RE - 46802 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE FORTALEZA DOS VALOS em face da sentença do Juízo Eleitoral da 17ª Zona - Cruz Alta, que julgou improcedente representação formulada contra a COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA POPULAR por propaganda eleitoral veiculada em panfletos que, no entender do representante, estavam em desacordo com a legislação pertinente (fls. 43/45).

Em suas razões, sustenta que há, nos autos, comprovação do prévio conhecimento dos panfletos pela representada, sendo esta a sua beneficiária e a responsável pela confecção do material impugnado. Requer a aplicação de multa por propaganda irregular (fls. 46/56).

Com as contrarrazões (fls. 66/71), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 74/77).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h, previsto no art. 33 da Resolução TSE  n. 23.367/2011.

No mérito, trata-se de distribuição de panfletos que imputavam crimes eleitorais e desvio de dinheiro público ao candidato a prefeito do Município de Fortaleza dos Valos e reproduziam parte do texto usado em representação proposta no Juízo Eleitoral de Cruz Alta, no dia 30 de setembro de 2012.

A matéria vem regulamentada no art. 12 da Resolução TSE n. 23.370, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas na campanha ao pleito municipal, conforme segue:

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato ( Lei nº 9.504/97, art. 38).

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder ( Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

Observando os impressos contidos nas fls. 10/11, verifica-se que não apresentam os requisitos legais exigíveis, como o CNPJ ou CPF do responsável e a tiragem dos impressos, o que configura a sua irregularidade.

De outro vértice, importante mencionar que a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser instruída com prova da autoria e prévio conhecimento do beneficiário, a teor do art. 6º e parágrafo único da Resolução TSE nº 23.367/2011, que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previsto na Lei das Eleições:

Art. 6º As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, §1º).

Parágrafo único. As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n. 9504/97.

Nesse sentido, a análise dos elementos trazidos aos autos não demonstra de forma inequívoca a responsabilidade da recorrida, porquanto nada há a permitir a conclusão acerca da autoria dos impressos.

Embora a recorrida tenha, em suas contrarrazões, admitido que tomou conhecimento dos fatos tendo recebido um exemplar do referido folheto (…) realmente reproduziu parte do seu teor e levou ao conhecimento da Justiça Eleitoral através de competente Representação (fl. 67), isso demonstra o conhecimento do conteúdo, não a autoria do impresso impugnado, não constituindo prova suficiente para estabelecer responsabilidade.

Trago julgado recente desta Corte, de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, confirmando o entendimento esposado:

Recurso. Propaganda eleitoral irregular, Artigo 12 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo “a quo”.

Veiculação de panfletos com o propósito de denegrir a imagem dos candidatos. O impresso não se amolda aos parâmetros legais, não constando os dados a que se referem o art. 12 da Resolução do TSE n.23.370/2011. Todavia, diante da carência probatória, no que concerne a autoria da propaganda, resta confirmada a sentença prolatada. Provimento negado.

(RE 363-15.2012.6.21.0053. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 11/06/2013.)

Ademais, apenas para referir, requer o recorrente, como consequência do reconhecimento da autoria, a imputação de multa.

No entanto, não há que falar em multa ocorrendo esta hipótese de propaganda irregular, porquanto a única previsão legal para o caso seria o confisco do material mediante busca e apreensão determinada pela autoridade judicial.

Assim, considerando a carência de elementos que direcionem à certeza da autoria sobre a recorrida, não vislumbro, no caso, a possibilidade de responsabilização.

Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.