REl - 0600351-65.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

SILVANA FERNANDES DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Leopoldo/RS, recorre  contra sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento da quantia de R$ 6.031,90 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente alega que foram juntados os contratos de prestação de serviços, documentos fiscais hábeis diante da despesa registrada no extrato bancário das contas, cujos lançamentos bancários totalizam R$ 4.430,00, a saber: a. Marcia Ester de Oliveira Gonçalves — R$ 500,00 (26.9.2024) + R$ 1.580,00 (02.10.2024) = R$ 2.080,00; b. Pablo Moreira Fonseca — R$ 350,00 (03.10.2024); c. Alcione Maria de Sena — R$ 1.000,00; d. Adriana da Silva — R$ 1.000,00. Ainda, sustenta com relação às despesas com material gráfico, no valor de R$ 867,78,  que a nota fiscal foi devidamente anexada e a despesa reconhecida como dívida de campanha paga após a eleição. Aduz que quanto às despesas de alimentação (R$ 87,06 e R$ 27,30) e de combustível (R$ 150,00) foram apresentadas notas fiscais e justificativas, as quais possuem nexo direto com a campanha, ainda que possam ser consideradas falhas meramente formais. Argumenta que as despesas com alimentação não se destinavam à candidata, mas sim aos colaboradores contratados, no dia de panfletagem, constando dos extratos bancários das contas de campanha as despesas e o CPF das pessoas contratadas. Quanto à despesa de R$ 31,90 (NF n. 13548, emitida por Joseane B. Sippel Ltda., em 02.10.2024) apontada como RONI, esclarece que a despesa também se refere à alimentação de pessoal contratado para a campanha, e não ao consumo pessoal. Quanto à despesa com combustível, o valor de R$ 150,00, refere que, embora não tenha registrado a cessão gratuita no SPCE, houve o abastecimento de veículo cedido gratuitamente para a campanha, caracterizando falha formal, sem prejuízo à lisura da prestação.

Pois bem.

A Unidade Técnica registrou no Parecer Conclusivo de ID 46109920 a existência de recursos de origem não identificada – RONI, assim como de aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, conforme consignado no aludido parecer. Confira-se:

[...] Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607 /2019): Documentos fiscais que comprovem a regularidade de todos os gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

[...] 3.1. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

[...]  4.2. Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Diante a falta de esclarecimento pelo prestador de contas, considera-se irregular a despesa, conforme o art. 35, §11, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, implicando o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, dessa Resolução

[...] Foram informadas despesas com alimentação e não foram informadas despesas com contratação de pessoal. Desta forma, depreende-se que foi para alimentação própria da candidata, o que contraria o disposto no art. 35, § 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo considerados irregulares e implicando o recolhimento ao Tesouro Nacional

[...]  Assim, pelas irregularidades nos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 6.031,90, passível de devolução ao Tesouro Nacional. 

[...] Finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades foi de R$ 6.031,90 e representa 100,53 % do montante de recursos recebidos (R$ 6.000,00). Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a desaprovação das contas, em observância ao art. 74, III da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Foram identificadas divergências entre as informações declaradas na prestação de contas da candidata e as constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. Especificamente, verificou-se nos extratos eletrônicos a existência de despesa no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) junto à fornecedora JOSEANE B SIPPEL LTDA.

Em que pese a recorrente tenha afirmado que a despesa se refere à alimentação do pessoal contratado para a campanha, e não de consumo pessoal, tal gasto não foi declarado na prestação de contas.

Assim, diante da ausência de comprovação da origem do valor de R$ 31,90, impõe-se considerá-lo recurso de origem não identificada (RONI), com fundamento nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto às despesas quitadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) junto aos fornecedores: Marcia Ester de Oliveira Gonçalves, Pablo Moreira Fonseca, Gallos padaria e restaurante Ltda., Quebra Galho da Mada, Cacau Copes da criação a impressão, Alcione Maria de Sena, Adriana da Silva e Silvana Fernandes da Silva, totalizando a importância de 5.735,64 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a recorrente não acostou documentos fiscais a fim de comprovar a regularidade dos gastos.

A simples juntada de contratos unilaterais não acompanhados de notas fiscais ou recibos de pagamento não são suficientes a demonstrar a legalidade dos gastos, porque a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe regras rigorosas para a utilização e comprovação dos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais.

Nesse diapasão, o art. 53, inc. II, al. “c”, exige a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva aplicação dos recursos. Já o art. 60 daquela resolução dispõe que os gastos eleitorais devem ser comprovados mediante documento fiscal idôneo ou, em casos específicos, contrato ou recibo detalhado. Por fim, ressalta-se que o art. 79, §1º, determina a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, quando não comprovada a utilização ou constatada a utilização irregular.

