RE - 28565 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS (PP – PDT-PMDB-PSDB) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 038ª Zona - Rio Pardo - que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em face da recorrente, condenando-a a pagar multa, por infringência ao disposto no art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no montante de R$ 5.000,00 (fls.30/33).

Em suas razões recursais (fls. 35/40), argumenta não ser possível a fixação de multa, pois não houve veiculação de propaganda eleitoral, mas, sim, republicação de pedidos de esclarecimento recíprocos. Argumenta que não houve pedido de voto, tratando-se de um “apedido” onde constam informações de ordem pública. Não configurada propaganda eleitoral, não se sujeita a espécie às regras previstas no art. 26 da Resolução TSE n. 23.370/11. Requer a reforma da decisão do juízo a quo, para reconhecer-se a inexistência de propaganda eleitoral e, em não sendo acolhido tal pedido, a redução da multa para o mínimo legal.

Com as contrarrazões (fls. 44/46), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 52/53).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, os ora recorridos ofereceram representação alegando, entre outras irregularidades, violação do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.370/11, que abaixo colaciono:

Art. 26. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

…

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Tais disposições encontram respaldo na regra do art. 43 da Lei n. 9.504/97:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Cotejando a publicidade da fl. 11 dos autos, resta claro que a sua veiculação extrapolou o permissivo legal, pois os recorrentes utilizaram, com ela, uma página inteira do Jornal Destak.

Assim, cumpre aferir se tal veiculação tem cunho eleitoral.

A respeito do tema, colho, no parecer ministerial, as razões que me fazem concluir pela inequívoca caracterização de propaganda eleitoral, incorporando-as ao presente voto:

Com efeito, analisando o documento de fl. 11, se constata que os Partidos integrantes da Coligação Novas Ideias Novos Rumos, veicularam, na edição do dia 14/09/2011, publicidade com conteúdo notadamente eleitoreiro. Embora o representado afirme que a publicidade em tela não se enquadra no conceito de propaganda eleitoral exigida pelo dispositivo legal, uma vez que não há pedidos de votos, tampouco menção aos candidatos da Coligação, é evidente que, na forma como se apresenta a publicação, há, ainda que subliminarmente, o intuito de captação de votos.

Isso porque a Coligação recorrente objetivou demonstrar aos eleitores de Pantano Grande que o candidato representante deixou de prestar os esclarecimentos requeridos por ela, desde 2010, o que, de certa forma, configura propaganda negativa do candidato “Mano Paganotto”.

Por essa razão, não há falar em inexistência de propaganda eleitoral, pois, ainda que não haja pedido expresso de voto, ou número e nome de candidatos, a publicidade se amolda ao conceito de propaganda eleitoral diante de seu viés político e de captação de votos à Coligação.

Assinala-se, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral já consolidou entendimento no sentido de ser dispensável, para a configuração de propaganda eleitoral, a conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.

Assim, assentada tal premissa, resta inequívoca a violação ao disposto no art. 26, da Lei das Eleições. A publicidade em apreço (fl. 11), embora formada por quatro quadros separados um do outro, constitui uma única propaganda, na medida em que os mesmos estão inseridos em uma única diagramação. Desta forma, é cristalina a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada pelos representados.

Por fim, quanto ao pedido de redução da multa, tenho que não merece reforma o patamar fixado na sentença, porquanto adequado e razoável à repressão do ilícito, máxime se considerada a veiculação em período bastante próximo à eleição, as dimensões da propaganda e a condição econômica da coligação recorrente.

Postas essas considerações, deve ser mantida integralmente a sentença.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.