RE - 30424 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação TRÊS PASSOS PARA TODOS (PT – PMDB – PCdoB) ajuizou, em 25/09/2012, perante a 86ª Zona Eleitoral – Três Passos, representação em face da Coligação TRÊS PASSOS NO CAMINHO CERTO (PTB – PDT – PP – DEM – PPS), em razão de suposta infringência ao art. 15 da Res. n. 23.364 do TSE.

Sustentou que, na propaganda eleitoral gratuita mediante inserções de rádio, a representada veiculou, sem a observância do disposto no art. 15 da Res. n. 23.364 do TSE, o resultado de uma pesquisa eleitoral realizada pela Empresa Vértice, registrada no TRE e publicada no Jornal Regional do Município de Três Passos em 21/09/2012. Asseverou que a propaganda aludida tentou, de forma explícita, ludibriar o eleitor, uma vez que em nenhum momento trouxe a informação exata dos números da pesquisa, omitindo a informação do percentual por candidato, do número de indecisos, da margem de erro e do período em que foi realizada. Postulou, liminarmente, a suspensão da veiculação da publicidade nas rádios locais e, ao final, a procedência da representação, com a condenação da representada ao pagamento de multa, bem como a concessão de direito de resposta, a fim de que fossem corrigidas as informações alegadamente distorcidas, inverídicas e desencontradas, divulgadas pela representada (fls. 03-06).

Deferido em parte o pedido liminar, para inclusão de dados na pesquisa veiculada (fl. 08), a representada apresentou defesa, alegando que, conjuntamente com a Res. TSE n. 23.364/11, deve ser analisada a Res. TSE n. 23.370/11, a qual não prevê, expressamente, nenhuma espécie de pena para o caso em tela. Sustentou que não há que se falar em aplicação de penalidade, haja vista que a propaganda foi retirada de circulação tão logo houve intimação para tal. Discorreu, ainda, que não se deve confundir representação por propaganda irregular com pedido de direito de resposta, em razão de ambos não coexistirem no mundo eleitoral. Requereu a improcedência da representação (fls. 18-19).

Após o indeferimento do pedido de reiteração de medida liminar (fl. 33), postulado pela representante às fls. 30-32, sobreveio sentença, na qual o juiz eleitoral de primeiro grau julgou parcialmente procedente a representação e confirmou, integralmente, a liminar concedida, de modo a permitir a veiculação da indigitada pesquisa, porém, agregando informações sobre a margem de erro e o período em que realizada (fls. 34-38).

Irresignada, a representante apresentou recurso, asseverando que a coligação recorrida, ao utilizar da ferramenta que lhe foi disponibilizada gratuitamente, desrespeitou as normas vigentes para induzir a vontade dos eleitores. Salientou que a divulgação de pesquisa é circunstância de inegável influência junto ao público-alvo, servindo como elemento de interferência no processo eleitoral, tendo, por isso, a legislação estabelecido regras e punições para os casos de descumprimento. Ressaltou que a decisão recorrida deixou de fixar multa, mesmo reconhecendo que houve infringência à legislação eleitoral. Postulou a reforma parcial da sentença, para determinar a fixação de multa pecuniária em desfavor da recorrida (fls. 42-6).

Apresentadas contrarrazões (fls. 49-51), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 55-57).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto por Coligação Três Passos para Todos (PT – PMDB – PcdoB) preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o tríduo legal (fls. 39 e 42).

Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto.

Ainda que reste incontroverso que a propaganda eleitoral aludida não apresentou a margem de erro da pesquisa e o período de sua realização, conforme preceitua o art. 15 da Res. n. 23.364/2011 do TSE, não vislumbro razões para a reforma da sentença, haja vista que inexiste previsão para a fixação de penalidade ao caso dos autos.

Como bem ressaltado pelo julgador a quo, o caso em tela não se trata de divulgação dos resultados da pesquisa, mas, sim, de utilização desses resultados para a elaboração de propaganda eleitoral, não sendo nesta admitida a distorção, a fraude ou a falsificação de dados, de modo a induzir o eleitor em erro sobre o desempenho do candidato que a divulga ou de seus adversários, o que não ocorreu na publicidade aludida.

Nesse sentido, observa-se que o regramento da propaganda é distinto do referente à divulgação do resultado de pesquisa, na medida em que a primeira está prevista no art. 15 da Res. n. 23.364/11 do TSE, com requisitos menos rígidos do que os previstos para a divulgação, dispostos no art. 11 do mesmo diploma.

Ademais, verifica-se que as únicas irregularidades presentes na propaganda impugnada consistiam na ausência de menção ao período de coleta dos dados e à margem de erro da pesquisa, requisitos que foram inseridos após a determinação judicial que deferiu parcialmente a liminar postulada (fl. 08), o que restou comprovado nos autos, conforme o CD acostado à fl. 15:

“O que todos já sabiam: a pesquisa confirma Cleri e José Carlos têm a preferência de mais de 63% dos trespassenses. Os outros dois candidatos juntos não chegam a 24%. A pesquisa Vértice, realizada nos dias 11 e 12 de setembro, com margem de erro de 5%, para mais ou para menos, está registrada no TRE. Cleri e José Carlos é 14, é pra vencer. Três Passos no Caminho Certo PTB, PP, PPS, DEM, PDT.”

 

“Pesquisa indica: Cleri e José Carlos têm mais de 63% da preferência do eleitorado. Os outros dois candidatos juntos não chegam a 24%. Os dados são da pesquisa Vértice Jornal Regional, realizada nos dias 11 e 12 de setembro, com a margem de erro de 5%, para mais ou para menos, e estão registrados no TRE. Cleri, Prefeito. José Carlos, Vice. É pra vencer. Três Passos no Caminho Certo PTB, PP, PPS, DEM, PDT.”

Quanto à falta de referência ao percentual por candidato e ao número de indecisos, entendo que tais alegações improcedem, uma vez que inexistem quaisquer vícios que violem as disposições regulamentares ou que caracterizem a propaganda como irregular. Além disso, o argumento recursal referente à suposta “hipossuficiência” do eleitorado não justifica a intervenção da Justiça Eleitoral, na medida em que não é obrigatória a imparcialidade da propaganda, não sendo permitido, entretanto, que esta seja distorcida de forma maliciosa, o que entendo não ter ocorrido na publicidade aludida.

Desta forma, considerando que o caso dos presentes autos não se enquadra na penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, tendo em vista que este é endereçado às entidades e às empresas que realizam as coletas de intenção de voto, não há previsão legal de punição pecuniária para a divulgação ou a divulgação irregular da pesquisa, desde que esta tenha sido previamente registrada. Logo, a aplicação de penalidade só seria cabível caso a pesquisa divulgada na propaganda não tivesse sido submetida a registro junto à Justiça Eleitoral.

Nesse sentido é o entendimento E. Tribunal Superior Eleitoral:

“RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E RES.-TSE Nº 22.143/2006. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PROVIMENTO NEGADO. A penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput. Recurso especial a que se nega provimento.” (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 27.576, Relator(a) ARI PARGENDLER, DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 23/10/2007, p. 133).

Assim, tendo em vista que houve o prévio registro, entendo que é inviável a aplicação de penalidade ao caso, motivo pelo qual não vislumbro motivos que ensejem a reforma da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.