RE - 10013 - Sessão: 25/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS (PRB- PDT – PT- PTB- PR- PSB- PSD- PCdoB – PTdoB) contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo - que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor do candidato SÉRGIO LUÍS HANICH, ao entendimento de que ausentes elementos que pudessem atestar o tamanho da fachada do comitê e da pintura (fls. 23/25).

Em suas razões (fls. 23/25), a coligação recorrente sustenta que, observando a foto juntada aos autos, pode-se perceber que a pintura realizada no comitê do candidato representado ultrapassa o limite de 4m²  permitidos pela legislação eleitoral. Pede o provimento do recurso, visando ao julgamento de procedência da representação, com a condenação do recorrido a pena de multa.

Com contrarrazões (fls. 39/41), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 44/46).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no mural do cartório, no dia 17 de setembro passado, às 17h20min (fl. 28) e, conforme certidão da fl. 34v, a irresignação foi recebida em 18 de setembro, às 17 horas - dentro, portanto, do prazo de 24 horas estabelecido no artigo 33 da Resolução TSE  23.367/2011.

No mérito, cuida-se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular, consistente em pintura em fachada de comitê eleitoral.

Em sentença, o magistrado de 1º grau afastou a irregularidade na propaganda, por entender ausentes elementos que pudessem atestar o tamanho da fachada do comitê e da pintura.

Entretanto, examinados os autos, em especial a fotografia juntada na fl. 8, percebe-se que a pintura possui dimensões superiores a 4 m², na medida em que abrange toda a fachada do comitê.

A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no inciso II do artigo 9º:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

Com efeito, o que a lei eleitoral visa a coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual, de forma que placas, faixas e outros engenhos publicitários podem, dependendo da forma como veiculados, obter efeito publicitário de outdoor.

Contudo, entendo não ser o caso de caracterização do efeito visual de outdoor capaz de fazer incidir a multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

A propósito, a propaganda em fachada de comitê eleitoral deve respeitar o limite fixado no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, ou seja, 4m² (quatro metros quadrados), tamanho máximo permitido para veiculação, em bens particulares, de propaganda eleitoral.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Dessa forma, como bem apontou o douto procurador regional eleitoral, sendo notório que a propaganda eleitoral pintada no comitê do representado é superior a 4m², as pinturas extrapolam os limites estabelecidos no § 2º do artigo supracitado, devendo ser tratada como irregular.

Daí, registro que a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, como a dos autos, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

 "Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, aAcórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. 2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.) 

Este Regional também tem esse entendimento:

Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Provimento negado. (Rp 632988, relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 19/11/2010).

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar procedente a representação, condenando o candidato representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), forte no artigo 37, § 1º,  da Lei 9.504/97.