RE - 60819 - Sessão: 12/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE, em 07/10/2012, propôs, perante o juízo eleitoral da 55ª Zona, representação contra a Coligação Taquara para Todos (PRB – PTB – PMDB), Coligação Renovar para Construir (PP – PSDB – PPS – PMN – DEM – PCdoB), Coligação Taquara Não Pode Parar (PDT – PSC – PR – PSB – PV – PSD), Coligação Ajudando Taquara a Não Parar (PDT – PSC – PR – PSB – PV – PSD), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Tito Livio Jaeger Filho, Carlos Alberto Pimentel (estes, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito), Daniel Marques de Ávila Ferreira, Selma Bica Rheinheimer, Tobias Alexandre Correa, Janete Lopes Bertol, Lauri Fernando Martins e Lisiane Bernardes Campana, pela prática irregular de propaganda eleitoral, consubstanciada em material, “santinhos”, espalhados nas proximidades das seções eleitorais do município de Taquara, em afronta ao art. 39, § 9º, da Lei Eleitoral. Pediu a remoção das propagandas e, com a procedência da demanda, determinação aos representados para se absterem de veiculá-la, cominando-lhes multa (fls. 02-06). Juntou documentos (fls. 07-23).

Apresentadas defesas (fls. 38-48, 51-5, 58-9, 60-3, 64-6, 68-70, 72-4 e 76-8), sobreveio sentença de parcial procedência, para extinguir o processo em relação à Coligação Ajudando Taquara a não parar, por ilegitimidade passiva, e condenar os demais representados “ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 para cada um, considerando a solidariedade apenas entre as coligações e seus respectivos candidatos” (fls. 80-81).

Inconformados, os seguintes representados interpuseram recurso: Coligação Taquara para Todos, Tito Lívio Jaeger Filho, Carlos Alberto Pimentel, Daniel Marques de Ávila Ferreira e Selma Bica Reinheimer às fls. 95-99; Coligação Renovar para Construir às fls. 100-107; Tobias Alexandre Correa às fls. 121-128; Janete Lopes Bertol às fls. 141-148; o PT às fls. 161-165; Lauri Martins às fls. 166-169; Coligação Taquara não pode Parar às fls. 170-174; e Lisiane Bernardes Campana às fls. 177-181.

Aduziram preliminares de ilegitimidade passiva para a causa das agremiações e das coligações partidárias demandadas e de cerceamento de defesa, bem como, no mérito, ausência de prova, negativa de autoria, impossibilidade de recolhimento dos santinhos em tempo hábil e imprecisão ou insignificância da quantidade de material distribuído. Requereram o provimento dos recursos, para ser julgada improcedente a demanda ou, sucessivamente, a atenuação do valor das multas. Foi postulada a reunião deste feito à RP 606-49, para evitar duas condenações pelo mesmo fato.

Com contrarrazões (fls. 184-194), vieram os autos a este TRE e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo afastamento das preliminares e pelo desprovimento dos recursos (fls. 198-202).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Todos os recursos são tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011 (fls. 82v.-94v.).

Quanto à capacidade postulatória dos signatários dos recursos de fls. 95-99 e 177-181, conquanto tenham se reportado ao § 1º do art. 5º da Res. TSE n. 23.367/2011, sem que haja nos autos a certidão a que alude o § 2º daquela norma, estou superando eventual deficiência na sua representação processual, para analisar o mérito do recurso, considerando a identidade de fundamentos com os demais recursos e porque, como se verá, no mérito, estou encaminhando o voto pelo desprovimento das irresignações.

Preenchidos, ademais, os outros pressupostos de admissibilidade.

Reunião do processo com a RP 606-49

Os recorrentes Coligação Taquara para Todos, Tito Lívio Jaeger Filho, Carlos Alberto Pimentel, Daniel Marques de Ávila Ferreira e Selma Bica Reinheimer pugnaram pela reunião deste feito com a RP 606-49, também ajuizada perante a 55ª ZE, por entenderem que dizem respeito aos mesmos fatos, evitando-se, assim, duplicidade de julgamento.

