RE - 30374 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE SANTA ROSA contra a decisão do Juízo da 42ª Zona Eleitoral - Santa Rosa -  que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor das COLIGAÇÕES PRA FRENTE SANTA ROSA e JUNTOS POR SANTA ROSA (fls. 38/43).

A representação buscava, em pedido de liminar (não concedida, fl. 10), sustar a publicação de duas pesquisas realizadas na cidade de Santa Rosa, sob o argumento de que se tratava de complô para eliminar as chances de voto do candidato do partido representante.

Recorre o PMDB, sustentando que a decisão incorreu em erro, pois as pesquisas impugnadas seriam irregulares, vez que apresentam, como responsável, o mesmo profissional de estatística. Pede a reforma da decisão e aplicação de multa.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo não conhecimento, em face da intempestividade do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento.

É relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O procurador regional eleitoral suscitou a preliminar de intempestividade do recurso. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 11/10/2012, quinta-feira (fl. 43v.), às 16h32min, e o recurso foi interposto em 15/10/2012, segunda-feira, às 14h47min (fl. 44). Observo que 12/10/2012 foi feriado nacional.

Segundo a Portaria TRE-RS n. 182/12, os plantões aos sábados, domingos e feriados, nos cartórios eleitorais, seriam realizados “no período de 05 de julho a 11 de outubro, de 2012, estendendo-se a 14 de novembro de 2012 se, no município sob jurisdição, houver segundo turno de votação”. (Grifei.)

Ocorre que a zona de origem da lide não contemplou segundo turno, de modo a encerrar seus plantões em 11/10/2012.

Assim, o recurso interposto obedeceu ao prazo de 24 horas, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Tenho, portanto, o recurso como tempestivo.

Mérito

O recurso não merece provimento.

Isso porque o representante, ora recorrente, não logrou demonstrar qualquer afronta, pelos representados, ao art. 33 da Lei n. 9.504/97.

A evitar fatigante repetição de argumentos, colho, primeiramente, trecho do parecer ministerial de 1º grau (fl. 32):

Destarte, ante a escassez dos elementos de convicção invocados pela Coligação autora, impõe-se a improcedência da representação, na medida em que não restou evidenciada nos autos qualquer espécie de fraude na consecução da pesquisa sob enfoque, não havendo razão plausível, pois, para a proibição de sua divulgação.

Por seu turno, as bem colocadas razões de decidir da magistrada a quo:

Portanto, não logrou êxito o representante em provar a alegada “montagem de alijamento infeliz, maldosa, cruel e antidemocrática”. Outrossim, não há nos autos nenhum elemento capaz de induzir o eleitor a erro, pelo que a improcedência é medida que se impõe.

E, finalmente, a manifestação do douto procurador regional eleitoral substituto (fl. 60):

Vale dizer: mesmo as alegações de que as pesquisas apresentam resultados diversos e de que estas tiveram o mesmo responsável técnico não tem o condão, por si só, de respaldar a presente representação, uma vez que as pesquisas foram realizadas em períodos diversos (fls. 16 e 25) e, salvo prova em contrário – inexistente nos autos – não há nada que desabone a figuração de um mesmo responsável técnico nas duas pesquisas eleitorais. Em suma, carecendo a representação de prova capaz de ampará-la, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.