RE - 21913 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS – DEM – PMN), PAULO MARQUES DOS REIS, PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE PORTO ALEGRE e CASSIO DE JESUS TROGILDO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona, que julgou procedente a representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa (I – R$ 8.000,00 (oito mil reais para CLÁUDIO JANTA, por ser esta a 21ª representação procedente contra ele; II – R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para CÁSSIO TROGILDO, considerando ser esta a 8ª procedência; III – R$ 3.000,00 (três mil reais) para PAULO MARQUES, 3ª representação; IV – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para EMERSON CORRÊA, 2ª representação procedente) em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 86/87).

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, em recurso pouco claro, mas que também abarcaria a CLÁUDIO JANTA (Cláudio Renato Guimarães da Silva) (fls. 91/95) nega a autoria da publicidade. Sustenta que após notificação a propaganda foi prontamente retirada, não devendo ser aplicada multa.

Em suas razões recursais (fls. 96/98), a COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ alega que após a notificação realizou a retirada imediata da pintura. Nega a autoria da propaganda, sustentando não possuir prévio conhecimento da propaganda impugnada.

PAULO MARQUES DOS REIS, PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e o PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE alegam que a retirada imediata da pintura exclui a aplicação de multa e que, por se tratar de bem particular, o litígio deveria ser resolvido na justiça comum, conforme Ata de Reunião nº 002/2012 (fls. 99/105).

O candidato CASSIO DE JESUS TROGILDO alega ter sido efetuada a restauração do bem e aduz a ausência de prévio conhecimento sobre a propaganda impugnada (fls. 106/110).

Consigno, por oportuno, que em primeiro grau de jurisdição, o candidato CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA – Cláudio Janta – foi notificado pessoalmente das imputações (fl. 37). Depois, pessoalmente, houve apresentação de defesa oferecida pelo procurador Luís Fernando Coimbra Albino (fl. 54). Foi juntada certidão cartorial do depósito em cartório de instrumento de mandato (fl. 82). Por ocasião do recurso, foi oferecida irresginação pela Coligação Avança Porto Alegre (A coligação Avança Porto Alegre, neste ato representado por seu procurador, conforme procuração nos autos da representação movida pelo Ministério Público – fl. 90). Ora, a Coligação Avança Porto Alegre foi pessoalmente notificada (fl. 43), apresentou defesa própria (fl. 49/52) e atestou o depósito de procuração (fl. 53). Nesta sede, contudo, o candidato restou silente e somente a coligação, por meio de seu procurador, Lieverson Luiz Perin recorreu, referindo o candidato apenas ao final da petição. Tenho, contudo, apesar da impropriedade, que resguardar como recebida a manifestação do candidato por meio da força política que integrava, ainda mais quando o procurador signatário também consta no instrumento de mandato.

Com contrarrazões (fls. 113/116), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 119/122).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro, que cerca terreno de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme fotos acostadas nas fls. 10/17.

As razões recursais dos candidatos, partidos e coligações são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”.

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Negritei.)

No presente caso, a propaganda eleitoral consistiu em pintura em muro particular sem autorização do proprietário, o que a torna irregular e violadora do artigo 37 da Lei das Eleições.

Registro, em vista das alegações dos recorrentes que a fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (negritei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, veicula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. (Negritei.)
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57. )

No tocante a Ata de Reunião nº 02/2012, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido que:

É evidente que eventuais descumprimentos da legislação eleitoral, específica, serão resolvidas na justiça especial, por óbvio, a Justiça Eleitoral. Nesse ponto, importante destacar as considerações expostas pela douta Promotora de Justiça em suas contrarrazões (fls. 115/115v):

“Consigne-se, neste particular, que é um contrassenso a interpretação dada pelo recorrente à Ata de Reunião nº 02/2012, do Juízo desta 159ª Zona Eleitoral-, que fundamenta com a citação de um pseudoexcerto, desconexo. Afinal, se o próprio Juízo tivesse declinado previamente da atribuição para coibir a propaganda eleitoral em imóveis privados, não teria proferido a condenação.”

Além, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluídas aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura e da plena identidade desta com o “padrão” das pinturas – regulares e irregulares – empreendidas pelos candidatos por toda a cidade.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular.
Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença superveniente, julgando procedente a representação ministerial.
Aplicação de multa, solidariamente, aos representados.
Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não
afasta a incidência de multa.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 2343, acórdão de 18/09/2012, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 186, data 26/09/2012, página 5.)

No atinente ao acerto do valor da multa cominada, adoto como razões de decidir a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

Ainda, com relação ao valor da multa, é correto seja fixado conforme a quantidade de condenações por infração da mesma natureza já aplicadas aos candidatos representados, a revelar a reiteração em práticas vedadas pela legislação eleitoral, alguns candidatos de forma insistente, como assinalado à sentença recorrida (fl. 87).

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, o qual estabelece que:

Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral devera considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.

Acertada, pois, a aplicação da multa em valor acima do mínimo quando os representados, apesar de já multireincidentes em infrações eleitorais da mesma natureza, seguem descumprindo a legislação vigente, a demonstrar não apenas a capacidade econômica para custear uma campanha extremamente ostensiva, mas bem assim o desapreço pelas decisões dessa Justiça Eleitoral. (Grifei.)

Por oportuno, registro que a sentença foi majorada em relação a Cláudio Janta por ser a 21ª procedência de representação pelo mesmo tema nestas eleições; em relação a Cássio Trogildo por ser a 8ª e para Emerson Correâ, por ser a 2ª. A sentença aplicou solidariamente esses valores aos partidos e coligações por atos de seus candidatos, não podendo, neste momento, individualizá-las por ausente recurso do Ministério Público e pela vedação da reformatio in pejus.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.