Porém, a tese não merece guarida.

O recurso eleitoral interposto na referida RP 606-49, da relatoria do Dr. Slvio Ronaldo Santos de Moraes, já foi julgado, com trânsito em julgado pela condenação dos demandados em 31/05/2013. Nesse processo a situação fática era outra, especificamente a distribuição de santinhos em frente a uma determinada escola do município (Escola Estadual de ensino Médio Dirceu Maurílio Martins) – ao passo que, neste feito em julgamento, a inicial faz referência a uma distribuição generalizada de material gráfico em diversos locais de votação do município, como de fato comprova a certidão da auxiliar da Junta Eleitoral, de fl. 07, adiante analisada.

Na exordial deste feito, aliás, o MPE já fizera referência a diversidade fática ora retratada, de modo pormenorizado (fls. 02-06).

Ademais, não há rigorosa identidade entre as partes das demandas em questão, como se constata do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.

Assim, afasto este pleito.

Destaco.

Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa

Nas razões recursais, alegou-se preliminares de ilegitimidade passiva para a causa das agremiações e coligações demandadas e de cerceamento de defesa, este porque fora indeferida produção de prova testemunhal requerida.

Entretanto, não prosperam.

Quanto à aventada ilegitimidade, a matéria está disciplinada no artigo 241 do Código Eleitoral – CE:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Sobre o tema, leciona Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral – 3ª ed. - Porto Alegre – Verbo Jurídico, 2012, p. 299):

“Prevalece íntegro o princípio da responsabilidade solidária entre partido político, coligação, candidatos e seus adeptos, nos excessos praticados em propaganda eleitoral, na forma preconizada pelo art. 241 do CE”.

O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem para que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, pois, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do CE aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Não há dúvida de que as coligações e agremiações são beneficiárias de toda propaganda eleitoral realizada pelos seus simpatizantes.

Além disso, como bem frisou o Procurador Regional Eleitoral (fls. 198-202), os recorrentes não trouxeram qualquer demonstrativo aos autos no sentido de que atuam ou possuem mecanismos internos tendentes a controlar e coibir a prática de propaganda eleitoral irregular por parte de seus candidatos, o que, em tese, poderia afastar a responsabilização objetiva a elas imposta.

Já quanto ao cerceamento de defesa, é cediço que o magistrado tem a faculdade de presidir as provas que entender necessárias, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como ora se verifica, na esteira do 130 do CPC:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA O GOVERNADOR DO ESTADO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

(...)

4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)" (g .n) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Britto, DJ de 5.11.2007).

5. Agravo regimental não provido.

(TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA 703 – Rel. Min. FELIX FISCHER – DJE 11/02/2009)

 

Recurso regimental. Representação por doação acima do limite previsto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Decisão interlocutória que encerrou o prazo de dilação probatória e determinou a apresentação das alegações finais. Interposição requerendo a produção de prova testemunhal. Demanda devidamente instruída documentalmente. Faculdade do juiz de presidir as provas que entender necessárias, devendo coibir diligências dispensáveis ou procrastinatórias. Provimento negado.

(TRE/RS - REPRESENTAÇAO 926 – Rel. DRA. ANA BEATRIZ ISER – DEJERS 10/9/2009.)

Ademais, para a configuração do cerceamento de defesa é necessária a demonstração do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos.

Logo, afasto as preliminares.

Destaco.

Mérito.

No mérito, estou negando provimento aos recursos.

A questão examinada diz respeito à distribuição de material de propaganda eleitoral no dia do pleito, em desacordo com o artigo 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 39 A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou a representação nos seguintes termos:

Os Representados, conforme se sabe, são candidatos, e as respectivas coligações, aos cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Taquara, no pleito eleitoral que está se realizando, e vinham em plena campanha eleitoral.

