RE - 61753 - Sessão: 13/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Aliança com o Povo – PDT / PSOL propôs, em 04/10/2012, perante o juízo da 31ª Zona - Montenegro, o que nominou de “Ação referente à Propaganda Irregular – Crime Eleitoral”, proposta contra Coligação Administração de Verdade - PRB / PP / PTB / PSB / PSD / PCdoB, Marcelo Cardona e Josi Paz, por suposta distribuição de propaganda eleitoral irregular no período eleitoral de 2012, em Montenegro (com a tiragem de 30.000 mil exemplares), a qual continha cópia de boletim de ocorrência por meio do qual fora gerado inquérito policial contra o seu então candidato a prefeito Paulo Azeredo, eleito.

Aduziu que o objeto da investigação policial correlata à época não teria sido concluído, de forma que sua veiculação teve caráter calunioso, difamatório e injurioso. Requereu a concessão de liminar para imediato recolhimento da propaganda ilegal, bem como a imputação de crime eleitoral aos seus responsáveis. Pugnou pela procedência da ação, com a condenação dos demandados por crime eleitoral e a confirmação do pleito liminar (fls. 02-6). Juntou documento (fl. 07).

Sobreveio decisão indeferindo a inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não se tratar da via adequada para obtenção da pretensão criminal perseguida (fl. 09).

Inconformada, a demandante recorreu. Argumentou que a causa de pedir da ação foi sim a propaganda irregular objeto do material colacionado aos autos, o qual escancara calúnia, difamação e injúria o então candidato da recorrente, a justificar o pedido de recolhimento dos impressos concernentes. Repisou que houve a configuração de crime eleitoral, na esteira do art. 56 da Res. TSE 23.370/2011. Requereu a reforma da decisão combatida, ao efeito de ser imputada responsabilização aos representados por propaganda irregular (fls. 14-9).

Com contrarrazões (fls. 26-9), os autos subiram a esta instância e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 34-5v).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz:

Preliminar de intempestividade

Em contrarrazões, os representados arguiram preliminar de intempestividade do recurso, por ter sido aviado após o prazo legal.

Com efeito, merece guarida a prefacial.

A recorrente refere expressamente que se trata de ação eleitoral que visa a combater propaganda eleitoral tida como irregular, realizada à época do período eleitoral de 2012, postulando, em decorrência, a cominação das penalidades afetas à propaganda irregular.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal, nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições, é de vinte e quatro horas, verbis:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, regulamentada na Resolução TSE n. 23.367/2011, em seu artigo 33, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso, contadas da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

Evidente, pois, que o recurso é intempestivo, dado que a sentença combatida foi publicada em cartório em 05/10/2012, às 12h (fl. 10), e o recurso interposto em 06/10/2012, às 18h33min (fl. 14) – ultrapassando-se em muito o prazo de 24 horas do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido o seguinte aresto que espelha o entendimento vigorante nesta Corte, do qual compartilho, como já tive oportunidade de me manifestar no plenário desta Casa:

Recurso. Propaganda eleitoral. Tempestividade. Eleições 2012. Juízo

de procedência parcial da representação pelo julgador monocrático.

Aplicação de multa.

Recurso intempestivo. Não obedecido o prazo de 24 horas previsto no

artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Não conhecimento.

(TRE/RS – RE 154-73 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão de 08/08/2013.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO – PDT / PSOL de Montenegro.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Supero a preliminar e conheço do recurso.