RE - 34667 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM PARA FAZER MAIS E MELHOR e VINICIUS LEE ZARDO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 88ª Zona - Veranópolis - que julgou procedente a representação por propaganda irregular em bem público, aplicando multa de R$ 2.000,00, de forma solidária, aos representados.

Em suas razões (fls. 22-5), a coligação sustenta, em síntese, ter removido a propaganda eleitoral efetuada por meio de reboque estacionado em via pública, o que afasta a aplicação de multa. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 31-3).

É o breve relatório.

VOTO

A sentença foi publicada em 15/10, às 17h, e o recurso interposto em 16/10, às 14h25min - sendo, portanto, tempestivo.

Cabe esclarecer, de início, que a matéria já foi apreciada nos autos da Representação n. 332-83. Trata-se, portanto, de conduta reincidente.

Os representados veicularam propaganda eleitoral por meio de um reboque estacionado permanentemente em via pública, sem o equipamento de tração, com o firme desiderato de burlar a lei. Isso porque o material foi colocado em via pública, de acesso ao público em geral, sendo plausível caracterizar tal espaço como bem de uso comum.

No ponto, cabe transcrever o art. 37, caput, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Agrega-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 37 do mesmo diploma legal:

§ 6o. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Com efeito, trata-se de reboque estacionado permanentemente em via pública, dificultando o tráfego de veículo local, como bem examinou o julgador sentenciante:

Caracterizada, assim, a dificuldade de tráfego de veículo, impõe-se à Justiça eleitoral imediata ação que combata essa irregularidade. Além disso, como referido, se trata de propaganda fixa – já que não acoplada em veículo automotor – em bem público, o que é proibido.

(…)

Novamente a parte representada reincidiu na mesma irregularidade, colocação de um reboque, sem tração, em via pública.

O descumprimento da norma de regência sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Ressalta-se, por oportuno, que os representados deixaram de comprovar a remoção da publicidade impugnada, por ocasião da decisão liminar, permanecendo inertes até mesmo para apresentar defesa. O magistrado, à fl. 20, relatou ter passado pelo local, no dia 06/10, e identificado a propaganda referida na exordial. Em grau de recurso, tampouco desincumbiram-se de comprovar a retirada do aludido reboque contendo o material publicitário - apenas afirmam que retiraram.

Correta, portanto, a sentença prolatada, que aplicou aos recorrentes, de forma solidária, a multa no valor de R$ 2.000,00.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.