RE - 10385 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 133ª Zona - Triunfo, que julgou procedente a representação por propaganda irregular em área de domínio, aplicando multa de R$ 2.000,00, a cada um dos candidatos representados e à coligação (18-19).

Apenas a coligação ingressou com recurso (fls. 21-25), sustentando, em síntese, que a placa de propaganda estava fixada em área de uso comum, ou seja, passeio público, tendo sido regularizada, porquanto passou a ser assentada dentro de imóvel destinado para moradia, o que afasta a aplicação de multa. Requer o provimento do recurso.

O julgador monocrático complementou a sentença por ele prolatada, para determinar a retirada da propaganda ilegal no prazo de 48 horas (fl. 27), o que motivou nova interposição de recurso pela coligação (fls. 29-30). Nesse segundo apelo, a recorrente sustenta que essa última decisão não poderia ter sido proferida, porquanto a jurisdição do magistrado singular se exauriu com a primeira sentença prolatada.

Contrarrazões à fl. 32, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do primeiro recurso; quanto ao segundo, pelo não conhecimento, por intempestivo (fls. 42-44).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O primeiro recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada em 07/09, às 15h, e o recurso interposto no mesmo dia. Não conheço do segundo apelo, haja vista interposto a destempo.

Cumpre, de início, esclarecer que o comando judicial contido na fl. 27 não configura nova sentença, até porque destituído de relatório, fundamentação e parte dispositiva. Por oportuno, trago à colação jurisprudência do TSE, datada de 06/06/2013, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, acerca do tema:

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – APERFEIÇOAMENTO.

Todo e qualquer pronunciamento judicial com carga decisória há de contar com relatório, fundamentação e parte dispositiva, enfrentando o órgão julgador, como entender de direito, as causas de pedir veiculadas pelas partes, a menos que haja, quanto a alguma, incompatibilidade, considerado o enfoque adotado. Eis a diferença entre decisão e julgamento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 77-93.2012.6.10.0036 – CLASSE 32 – PARNARAMA – MARANHÃO.)

Destaca-se que já havia determinação para a retirada da propaganda impugnada, subscrita pelo próprio juiz eleitoral, à fl. 06 dos autos, traduzindo-se em mera reprodução a ordem judicial contida na fl. 27.

Quanto à questão de fundo, a fotografia acostada à fl. 05 revela a colocação de placa de propaganda eleitoral dos candidatos da coligação recorrente em bem de uso comum, em afronta ao art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

Não merece guarida a tese delineada de que a placa, num primeiro momento, estava fixada em área de uso comum, mas depois de notificados fora colocada em bem particular. As fotos das fls. 12 e 13 comprovam o inverso, persistindo a irregularidade. A comprovação de retirada somente veio a acontecer quando já transcorridos cerca de 60 dias entre a notificação e o efetivo cumprimento do comando judicial.

O descumprimento sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Grifei.)

Estampado o prévio conhecimento quando a recorrente afirma, à fl. 23, que os representados reconhecem que a propaganda estava fixada em área de uso comum. Ademais, a responsabilidade da coligação está atrelada ao disposto no art. 241 do Código Eleitoral, já que esta é responsável pela fiscalização de toda a sua propaganda, haja vista ser beneficiária.

Correta, portanto, a sentença prolatada, a ser mantida na íntegra.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do primeiro recurso e pelo não conhecimento do segundo apelo.