Consoante apurado pelo Ministério Público (termo de informações anexo), os Representados confeccionaram 'santinhos' de sua propaganda eleitoral, com sua fotografia, seu nome, o número com o qual serão identificados na urna eletrônica e os cargos disputados, material que foi jogado pelas ruas da cidade de Taquara, especialmente nas proximidades de zonas eleitorais do município, em total desacordo com a legislação eleitoral vigente.

Das diligências empreendidas pela Junta Eleitoral, constatou-se que vários “santinhos” foram jogados em frente a vários locais de votação, na cidade de Taquara, conforme relato.

Portanto, os Representados incorreram em ilícito eleitoral, já que o art. 39, §9º, da Lei n. 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, veda a divulgação de qualquer espécie de propaganda eleitoral após às 22h do dia anterior ao da eleição.

[…]

A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de propaganda eleitoral irregular, condenando os recorrentes Coligação Taquara para Todos, Coligação Renovar para Construir, Coligação Taquara Não Pode Parar, Coligação Ajudando Taquara a Não Parar, Partido dos Trabalhadores, Partido Trabalhista Brasileiro, Tito Livio Jaeger Filho, Carlos Alberto Pimentel, Daniel Marques de Ávila Ferreira, Selma Bica Rheinheimer, Tobias Alexandre Correa, Janete Lopes Bertol, Lauri Fernando Martins e Lisiane Bernardes Campana “ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 para cada um, considerando a solidariedade apenas entre as Coligações e seus respectivos candidatos”, forte no § 1º do art. 37 da Lei Eleitoral, estando vazada nos seguintes termos, os quais adoto como razões de decidir (fls. 80-81):

[...]

Note-se que a prova da distribuição dos “santinhos” no dia do pleito é desnecessária, porque é fato público e notório que os candidatos deliberadamente jogam o material impresso em frente aos locais de votação na noite da véspera da eleição, com a finalidade única e exclusiva de garantir que sejam encontrados desde as primeiras horas do dia seguinte pelos eleitores. Ignorar tal fato é desconsiderar a realidade. Tanto assim, que a constatação da irregularidade não se restringe à disposição de propaganda irregular em frente a um local de votação, mas atinge vários pontos em que foram instaladas as seções.

Ademais, cumpre referir que este juízo realizou reunião prévia com os candidatos, partidos e coligações para orientá-los acerca da necessidade do cumprimento da lei eleitoral, especificamente referindo a vedação da mencionada prática, o que parece não ter sido lembrado por alguns dos concorrentes do pleito.

O argumento de que os “santinhos” apreendidos seriam apenas “cola” dos eleitores também não prospera, porque estavam todos dispostos na calçada, em frente ao local de votação. E “cola” a pessoa costuma levar em seu bolso, na carteira, enfim, junto a si.

Também não é possível acolher a alegação de que todo o material foi distribuído por adversários políticos, porque os beneficiados com a propaganda irregular são os próprios candidatos que aparecem nos “santinhos”.

Pouco importa, outrossim, se foram constatados cinco, dez ou trinta “santinhos” no local de votação, na medida em que a finalidade da prática ilegal é atingida com qualquer quantidade de material impresso, que é a de levar ao eleitor a propaganda no momento exato que antecede o seu ingresso na seção eleitoral.

E a multa (art. 37, §1º, da Lei 9504/97) aparece como medida impositiva, diante da impossibilidade de remoção instantânea de todo o material distribuído. Em outras palavras, como as eleições estavam em andamento, ainda que removida a propaganda em certo período do dia, certo é que em outro ela chegou ao conhecimento de algum eleitor que estava deslocando-se para votação, configurando a ilegalidade, que só pode ser minimizada.

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a representação, para extinguir o processo em relação à COLIGAÇÃO AJUDANDO TAQUARA A NÃO PARAR, diante da ilegitimidade passiva, e condenar COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR, COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS, COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR, PARTIDO DOS TRABALHADORES DE TAQUARA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE TAQUARA, RENOVAR PARA CONSTRUIR, TITO LIVIO JAEGER FILHO, CARLOS ALBERTO PIMENTEL, TOBIAS ALEXANDRE CORREA, JANETE LOPES BERTOL, LAURI MARTINS, LISIANE BERNARDES CAMPANA, DANIEL MARQUES DE ÁVILA FERREIRA e SELMA BICA REINHEIMER ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 para cada um, considerando a solidariedade apenas entre as Coligações e seus respectivos candidatos.

