REl - 0600270-06.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

GESNEI LIMA DE MEDEIROS, candidato a vereador, recorre da sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas à sua campanha nas eleições no Município de Candiota/RS, em 2024, condenando-o ao recolhimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais e sessenta), diante da existência e da utilização de RONI (Recurso de Origem Não Identificada), devido à ausência de comprovação da propriedade de 03 (três) automóveis em nome de terceiros, usados em sua campanha eleitoral, por meio de cessões estimáveis em dinheiro, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) cada cessão, alcançando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Relativamente à documentação anexada ao recurso, o art. 266, caput, do Código Eleitoral, tratando-se de prestação de contas, permite, por ocasião do recurso, que sejam aceitos novos documentos que não tenham sido submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando de sua simples leitura seja possível sanar irregularidades e não demande nova análise técnica.

Antecipo que, rogando a máxima vênia ao entendimento proferido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, à luz dos elementos que informam os autos, creio assistir razão ao recorrente. 

Isso porque, embora dois veículos estejam comprovados por Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) vencidos, tal situação não compete à Justiça Eleitoral, de forma que não se pode prejudicar o requerente por infração de trânsito de terceiro, pois o “CRLV” atualizado tem por objetivos principais demonstrar regularidade tributária e tornar o veículo apto para tráfego.

A propósito, sobre o tema, transcrevo a seguinte ementa de julgado:

ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. RES . TSE Nº 23.607/2019. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA AFASTADA . EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DETALHAMENTO DE RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CRLV DESATUALIZADA. CNH SEM VALIDADE. DESPESAS COMPROVADAS. DOAÇÃO RECEBIDA EM DATA ANTERIOR À DATA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADA À ÉPOCA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS .

[...]

2. O núcleo detectou a ausência de detalhamento adequado de recurso estimável em dinheiro consistente na doação de veículos, por terem sido apresentadas a CRLV desatualizada e/ou CNH vencida . 2.1. É certo que legislação eleitoral exige que os bens doados por pessoas físicas devam integrar seu patrimônio e que a propriedade de veículo se comprova por meio de CRLV – Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo. Ocorre que exigir o documento atualizado é se imiscuir em uma área que não diz respeito a esta Especializada. Portanto, considerando que os veículos têm as propriedades comprovadas através do CRVL, reputo sanada a falha.

(TRE-PI - PCE: 06011274520226180000 TERESINA - PI, Relator.: Des. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 122, Data 06/07/2023 ) (Grifo nosso)

 

No caso dos autos, as três cessões dos veículos, doações estimáveis em dinheiro, estão documentadas por recibo eleitoral e termo de cessão de uso de veículo, cujos dados coincidem com os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) acostados ao recurso, de forma que, considerando o acervo documental, reputo estar comprovada a propriedade dos veículos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar as contas aprovadas sem ressalvas, afastada a determinação de recolhimento ao erário da importância de R$ 3.000,00.