RE - 36691 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO (PMDB – PSB) contra  sentença do Juízo Eleitoral da 77ª Zona - Osório -, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIDOS FAREMOS MUITO MAIS (PRB-PP-PSDB), reconhecendo a irregularidade na divulgação da pesquisa sob n. RS 00262/2012, operada mediante panfleto distribuído no município de Terra de Areia em 03/10/2012, no qual não consta a quantidade de entrevistas realizadas, caracterizando afronta ao previsto no art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.364/11, aplicando, no patamar mínimo de cinquenta mil UFIRs, a multa prevista o art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 15/6 e v.).

A Coligação União, Trabalho e Progresso sustenta que a pesquisa impugnada atendeu os requisitos preestabelecidos na Resolução TSE n. 23.364/11, sendo que a omissão do número de entrevistas decorreu de um erro da gráfica que confeccionou o panfleto, não havendo má-fé da apelante. Requereu o provimento do recurso, julgando-se improcedente a impugnação; ou, caso não reformada a sentença, a redução da multa fixada (fls. 21/4).

Com as contrarrazões (fls. 29/33), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, porquanto intempestivo; e, no mérito, pelo provimento, de modo a afastar a pena de multa (fls. 39/40 e v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de intempestividade, visto que não atendido o prazo de 24 horas estipulado na legislação.

Segundo a Portaria TRE-RS n. 182/12, os plantões aos sábados, domingos e feriados, nos cartórios eleitorais, seriam realizados no período de 05 de julho a 11 de outubro de 2012, estendendo-se a 14 de novembro de 2012 se no município sob jurisdição houver segundo turno de votação.

Assim, em razão de o segundo turno das eleições de 2012 ter ocorrido somente em Pelotas, o cartório eleitoral de Osório restou fora do plantão.

Dessa feita, tendo o advogado da recorrente sido intimado da sentença em 19/10/2012 (sexta-feira), às 16h22min (fl. 20), e interposto o recurso em 22/10/2012, às 12h30min (fl. 21), reputo tempestiva a irresignação ofertada, visto que o prazo se extinguiria às 16h22min desta última data. O recurso, portanto, merece ser conhecido.

Com essas considerações, rejeita-se a preliminar suscitada.

2. Mérito

O caso sob exame versa sobre o não atendimento de requisitos em pesquisa registrada sob n. RS 00262/2012, divulgada mediante panfleto na cidade de Terra de Areia, em 03/10/2012.

Antes de adentrar a análise dos fatos, convém formular breves considerações sobre o tema.

O art. 33 da Lei n. 9.504/97 assim disciplina a realização de pesquisas:

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

Seu parágrafo 3º assim prescreve:

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, no seu artigo 11, elenca os requisitos para divulgação dos resultados da pesquisa, conforme se verifica:

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa. - grifei

Dessa forma, aquele interessado na divulgação da pesquisa deve atentar à presença de todos os requisitos do art. 11 antes de levá-la ao conhecimento do público, não cabendo a alegação da apelante de que a omissão do número de entrevistas decorreu de erro da gráfica, de modo a afastar sua responsabilidade pela divulgação irregular da pesquisa, pois a ela competia a fiscalização do devido cumprimento dos elementos exigidos na lei.

Ademais, verifica-se o crescimento da importância e uso das pesquisas a cada eleição, tanto pelos candidatos e partidos, visando a avaliações de desempenho, como pelos eleitores que observam com atenção os indicativos referentes ao pleito.

O grande risco da publicação de resultados está na influência que os mesmos podem ter sobre expressiva parcela da população, aquela que não possui opinião própria acerca dos candidatos e move-se sobre uma ideia de “voto útil”, determinando sua escolha pelo mais provável vencedor – aquele que aponta à frente nas pesquisas.

Nos dizeres de Carlos Mário da Silva Velloso e Wlaber de Moura Agra, As pesquisas eleitorais não são necessariamente uma forma de propaganda, no entanto, muitos eleitores a utilizam como forma de parâmetro para a decisão de que candidato receberá seu voto. (Elementos de Direito Eleitoral, 2ª ed. rev. e atual. São Paulo, Saraiva, 2010, pág. 228.)

Disso decorre a necessidade de controle estatal e observância rigorosa das regras atinentes à pesquisa eleitoral.

Colho, na doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª edição, 2012, Porto Alegre, Editora Verbo Jurídico, págs. 376/377), os seguintes ensinamentos:

(...)

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se, for o caso, de quem a contratou e o numero de registro da pesquisa (art. 11 da Res. Nº 23.364/11). As pesquisas realizadas em data anterior ao dia do pleito, desde que respeitado o prazo de 5 dias para o registro (art. 12 da Res. nº 23.364/11); a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará após encerrado o respectivo escrutínio na respectiva Unidade da Federação (art. 13 da Res. nº 23.364/11).

No caso concreto, foi distribuído panfleto contendo tabela com os nomes dos candidatos ao cargo majoritário no município de Terra de Areia e percentuais de intenção de voto para cada chapa majoritária concorrente (fl. 05), deixando de constar a quantidade de entrevistados na parte final do texto; não sendo, assim, atendidos todos os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 11 da Resolução TSE n. 23.364/11 para a divulgação da pesquisa.

Por ocasião da defesa, a recorrente apresentou o panfleto com a informação relativa ao número de entrevistados na parte final (fl. 11); porém, como referido na sentença, a divulgação irregular já havia ocorrido, vindo a ser aplicada multa à apelante, com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse ponto, merece reforma a decisão recorrida.

Como bem apanhado pelo Parquet, não incide, no caso, pena pecuniária, porque (…) a pesquisa foi devidamente registrada (RS – 00262/2012) e, também, porque a sanção pecuniária do artigo 33, 3º, da Lei n. 9.504/97, atinge somente os incisos do referido artigo. Ou seja, para a omissão apontada, em que pese seja esta irregular, não há previsão de sanção pecuniária, motivo pelo qual descabida a condenação trazida pela sentença.

Inexistente previsão legal que sustente a cominação de multa como determinada na sentença, o afastamento da sanção é medida que se impõe.

No ponto, cabe citar o seguinte precedente deste Tribunal, em caráter exemplificativo:

Recurso. Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de alto-falantes e amplificadores de som em desacordo com a legislação de regência. Irresignação pela ausência, na decisão a quo, da aplicação de multa cumulada com a suspensão da divulgação sonora.

Inexistência de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto no artigo 12, § 1º, I, da Resolução TSE n. 22.718/08.

Provimento negado.

(RECURSO – REPRESENTAÇÃO n. 178, acórdão de 26/09/2008, relator DES. FEDERAL VILSON DARÓS, Publicado em sessão, em 26.09.2008.) (Grifei.)

Diante do exposto, rejeitada a preliminar suscitada, VOTO pelo provimento do recurso interposto, de modo a afastar a multa aplicada.