[…]

Com efeito, entendo que restou comprovada a distribuição de propaganda eleitoral após as vinte e duas horas do dia que antecedeu o pleito.

A certidão da fl. 07, lavrada em 07/10/2012, subscrita pela auxiliar da Junta Eleitoral de Taquara refere que, durante o transcurso do processo de votação do dia 07/10/2012, foi encontrada em frente a diversos locais públicos que guarnecem seções eleitorais do município (clubes e escolas), expressiva quantidade de material de propaganda eleitoral. Some-se a isso o levantamento fotográfico e os exemplares dos santinhos de candidatos de fls. 08-23.

É público e notório que, a cada novo pleito, infelizmente, os políticos reiteram condutas não recomendáveis, poluindo visualmente a cidade com inúmeras placas, cavaletes, bandeiras, panfletos, 'santinhos', e lotando caixas postais com propaganda eleitoral não solicitada pelos eleitores, como se tais ações fossem consideradas necessárias e condicionantes para o pretenso sucesso dos concorrentes nas urnas.

Ainda, colho do parecer do Procurador Regional Eleitoral os judiciosos argumentos expendidos visando à demonstração do acerto da decisão monocrática (fls. 198-202):

[...]

Ademais, não subsiste o argumento dos recorrentes de que não tinham conhecimento da publicidade irregular, visto que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, especialmente por se tratar de propaganda veiculada no dia do pleito e em local privilegiado, próximo às zonas eleitorais, com utilização de impressos padronizados confeccionados em gráfica, condições que revelam a impossibilidade de os representados não terem prévio conhecimento da propaganda, ainda mais considerando ser estratégia de promoção da candidatura que os beneficia diretamente.

No que tange a ausência de prova do horário em que os folhetos foram espalhados pelas ruas, bem expôs o órgão ministerial a quo em contrarrazões (fl. 192):

“Dessa forma, igualmente acertada a decisão impugnada, ao mencionar que é fato notório que os candidatos deliberadamente jogam o material de campanha em frente às seções eleitorais, na noite da véspera, para que sejam encontrados pelos eleitores nas primeiras horas da manhã seguinte”.

Em face disso, correta a aplicação aos representados da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, como vemos:

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Quanto ao argumento dos representados de que não tiveram a oportunidade derestaurar o bem e elidir a multa, também não prospera. A irregularidade só chegou ao conhecimento do Juízo Eleitoral após passar boa parte do dia exposta, de modo que a remoção dos folhetos não afastaria os danos até então causados, ou seja, muitos eleitores podem ter sido influenciados pela propaganda irregular. Conforme verifica-se na sentença (fls. 103/104):

“Ademais, cumpre referir que este juízo realizou reunião prévia com os candidatos, partidos e coligações para orientá-los a cerca da necessidade de cumprimento da lei eleitoral, especificamente referindo a vedação da mencionada prática, o que parece não ter sido lembrado por alguns dos concorrentes do pleito.

...Em outras palavras, como as eleições estavam em andamento, ainda que removida a propaganda em certo período do dia, certo é que em outro ela chegou ao conhecimento de algum eleitor que estava deslocando-se para a votação, configurando a ilegalidade, que só pode ser minimizada. ”

Por tais motivos é que deve ser mantida a pena de multa conforme fixada na sentença.

Por fim, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, LAURI FERNANDO MARTINS e a COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR entendem aplicável ao caso o Princípio da Insignificância diante da pequena quantidade de folhetos encontrados com os seus dados.

Todavia, ainda que em alguns casos não se verifique grande quantidade de folhetos jogados próximos às sessões eleitorais, está-se diante de propaganda irregular praticada às vésperas e no próprio dia da eleição, gerando expressiva lesão ao bem jurídico tutelado e merecendo elevado grau de reprovabilidade, não se aplicando o referido princípio.

Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade acentuada da conduta. Comportamento que afronta o direito dos cidadãos às eleições livres. Recurso provido.

1. A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2. O crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão.

3. Recurso provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 1188716, Acórdão de 03/05/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data 13/06/2011)

Pelo exposto, não prosperam os recursos interpostos devendo ser mantida a sentença recorrida.

 

À luz do art. 99, I, do Código Civil, fica evidente que a panfletagem realizada em logradouros públicos, eis que abrangidos como “bens públicos de uso comum do povo”, se enquadra em prática publicitária vedada pela legislação eleitoral. E tal comportamento se agrava quando realizado no dia da eleição e nos arredores do local de votação, que é o caso dos autos.

Nem se diga que a punição dependeria do descumprimento da notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, porque, dadas as particularidades dos fatos, devidamente demonstrados nos autos, é perfeitamente dispensável para a imposição da penalidade pecuniária prevista em lei, por se tratar de fato consumado que só pode ter sua autoria atribuída aos candidatos beneficiários da panfletagem realizada.

Na espécie, se agiganta a convicção, ante o fato de que a proba juíza, previamente, reunira os partidos e candidatos, e alertara para as condutas que constituíam propaganda irregular.

Os beneficiários da irregularidade tinham o dever legal – mesmo ausente notificação – de providenciar o recolhimento dos panfletos (santinhos) espalhados na rua pública, em lugar de alta visibilidade e trânsito dos eleitores, junto aos locais de votação.

Quando menos, agiram com omissão, mormente levando-se em conta – como é consabido – que os fiscais de cada partido, a que se vinculam os beneficiários, chegam ao local com bastante antecedência ao início da votação e, necessariamente, tomaram ciência da propaganda irregular.

Tais abusos devem ser coibidos, como exemplarmente o fez a irretocável sentença monocrática.

Nesse toar, em razão da similitude do caso com o que ora se julga, trago ementa do seguinte aresto desta Casa:

Recursos. Propaganda eleitoral. Suposta distribuição de material de propaganda eleitoral no dia do pleito, em desacordo com o art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário.

Imposição de sanção pecuniária individual com base no § 1º do art. 37 do mesmo diploma legal.

Preliminares de ilegitimidade passiva das coligações e de cerceamento de defesa afastadas. Responsabilidade solidária dos partidos pelas irregularidades na propaganda eleitoral dos candidatos. Inteligência da norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Despicienda a produção de prova testemunhal quando reputada como desnecessária ou meramente protelatória. Ademais, ausente a demonstração de qualquer prejuízo às partes.

Comprovada a distribuição de panfletos em frente às seções eleitorais do município, após as vinte e duas horas do dia que antecedeu o pleito, com a finalidade única e exclusiva de garantir que fossem encontrados desde as primeiras horas do dia seguinte pelos eleitores. Prática publicitária vedada pela legislação eleitoral.

Insubsistência do argumento de que os recorrentes, diretamente beneficiados, não tinham conhecimento da publicidade impugnada. Aplicação da penalidade independentemente do eventual descumprimento da notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. Peculiaridades do caso concreto, tratando-se de fato consumado, já que a irregularidade só chegou ao conhecimento da autoridade judicial após passar boa parte do dia exposta, de modo que a remoção dos folhetos não afastaria os danos até então causados.

Dever legal, mesmo ausente notificação, dos beneficiários ou seus prepostos providenciarem a remoção dos “santinhos”, espalhados junto aos locais de votação, em locais públicos de alta visibilidade e trânsito de eleitores.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 606-49 – Rel. DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. Sessão de 23-05-2013.)

Por decorrência, nesse contexto, justa a imposição da multa, no mínimo legal previsto, destacando-se que não houve pedido sucessivo de modificação quanto à forma de responsabilização estabelecida na sentença.

Diante do exposto, VOTO em afastar as preliminares e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos, mantendo a aplicação da multa nos termos em que fixada na bem lançada sentença.