RE - 44353 - Sessão: 06/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP- PMDB- PR- PPS- DEM – PV- PSDB- PPL) contra a decisão do Juízo da 28ª Zona Eleitoral  (Lagoa Vermelha) que recebeu como mero requerimento administrativo a representação formulada pela recorrente em desfavor de COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB- PDT- PT- PTB- PSB- PSD - PCdoB), INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e RBM PUBLICIDADE E EVENTOS EDIÇÃO DE JORNAL LTDA – JORNAL O REGIONAL, confirmando o acesso da apelante à documentação do Instituto Methodus referente à Pesquisa RS 00162/2012,  já deferido às fls. 10/25.

A Coligação Lagoa Pode Mais recorre sustentando que a decisão incorreu em erro,  na medida em que a pesquisa impugnada é irregular.  Pede a reforma do decisum.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Verifico que o recurso é intempestivo. A sentença foi publicada em cartório dia 26 de setembro de 2012, às 14 horas, e a irresignação foi protocolizada dia 27 de setembro, às 17h19min - logo, fora do prazo de 24 horas previsto no artigo 96, § 8º,  da Lei das Eleições.

Ademais, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010)

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008)

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.