REl - 0600955-12.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS, relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 550,00, considerado como recurso de origem não identificada.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal não apresenta complexidade fática, mas envolve a possibilidade de flexibilização do regime de trânsito obrigatório de recursos de campanha, mediante posterior requalificação contábil de despesas como recursos próprios estimáveis.

Conforme apurado pela unidade técnica, as despesas relativas a serviços contábeis, no valor de R$ 350,00, e a serviços advocatícios, no valor de R$ 200,00, contratadas durante o período de campanha, não transitaram pela conta bancária específica de campanha, em afronta ao disposto nos arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19. O montante total de R$ 550,00, assim, foi considerado gasto irregular e reputado passível de devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da mesma Resolução.

Embora o recorrente alegue que os valores utilizados para a quitação das despesas decorreram de recursos próprios e que a irregularidade teria sido motivada por mero desconhecimento da legislação eleitoral, é incontroverso que a movimentação da quantia empregada no pagamento dos serviços ocorreu fora do sistema formal de arrecadação e gastos de campanha, sem trânsito pela conta específica, inviabilizando o controle, a fiscalização e a rastreabilidade exigidos pelo ordenamento eleitoral.

Tal circunstância atrai, de forma direta, a incidência da norma de regência que qualifica como recursos de origem não identificada aqueles que não provenham das contas específicas de campanha, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

[...].

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Com efeito, a legislação eleitoral é expressa ao determinar que todas as receitas e despesas eleitorais, inclusive aquelas custeadas com recursos próprios do candidato, devem obrigatoriamente transitar pela conta bancária específica de campanha, sendo vedada qualquer movimentação financeira paralela. Trata-se de exigência que não se confunde com formalismo excessivo, mas decorre da própria lógica estrutural do sistema de prestação de contas, voltado à transparência, à rastreabilidade e ao efetivo controle da movimentação financeira de campanha.

Nesse sentido, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a realização de despesas eleitorais sem o devido trânsito pela conta bancária específica compromete a confiabilidade da prestação de contas e caracteriza irregularidade grave, nos seguintes termos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESPESA PAGA POR MEIO DE CONTA PESSOAL. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha, em razão do pagamento de despesa eleitoral com recursos de conta bancária pessoal da candidata e de omissão da referida despesa na prestação de contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o pagamento de despesa de campanha por meio de conta pessoal, sem trânsito pela conta bancária específica, compromete a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroverso nos autos que houve pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária específica da campanha, em afronta ao disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância dessa norma compromete a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral.

3.2. O pagamento caracterizou uso de recurso de origem não identificada, sendo que o valor correspondente deveria ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional. Entretanto, pelo momento processual, por ter havido recurso exclusivo do candidato e pela ausência de determinação de recolhimento na sentença, o montante irregular deverá ser observado apenas para valoração do juízo de desaprovação das contas, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.

3.3. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas. Teses de julgamento: “1. O pagamento de despesa eleitoral com recursos pessoais, sem trânsito pela conta bancária de campanha, caracteriza uso de recurso de origem não identificada, irregularidade que impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. A aprovação das contas com ressalvas é cabível quando o montante da irregularidade é reduzido, adequando-se aos parâmetros utilizados pelo TRE-RS, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, caput e inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 10.10.2022.

RECURSO ELEITORAL nº060059798, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/09/2025. (Grifei.)

 

Também não prospera a tentativa de enquadramento dessas despesas como recursos próprios estimáveis em dinheiro. A doação estimável pressupõe a prestação direta e gratuita de bens ou serviços pelo próprio doador, nos termos do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

 

Na hipótese, é incontroverso que houve a contratação remunerada de serviços profissionais técnico-especializados de terceiros, que não se confundem com a pessoa física do candidato. Atribuir caráter estimável a tais despesas representa, em verdade, tentativa de regularização extemporânea de gastos que deveriam ter sido, desde a origem, regularmente contabilizados e movimentados na forma legal.

Nesse ponto, merece especial relevo a observação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “a nota juntada no ID 46195386 não tem o condão de sanar a irregularidade, pois não é a explicação da contadora que afasta o equívoco, mas sim a declaração transparente das despesas efetuadas na prestação de contas, o que não ocorreu” (ID 46197480).

Não prospera, ainda, a alegação de violação à isonomia ou à segurança jurídica com base em decisão proferida pelo mesmo juízo de origem em outro processo de prestação de contas, notadamente na PCE n. 060069362.2024.6.21.0110, invocado pelo recorrente em suas razões. A análise das contas eleitorais possui natureza eminentemente casuística, devendo ser realizada à luz das particularidades de cada feito e do conjunto probatório efetivamente apresentado, inexistindo efeito vinculante em decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição.

Ademais, eventual adoção de entendimento diverso em caso anterior pela instância de origem não impõe sua reprodução automática pelo Tribunal, especialmente quando constatado, nos autos, descumprimento objetivo das normas que regem o trânsito obrigatório dos recursos de campanha. 

Igualmente não socorre o recorrente a alegação de que a prestação de contas foi apresentada pelo sistema simplificado. O procedimento simplificado não afasta o cumprimento das regras materiais de arrecadação e aplicação de recursos eleitorais, nem exonera o prestador da obrigação de trânsito financeiro pela conta específica de campanha. A simplificação refere-se à forma de elaboração das contas e à análise técnica, e não à flexibilização em relação ao cumprimento das normas.

No tocante à invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que tais vetores já foram adequadamente ponderados pelo juízo de origem. O valor impugnado (R$ 550,00) representa irregularidade de pequena monta, situando-se abaixo dos parâmetros objetivos que a jurisprudência desta Justiça Especializada tem utilizado para diferenciar hipóteses de aprovação com ressalvas daquelas que conduzem à desaprovação das contas. Nessa linha, correta a opção pela aprovação com ressalvas.

Por outro lado, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional não constitui medida discricionária, mas consequência legal necessária da caracterização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.