RE - 86828 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE SOU MAIS TRAMANDAÍ contra sentença do Juízo Eleitoral da 110ª Zona - Tramandaí -, que julgou improcedente representação formulada em desfavor da COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR TRAMANDAÍ, não reconhecendo as irregularidades apontadas na elaboração e divulgação da pesquisa eleitoral impugnada (fl. 14).

Em suas razões, sustenta que a divulgação da pesquisa foi realizada sem todas as informações pertinentes, tais como o período de realização, a margem de erro, o número de entrevistados e o nome do contratante (fls. 16/19).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 30/31v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto na legislação.

No mérito, trata-se de impugnação à divulgação de pesquisa eleitoral realizada no Município de Tramandaí, pela Coligação União Popular por Tramandaí, através de carro de som, sob o fundamento de que a mesma ocorreu em desacordo com a legislação vigente, não referindo informações obrigatórias.

Requerem os recorrentes a fixação da pena de multa.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, elenca os dados a serem informados quando da divulgação da pesquisa:

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisa, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa.

Na espécie, tenho que não há que se cogitar de aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 18 da norma de regência. Note-se que a pesquisa, devidamente registrada, foi adequadamente divulgada no jornal local, com todos os dados necessários (fl. 13). O que se reclama aqui é a mera divulgação de alguns de seus dados, posteriormente, por meio de som automotivo, o que somente seria penalizado se não houvesse prévio registro.

Nesse sentido, reproduzo jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO E REPRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO A PESQUISAS ANTERIORES. ART. 6o DA RESOLUÇÃO-TSE N° 22.143/2006. INAPLICABILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. A divulgação e a reprodução de pesquisa eleitoral devem observar as exigências do art. 6o da Resolução-TSE n° 22.143/2006 que são dispensáveis quando há simples menção a resultados de pesquisas anteriormente divulgadas. Menção esta que, no caso, não tem o condão de afetar o equilíbrio da disputa eleitoral.

2. Na espécie, o e. TRE/RO , soberano na apreciação das provas, entendeu que a matéria jornalística divulgou a pesquisa Isto é/Databrain, acompanhada dos dados exigidos pela legislação, e quanto às pesquisas Ibope e Alvorada, entendeu que houve simples menção, em comentário comparativo.

3. Recurso especial não provido.

(TSE. RESPE 27835, Relator Min. Félix Fischer. 14/08/2008.)

Assim, na mera reprodução do resultados de pesquisas anteriores, é dispensável a indicação de todos os dados elencados na legislação. O TRE-RS também já assentou, a propósito, que a reprodução de pesquisa eleitoral, através de carro de som, dos resultados de pesquisa regularmente registrada, não feriu o escopo da lei nem induziu em erro o eleitor, apesar da supressão da informação respeitante à margem de erro (TRE RS, RP 2220004, 14/09/2004, Relatora Desa. Mylene Michel).

À vista dessas considerações, constata-se que não foi ferido o estabelecido na regulamentação eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.