RE - 19582 - Sessão: 21/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em conjunto por COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR – GOVERNO DE VERDADE PARA TODOS (PT – PR – PTC – PV – PPL – PRTB – PTdoB), COLIGAÇÃO PT – PPL -PTC e ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE contra sentença do Juízo Eleitoral da 159ª Zona – Porto Alegre que julgou improcedente a representação por cerceamento de propaganda eleitoral, consistente na distribuição de panfletos, volantes e santinhos no Parque Farroupilha em 23/09/2012, conduta reputada regular pelos recorrentes, por infringência ao disposto no caput do artigo 37 da lei 9.504/97 (fl. 18 e v.).

Sustentam os recorrentes que a propaganda ocorreu junto ao Brique da Redenção, local onde o exercício da propaganda foi permitido pelo juízo eleitoral, conforme consta na ata da reunião entre Justiça Eleitoral, Ministério Público Eleitoral e partidos ocorrida em 11/07/2012. Argumentam que a distribuição de volantes e panfletos no Brique da Redenção e/ou no Parque da Redenção (Parque Farroupilha) está albergada nos artigos 12 da Resolução TSE n. 23.370/11 e 38 da Lei n. 9.504/97, bem como no fato de não existir limitação entre o Brique e o Parque. Afirmam que a lei proíbe é a instalação de cavaletes, placas e demais meios visuais em praças e parques, porém não vedou a distribuição de panfletos nesses locais. Requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e permitida a distribuição de volantes, panfletos e demais materiais de campanha nos parques e praças da cidade.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 35/36 e v.).

É o relatório.

(O dr. procurador retificou o parecer no sentida da perda de objeto do recurso.)
 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a questão examinada diz respeito à distribuição de material de propaganda eleitoral consistente em impressos com propaganda eleitoral, tais como santinhos, volantes e panfletos, em 23/09/2012, no interior do Parque Farroupilha (Redenção), em Porto Alegre, conduta julgada irregular pelo magistrado, com fundamento no artigo 37, caput, da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 37

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06.)

Inicialmente, deve ser esclarecido que o parque denominado Farroupilha, antigamente designado Campos da Redenção, é distinto da feira denominada Brique da Redenção, a qual não ocorre no interior do Parque Farroupilha mas, sim, na Avenida José Bonifácio, que fica numa das laterais do referido parque, consoante informações do sítio www2.portoalegre.rs.gov.br

Os recorrentes confundem o local (parque) com o evento (feira), fazendo crer que se trata do mesmo objeto, defendendo a regularidade da conduta refutada pelos fiscais da Justiça Eleitoral com amparo no disposto pelos artigos 12, caput, da Resolução TSE n. 23.370/11 e 38, caput, da Lei n. 9.504/97, cuja redação idêntica segue transcrita:

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

Veja-se que, embora a distribuição dos impressos eleitorais ao longo da via pública onde ocorre a feira denominada Brique da Redenção estivesse, prima facie, permitida pelo Juízo Eleitoral responsável pela propaganda eleitoral em Porto Alegre, segundo item 2.1 da Ata n. 002/2012 (cópias da ata e dos anexos I e II às fls.07/15), foi exercida no interior do Parque Farroupilha, bem público de uso comum do povo, conforme estatui a Lei Civil em seu artigo 99, cujo teor menciono:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (grifei.)

III – os domicicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

(...)

Note-se que a prova da distribuição dos impressos eleitorais no interior do Parque Farroupilha é desnecessária, porque o fato foi constatado no exercício da fiscalização da Justiça Eleitoral, relatado na Informação de fl. 16, bem como não é negada pelos recorrentes, os quais pugnam pela regularidade da conduta.

Como afirmado pelo magistrado na fundamentação da decisão, verbis:

A ata da reunião nº 002/2012 realizada no início da campanha eleitoral é bem clara a respeito. A anotação “está liberada a distribuição de panfletos, volantes, entre outros, exceto no dia da eleição”, consta no item 2.1 e é específica em relação ao BRIQUE DA REDENÇÃO.

Na mesma ata, no item 3, está claramente registrado que “Propaganda em passarelas, túneis, viadutos, postes de iluminação pública, etc.:é PROIBIDA a veiculação de qualquer espécie de propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a eles pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, bem como em parques e praças e aqueles em que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei 9.504/97, art. 37, caput e parágrafo 4º)

(...)

Apesar do alerta prudente do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que previamente reuniu Ministério Público Eleitoral, Secretaria Municipal de Governança, EPTC e partidos políticos para tratar das condutas que constituem propaganda irregular, é lastimável que sejam, ainda assim, posteriormente praticadas pelos partidos/coligações/candidatos.

Igualmente, refiro que não merece acolhimento a alegação dos recorrentes no sentido de que, caso prevaleça o entendimento do magistrado, a distribuição de volantes, panfletos, santinhos, enfim, impressos, nos demais bens comuns da cidade, estaria impedida, porque, da mera leitura da Ata n. 02/2012, por exemplo, item 7, verifica-se que foram definidas regras para a propaganda nos demais bens comuns da cidade.

Como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, não deve incidir a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, visto a cessação da conduta ilícita após a atuação vigiante da Justiça Eleitoral.

Diante dessas considerações, VOTO por negar provimento ao recurso para manter a bem lançada sentença.