RE - 9615 - Sessão: 21/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB) e CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum, aplicando ao representado, Cleiton Silvestre Munhoz de Freitas, multa no valor de R$ 3.500,00, pela não retirada da propaganda impugnada (fl. 85).

Em suas razões recursais (fls. 30/33), sustentam a ausência de notificação da propaganda irregular, não podendo ser aplicada multa. Alegam que não tiveram participação na afixação da propaganda irregular. Requerem a reforma da decisão para ser julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 105/106), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 110/112).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, os autos versam sobre propaganda eleitoral realizada por pintura em muro de um estacionamento, sob o argumento de que estaria instalada em local de uso comum, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37 (…)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37 (...)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação, para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as suas demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular de uso comum e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: data 31/08/2012.)

Os critérios para a dosimetria do valor, a serem aplicados a título de sanção pecuniária, foram definidos pelo artigo 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Por oportuno, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando como razões de decidir:

No presente caso, constata-se que quando da prolação da sentença recorrida, realmente não havia comprovação nos autos da retirada da propaganda irregular realizada pelo candidato Delegado Cleiton.

Quanto às alegações do recorrente, colho das contrarrazões do Ministério Público Eleitoral:

“Os apelantes foram notificados no dia 03/09/2012, Delegado Cleiton às 15 horas, fls. 34/35, e a Coligação às 11 horas, fls. 42/43.

A defesa somente foi juntada às 17h03min do dia 06 do corrente mês, ou seja, mais de 72 horas após.

Mais, as fotografias juntadas com a defesa, fls. 97/102 não permitem saber quando foi retirada a propaganda irregular, eis ser impossível verificar a data do jornal. As pinturas podem ter sido retiradas no dia 06 depois das 15 horas, ou seja, depois de 72 horas da notificação.” (fl, 106)

Cabível, assim, a aplicação a mencionada multa, na medida que a própria sentença considerou que, apesar de devidamente intimado, o recorrente não demonstrou, a contento, a remoção da propaganda.

Portanto, incide à espécie a disciplina legal, pois a sanção é prevista para o eventual descumprimento de notificação do juízo eleitoral para a retirada da propaganda, verificada na hipótese.

Em situações tais, é de rigor a aplicação da multa. Veja-se o aresto emanado do eg. TSE/SC:

“RECURSOS CÍVEIS – PROPAGANDAS ELEITORAIS IRREGULARES – PLACAS IMOBILIZADAS EM VIAS PÚBLICAS – SENTENÇA QUE JULGA A REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – INTEMPESTIVO O RECURSO DE PAULO MELO – REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO – DEMAIS MATÉRIAS – IMPROPRIAMENTE ARGUIDAS EM SEDE DE PRELIMINAR, ANALISADAS NO MÉRITO – DIVERSAS PROPAGANDAS APREENDIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PARTE DOS REPRESENTADOS NÃO FORA PREVIAMENTE NOTIFICADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O PRÉVIO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.718/08 – PROVIMENTO DOS RECURSOS DESTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, ESTENDENDO-SE OS EFEITOS AO CANDIDATO QUE RECORREU INTEMPESTIVAMENTE, BEM COMO AO QUE DEIXOU DE REOCRRER, CONTRA OS QUAIS, DO MESMO MODO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PRÉVIO CONHECIMENTO – OUTROS FORAM PREVIAMENTE NOTIFICADOS, AFIGURANDO-SE CORRETA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA – DESPROVIMENTO DOS RESPECTIVOS RECURSOS.

(TRE/SP, RECURSO nº 32268, Acórdão nº 166813 de 12/03/2009, Relator (a) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Publicação: DOE – Diário Oficial do Estado, Data 19/03/2009, Página 03)

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, impondo-se a manutenção da sentença, inclusive no que respeita à aplicação da multa. (Grifei.)

Correta, portanto, a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.