REl - 0600026-79.2025.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, as contas relativas ao exercício financeiro de 2024 do Diretório Municipal do PODEMOS de São José do Norte/RS foram desaprovadas em razão da omissão de receitas e despesas, tendo a sentença deixado de impor sanções ao partido.

A controvérsia consiste em verificar se a desaprovação das contas encontra respaldo no conjunto probatório e na legislação de regência, especialmente diante da movimentação financeira identificada pela unidade técnica, em contraste com a declaração de ausência de movimentação apresentada pela agremiação.

Nos termos do art. 17, inc. III, da Constituição Federal e dos arts. 30 a 37-A da Lei n. 9.096/95, os partidos políticos estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, de modo a possibilitar o controle da origem e da destinação dos recursos utilizados, em observância aos princípios da transparência e da lisura na gestão dos recursos partidários.

No plano infralegal, o art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19 possibilita a apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos pelos órgãos partidários municipais, faculdade restrita às hipóteses em que efetivamente inexistente qualquer movimentação financeira ou estimável em dinheiro no período examinado.

A mesma Resolução dispõe, em seu art. 36, inc. IV, que a análise técnica das contas deve verificar a compatibilidade entre as receitas e despesas declaradas e a movimentação financeira constante dos extratos bancários.

Ademais, o art. 45, inc. III, al. “c”, do referido diploma normativo prevê expressamente a desaprovação das contas quando verificado que a declaração de ausência de movimentação não corresponde à realidade, in verbis:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...).

III - pela desaprovação, quando:

(...).

c) verificado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não corresponde à verdade.

 

No caso concreto, embora o partido tenha apresentado declaração de ausência de movimentação financeira, a análise dos extratos bancários eletrônicos evidenciou a ocorrência de créditos e débitos no exercício de 2024, com a omissão do registro de receitas no montante de R$ 4.234,00, bem como de despesas realizadas em igual valor, em desconformidade com a declaração apresentada.

Com efeito, a unidade técnica consignou que, a partir de consulta ao Portal Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), via sistema Odin 3, módulo “Extrato Bancário”, foram identificadas movimentações na conta bancária n. 621814607, agência 860, do Banrisul, nos termos do art. 44, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

A omissão da movimentação financeira não configura falha meramente formal. Trata-se de irregularidade de natureza material, que compromete a fidedignidade, a transparência e a confiabilidade das contas, na medida em que impede a adequada fiscalização da atividade financeira do partido e frustra o exercício do controle conferido constitucionalmente à Justiça Eleitoral.

A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais é firme no sentido de que a apresentação de declaração de ausência de movimentação financeira em desconformidade com a realidade constitui irregularidade grave, apta a comprometer a higidez e a confiabilidade das contas, impondo sua desaprovação. Nesse sentido, colho as seguintes ementas:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.604/2019. IRREGULARIDADE: – Declaração de ausência de movimentação financeira que não corresponde à realidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REABERTURA DO SISTEMA SPCA PARA RETIFICAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA. IRREGULARIDADE GRAVE QUE COMPROMETE A HIGIDEZ E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-SP - REl: 06001484420216260114 SANTA CRUZ DO RIO PARDO - SP 060014844, Relator.: Des. Marcio Kayatt, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: DJE - DJE, Tomo 76) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. LEI Nº 9.096/1995. RESOLUÇÃO TSE Nº 23 .464/2015. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DETECTADA. IRREGULARIDADE GRAVE QUE COMPROMETE A ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. A declaração inverídica de ausência de movimentação financeira compromete a análise das contas, não restando outra solução senão a desaprovação. 2. A nova redação do artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos, aplicável às contas do exercício financeiro de 2016, como no caso dos autos, não prevê sanção de suspensão de repasse de recursos do Fundo Partidário, motivo pelo qual tal penalidade deve, de ofício, ser excluída da sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de desaprovação das contas e excluindo, de ofício, a sanção aplicada.

(TRE-PR - RE: 3411 ANTONINA - PR, Relator.: TITO CAMPOS DE PAULA, Data de Julgamento: 03/07/2019, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 09/07/2019) (Grifei.)

 

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INVERÍDICA. CONTAS DESAPROVADAS. 1. A concessão de prazo de três dias para o prestador de contas manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no parecer, atende ao rito processual previsto no art. 45 da Resolução TSE nº 23.464/2015, pois o próprio partido optou por apresentar a declaração de ausência de movimentação financeira. 2. O art. 46, III, ¿c¿, da mesma Resolução, impõe a desaprovação das contas caso inverídica a declaração de ausência de movimentação financeira firmada pelo partido político. 3 . A omissão deliberada da agremiação em declarar movimentações financeiras realizadas, ainda que durante a campanha eleitoral, somada ao grande vulto financeiro omitido, revelam a gravidade da irregularidade constatada e levam à desaprovação das contas. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TRE-GO - RE: 956 LUZIÂNIA - GO, Relator.: Nelma Branco Ferreira Perilo, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: DJ-65, data 13/04/2018) (Grifei.)

 

Cumpre ressaltar que, no presente feito, foram plenamente observados o contraditório e a ampla defesa. O partido foi cientificado do teor do parecer técnico, requereu a reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anual e teve asseguradas duas oportunidades formais para sanar a irregularidade apontada, com prazos expressamente fixados e advertência quanto às consequências da inércia. Não obstante, permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer ambos os prazos sem qualquer providência apta à regularização das contas.

Nesse contexto, não se sustenta a alegação recursal de que as falhas seriam sanáveis ou de que não teria havido prejuízo à transparência das contas. A sanabilidade pressupõe iniciativa efetiva e boa-fé do prestador em corrigir as inconsistências identificadas, o que não ocorreu.

A irregularidade permaneceu íntegra até o julgamento, por inércia da parte interessada em relação à correção das informações contábeis originalmente apresentadas, circunstância que afasta qualquer possibilidade de relativização em relação ao comprometimento da análise contábil.

Também não procede a invocação genérica dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que tais garantias processuais foram integralmente asseguradas ao recorrente, em múltiplas oportunidades, sendo o resultado desfavorável consequência exclusiva de sua inação.

Não há, igualmente, espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A irregularidade verificada não pode ser tida como de pequena monta ou destituída de relevância, pois corresponde à monta de R$ 4.234,00, integralidade da movimentação financeira identificada no período, em valor que supera inclusive o patamar de R$ 1.064,10, o que reforça a gravidade da falha e afasta qualquer mitigação de seus efeitos.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas, diante da gravidade da irregularidade e do comprometimento da regularidade da movimentação de recursos.

Por fim, verifica-se que o juízo de primeiro grau se limitou a desaprovar as contas, sem aplicar as sanções previstas no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, as quais consistem na devolução dos valores considerados irregulares ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de até 20%, a ser fixada segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Todavia, inexiste recurso do Ministério Público Eleitoral, razão pela qual eventual imposição de penalidade nesta instância implicaria agravamento da situação do recorrente, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus.

Nessa linha, é inadmissível, em sede recursal, a aplicação de sanção não estabelecida na sentença, na ausência de recurso da parte legitimada, conforme precedentes deste Tribunal (TRERS, Recurso Eleitoral n. 1.460, Rel. Des. Marilene Bonzanini, julgado em 21.01.2019, DEJERS de 22.02.2019; TRERS, Recurso Eleitoral n. 060031507, Rel. Des. Gerson Fischmann, julgado em 27.01.2022, DJe de 01.02.2022).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.