RE - 11928 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PMDB-PDT-PTB-PP-PHS-PSDB-PSB-PPS-PSC-DEM-PR-PRB-PV-PSDC), COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS, ALCEU BARBOSA VELHO e GUSTAVO LUIS TOIGO contra sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os à multa de R$ 2.000,00 por propaganda eleitoral irregular mediante afixação de duas placas, colocadas lado a lado, superando os 4m² legalmente permitidos (fls. 49/51).

Em suas razões, sustentam os candidatos e coligações a ausência de prévio conhecimento, bem como de notificação para remoção da propaganda, antes da propositura da ação. Referem ser ilegal a imposição de multa, haja vista terem providenciado a imediata remoção dos artefatos. Alegam não haver excesso com relação à metragem permitida em lei, nem justaposição, porquanto as placas estão viradas para lados diferentes. Requerem a improcedência da ação, com a exclusão da multa fixada (fls. 52/56).

Com as contrarrazões (fls. 57/59), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62/65).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

A Lei n. 9.504/97 estabelece, nos §§ 1º e 2º do art. 37, as sanções para o caso de propaganda desobediente ao padrão regulamentado:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Grifei.)

No respeitante às dimensões da propaganda, não podendo ultrapassar os 4m² permitidos, reproduz-se lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 306.):

(…) proscrita a veiculação de propaganda eleitoral mediante mais de uma placa, que contenha individualmente quatro metros quadrados, havendo espaçamento curto entre ambas, já que o impacto visual causado ultrapassa o limite máximo para a licitude da propaganda, tendo assentado a Corte Superior que “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009).

No caso sob análise, constata-se, tendo em vista as fotos das fls. 07 e 15-18, conjugadas com a certidão da fl. 19 e o mandado de verificação da fl. 34, que as placas de propaganda afixadas pelos representados têm características que desbordam do permissivo legal, de modo que a justaposição de ambas ultrapassa os 4m².

Não obstante as placas dos candidatos Gustavo Luis Toigo e Alceu Barbosa Velho se conterem no limite autorizado, as propagandas se justapõem, lado a lado, em verdadeiro cenário único, perfazendo, no todo, 6,17m², de forma a ultrapassar, portanto, o marco legal.

Como referido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, nessas situações, relativas a pinturas, placas, faixas ou cartazes que contêm mensagem com conteúdos eleitorais, os tribunais têm assentado a necessidade de coibir - independentemente da retirada - aquelas que oferecem apelo visual semelhante ao impacto causado pelos outdoors, cuja veiculação está vedada em lei (fl. 63 v).

Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4M2 PROIBIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

- É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas justapostas, com dimensão total superior a 4m2, contendo apelo visual de outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral e pela jurisprudência deste Tribunal (art. 39, § 8o, da Lei n° 9.504/97). Precedentes.

- A falta de interesse de agir do autor da representação não pode ser analisada nesta instância, em razão da ausência de prequestionamento e, também, por demandar o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial (AI-AgR 8.824/RS, Rei. Min. Gerardo Grossi). (Grifei.)

Assim, em face da justaposição das placas que, somadas, alcançam medida que extrapola o mínimo permitido, correta a sanção pecuniária imposta aos recorrentes, uma vez que, na espécie, o infrator está sujeito à retirada da publicidade, cumulativamente à multa.

Pode-se extrair tal conclusão a partir do disposto no § 2º do art. 37, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS.

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17.)

No ponto, reproduzo trecho da obra de Zílio (Zilio, Rodrigo López, Direito Eleitoral, 3ª Ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308), exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009.) (Grifei.)

Desse modo, não há falar em ausência de notificação prévia dos representados, na forma do art. 10, § 1º, da Res. 23.370/2011, uma vez que, independentemente da remoção da propaganda, há incidência automática da multa respectiva.

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, aí incluída a propaganda eleitoral, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal, deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas com igual padrão a todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

As referidas orientações contam com o respaldo do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue, em caráter exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Desse modo, verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, e uma vez configurada a irregularidade da propaganda diante da soma da metragem contida nas duas placas de publicidade, a sanção aplicada não merece reparo, pois imposta no seu valor mínimo, em razão de ser a primeira falta verificada.

Por fim, deixo de acatar a proposta ministerial no sentido de aplicar a multa de forma individual para candidatos e coligações, pois a sanção foi fixada solidariamente em primeiro grau, sem recurso da parte contrária, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.