No caso em exame, a unidade técnica constatou que todo o montante de R$ 6.000,00 recebido do FEFC foi movimentado por meio de saques e transferências bancárias, sem lastro em documentos fiscais ou contratuais idôneos.

A despesa com combustível no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) junto ao fornecedor SJ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, sem a juntada do registro de locação/cessão do veículo, contraria o art. 35, § 11, da supramencionada Resolução TSE n. 23.607/19, constituindo irregularidade grave que compromete a lisura e a transparência das eleições. Ademais, a nota fiscal relativa ao abastecimento do veículo deveria identificar o CNPJ da candidata, bem como a placa do veículo abastecido.

Quanto aos pagamentos relativos à alimentação junto à WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (R$ 87,06) e a ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA (R$ 27,30), não constou a devida identificação nas notas fiscais emitidas dos destinatários/beneficiários. Assim, considera-se que os gastos foram destinados à alimentação própria da candidata, o que é vedado com recursos da campanha, nos termos do art. 35, § 6º , al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando, assim, despesa irregular.

Desse modo, não foram apresentados documentos hábeis, tais como notas fiscais, recibos ou contratos, em conformidade com os arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos.

Cumpre observar que a Resolução TSE n. 23.607/19 ainda estabelece, em seus arts. 35, § 6º, 53, inc. II, al. “c”, e 60, a exigência de comprovação documental idônea para toda despesa custeada com recursos públicos, sob pena de devolução ao erário, nos termos do seu art. 79, § 1º.

Ressalte-se que, consoante constou no Parecer Conclusivo (ID 46109920): “Finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades foi de R$ 6.031,90 e representa 100,53 % do montante de recursos recebidos (R$ 6.000,00)”. 

Nesse cenário, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

Assim, a decisão recorrida revela conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que tem reiteradamente decidido pela desaprovação das contas e devolução dos valores ao Tesouro Nacional quando constatada a ausência de comprovação da utilização dos recursos públicos, especialmente quando o montante irregular é expressivo ou corresponde à totalidade da receita arrecadada.

Confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL . OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA  DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL . COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL . DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art . 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art . 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário . 3. Recebimento e movimentação de verbas transferidas do diretório municipal do partido para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os art. 29, § 3º, c/c 32, § 1º, inc . II, da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que, em caso de transferências de recursos de origem privada de partidos políticos para candidatos, deve haver a emissão de recibo de doação com a identificação dos doadores originários dos valores. Na hipótese, é provável que a errônea destinação dos recursos tenha prejudicado a anotação dos doadores originários no módulo próprio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE . Falha meramente formal que não afeta a análise das contas, mormente porque é possível confirmar a origem e natureza da doação por meio dos sistemas de informações disponíveis à Justiça Eleitoral. Configurado o equívoco. Identificada a origem das doações e alcançado o rastreamento dos valores pelo órgão técnico, que não indicou nenhum ilícito na aplicação das receitas, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas, de modo que a impropriedade enseja apenas a anotação de ressalvas. 4 . Falhas nas comprovações documentais de gastos quitados com recursos do FEFC. 4.1. Instrumento contratual contendo incongruências quanto ao seu objeto, impossibilitando que se conclua com segurança acerca da regularidade do serviço contratado . Gasto não comprovado por documentos idôneos, nos termos exigidos pelo art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . 4.2. Instrumento contratual com discrepâncias acerca de sua finalidade. Incerteza sobre as atividades que teriam sido efetivamente contratadas, requisito imprescindível ante o substancial valor da remuneração paga . Documento sequer assinado pela parte contratante, o que já é suficiente para lhe suprimir a aptidão como prova do gasto eleitoral. 4.3. Locação de garagem, sem especificação do período de vigência da contratação, demonstrada exclusivamente pelos recibos de pagamento subscritos pela pessoa física locadora . Não apresentado documento de propriedade do imóvel. Em que pese a legislação eleitoral exigir a comprovação da propriedade do bem somente em casos de doação estimável em dinheiro (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n . 23.607/19), o que não é o caso dos autos, a comprovação se torna necessária por se tratar de gastos custeados com recursos públicos, cuja transparência e moralidade devem ser a regra, consistindo em providência indispensável para verificar a efetiva prestação do serviço e a correta utilização dos recursos. 4.4 . Santinhos. Documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/19 . A falha não prejudica a comprovação da contratação. Trata–se de meio de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições. O termo “santinho” remete a um material de campanha que mantém uma certa uniformidade em seu tamanho. A falha não afeta a transparência e regularidade do gasto, embora mereça a aposição de ressalvas diante da impropriedade formal constatada . 5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024)  (Grifo nosso)

 

Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas da recorrente, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.