RE - 14556 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CÁSSIO DE JESUS TROGILDO e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO-PTB DE PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - Porto Alegre - que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar os representados, solidariamente, à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão de propaganda irregular por meio de pintura em muro de terreno particular, em tamanho que excede o permissivo legal.

Em suas razões (fls. 79-85), Cássio de Jesus Trogildo alega que caso considerada somente a inscrição e não o fundo branco pintado, a propaganda fica no tamanho dos padrões legais. Assevera não haver prova de que as inscrições estejam em metragem superior a 4m². Requer a improcedência da representação.

O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Porto Alegre também recorreu, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do MPE e ilegitimidade passiva do partido político. No mérito, afirma inexistir prova de que a propaganda veiculada tenha extrapolado os 4m², e que a propaganda fora removida (fls. 87-102).

Contrarrazões apresentadas às fls. 105-8.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos e aplicação de multa individualizada (fls. 111-6v).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

Preliminares

Ilegitimidade ativa do MPE

A legitimação do MPE é inequívoca, frente ao disposto no art. 45, § 3º, da Lei n. 9.096/95, interpretado à luz da CF/88, que outorga a este órgão a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ilegitimidade passiva do PTB

A agremiação partidária detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.

Não houve derrogação do art. 241 do Código Eleitoral no que se refere à responsabilização por propaganda eleitoral irregular.

Por disposição legal, ficam os partidos obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Inépcia da Inicial

Houve aditamento da inicial, oportunizando-se aos representados amplo exercício do direito de defesa, não havendo que se falar em inépcial da inicial ou cerceamento de defesa.

Afasto, portanto, todas as prefaciais suscitadas.

Mérito

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda por meio de pintura em muro de terreno particular, na Estrada João de Oliveira Remião, Lomba do Pinheiro, com inscrições à tinta do nome do candidato, seu número de identificação nas urnas e o partido ao qual é filiado, cujo tamanho supera os 4m².

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m², à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 2º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

As fotografias acostadas às fls. 09 e 17 evidenciam, modo cristalino, que a propaganda extrapolou o permissivo legal. A corroborar, o relatório de verificação da fl. 16, contendo as duas formas de medição: aquela em que considera o fundo branco, totalizando 10,6 m², e a que considera apenas os dizeres da propaganda, resultando em 4,95 m².

A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que afasta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público. A ilustrar, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Grifei.)

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Por fim, estampada a autoria e prévio conhecimento do candidato quando diz estar autorizado pelo proprietário do imóvel a veicular a propaganda ( fls. 25 e 33).

Correto o montante arbitrado de multa, sendo esta a 7ª (sétima) representação procedente em relação a Cássio de Jesus Trogildo.

De outra banda, inviável o pedido constante no parecer ministerial de aplicação individualizada da multa, por configurar reformatio in pejus, o que vedado pela legislação. Modo consequente, confirmada, na íntegra, a sentença monocrática.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.