MS - 21480 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA, TRABALHO E SERIEDADE, com pedido de liminar, contra ato da apontada autoridade coatora, Juiz da 13ª Zona Eleitoral (Candelária), que indeferiu pedido liminar em representação proposta com o objetivo de vedar a publicação de resultado de pesquisa eleitoral contendo irregularidades.

Sustenta que a representada Coligação Candelária Grande e Forte utilizou de artifícios ilegais na coleta de dados de pesquisa e sua divulgação, apresentando os nomes de seus candidatos da forma como são mais conhecidos, o que não se verifica com os concorrentes da impetrante. A par disso, publicou pesquisa com omissão de dados, na deliberada intenção de com isso beneficiar-se, pois divulgou o percentual atribuído a cada um dos dois candidatos e ao item “sem resposta”, o qual ultrapassa a taxa do seu concorrente, em que não especifica os eleitores que votam em branco, nulo ou estão indecisos, discrepando do resultado. Por fim, requer a concessão da ordem para, em sede liminar, suspender toda e qualquer publicação contendo menção à pesquisa impugnada.

A liminar foi indeferida (fls. 54-55).

O magistrado prestou informações (fl. 58).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto e do interesse de agir (fls. 60-61).

É relatório.

 

VOTO

Por ocasião da análise do pedido liminar pleiteado, o primeiro relator do presente feito, Dr. Eduardo Kothe Werlang, assim se manifestou:

A medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos.

O mandado de segurança é remédio constitucional contra atos ilegais de autoridades, atentatórios a direito líquido e certo do impetrante.

Na hipótese dos autos, a impetrante, insatisfeita com a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, pretende, em última análise, que o Tribunal reanalise a situação apreciada pela autoridade apontada como coatora, sem, no entanto, demonstrar qualquer ilegalidade na sua atividade.

Ao contrário, dentro dos limites normativos, o Juízo Eleitoral bem apreciou a questão posta à analise, fundamentado o rechaço às alegações trazidas, cujos argumentos se mostram adequadamente aplicados e merecem transcrição, como adiante segue, atuação que não pode ser tida como ilegal:

 

Recebo a representação, e passo a apreciar o pedido liminar.

Não merece acolhimento o pedido. Analiso, primeiramente, a irregularidade em relação ao nome do candidato a vice-prefeito da coligação representante utilizado na pesquisa eleitoral. Verifica-se na ficha de fI. 19 que esse candidato indicou para que constasse na urna eletrônica dois nomes pelos quais é conhecido: "Rim ou Nestor Ellwanger", pressupondo-se a alternatividade entre ambos. Bem diversa é a situação no caso dos exemplos utilizados pela representante. Com efeito, a candidata Neiva Teresinha Marques (fI. 20), de Santa Cruz do Sul, indicou para que constasse na urna somente o nome "Kelly Moraes", sem outra alternativa. Da mesma forma, o candidato Arvantino Tavares Goularte (fI. 23) optou por concorrer apenas coma alcunha de "Mano do Táxi", Nesses casos, a utilização exclusiva do nome verdadeiro representaria óbvia intenção de eventual adversário de trazer prejuízo aos candidatos na pesquisa eleitoral. Na hipótese da inicial, porém, o próprio candidato indicou o nome Nestor Ellwanger para concorrer ao pleito, juntamente com a alcunha "Rim", inexistindo irregularidade na opção utilizada pelo pesquisador, que não estava obrigado a fazer constar os dois nomes.

No que diz respeito à divulgação do percentual atribuído pela pesquisa espontânea, a situação igualmente não se enquadra na hipótese Chefe de Cartório verificada no acórdão

paradigma juntado às fls. 26/30, pois, naquele caso, um dos candidatos divulgou pesquisa atribuindo a si próprio percentual de votos superior à pesquisa realizada. Na hipótese ventilada na inicial, porém, houve atribuição de percentual maior ao item "sem resposta". o que não traz prejuízo à coligação representante, pois o percentual dos candidatos esta correto. Além disso, na pesquisa denominada espontânea, havendo somente duas chapas concorrendo, somente são possíveis três respostas, ou seja, ou o entrevistado indica uma das chapas ou sua declaração é computada como "sem resposta", quando não indica nenhuma delas, seja por que vai votar em branco, anular o voto, se encontrava indeciso ou por que simplesmente não quis responder ao questionamento.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.

 

Assim, ausente manifesta ilegalidade no ato apontado como coator, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos, necessária para a concessão da liminar.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.

Como se observa, a impetrante busca a reforma da decisão que indeferiu pedido liminar em representação proposta com o objetivo de vedar a publicação de resultado de pesquisa eleitoral, supostamente contendo irregularidades.

No entanto, como a pretensão do mandamus restringia-se à reforma de decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da representação por pesquisa eleitoral irregular (Processo n. 124-33.2012.06.21.0013), e esta já transitou em julgado em 4 de outubro de 2012, não subsiste mais nenhum objeto ao presente mandado de segurança.

Assim, resta prejudicado o exame do mandado de segurança, que tinha por objetivo forçar a concessão de medida liminar indeferida.

À vista do exposto, VOTO pela extinção do presente feito, sem apreciação do mérito, por perda superveniente de objeto e ausência de interesse de agir.