para aplicação na campanha.

Nessa linha, como bem lançado no Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “a existência de divergências entre a movimentação financeira declarada e aquela verificada nos extratos bancários impede a aferição da veracidade das informações prestadas, conforme art. 53 da referida norma. Assim, ainda que não se comprove dolo ou má-fé, o conjunto das falhas configura irregularidade de natureza grave”.

Ademais, da movimentação da conta bancária destinada ao FEFC, verificou-se a quitação de despesa, no montante de R$ 825,75 (oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), sem a devida comprovação na forma determinada pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que configura irregularidade grave por não comprovar gastos realizados com recursos públicos. Senão vejamos:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

 

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

§ 9º A comprovação do gasto com fretamento de aeronaves, quando permitido, deverá ser realizada por meio de contratos contendo o tempo de voo, as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

 

Portanto, considero irretocável a sentença e mantenho o apontamento acerca da irregularidade supra.

No caso concreto, as irregularidades remanescentes totalizam o montante de R$ 825,75, ou seja, valor inferior a R$ 1.064,10 tido como parâmetro nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte para admitir os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e aprovar as contas com ressalvas

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, mantendo o dever de recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional.