RE - 13590 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO, visando à reforma da decisão do Juízo da 133ª ZE, que julgou extinta a representação, com fulcro no art. 267, I, do CPC.

A coligação recorrente sustenta que a propaganda partidária está sendo utilizada de maneira dissimulada, com nítido caráter eleitoral. Aponta violação ao art. 45 da Lei 9.096/95, bem como aos arts. 5º, 12 e 13 da Res. TSE n. 23.370/2011. Requer a retirada da propaganda e a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Oferecidas contrarrazões (fls. 30-1), nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 34-6).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A coligação foi intimada da sentença em 10/10/2012, às 16h15min, e o recurso interposto em 11/10/2012, às 14h10min.

A recorrente se insurge, porquanto entende que a propaganda partidária estava sendo utilizada de maneira dissimulada, com nítido caráter eleitoral. Juntou fotografias, às fls. 6 a 18, com o escopo de demonstrar que foram distribuídos cartazes contendo o número da coligação representada e a mensagem que a identifica na disputa eleitoral, bem como cartazes de propaganda de candidatos à vereança.

Cumpre, desde logo, esclarecer que não estava sendo veiculada a propaganda partidária na data em que oferecida a inicial – 29/9/2012 -, assim como na data em que oferecido o recurso – 11/10/2012. Isso por conta do § 2º do art. 36 da Lei. n. 9.504/97, ao estabelecer o período próprio para a aludida propaganda ser transmitida, sendo esta vedada no segundo semestre do ano em que houver eleição. Ademais, o art. 45 da Lei n. 9.096/95, apontado como violado, está reservado à propaganda gratuita de rádio e televisão, in verbis:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(...)

Resta claro, portanto, não se tratar de propaganda eleitoral travestida de partidária. Modo consequente, incabível a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.

Também não vislumbrada a infringência aos arts. 5º, 12 e 13 da Res. TSE n. 23.370/2011, uma vez que despida de lógica a tese de que a propaganda teria a aptidão de criar, artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais nos eleitores.

A data em que oferecida a inicial, 29/9/2012, faz crer se tratar de mera propaganda eleitoral, pois consentâneo com tal período.

Diante dessas considerações, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial.