RE - 11129 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SIGA EM FRENTE PLANALTO contra sentença do Juízo Eleitoral da 144ª Zona - Planalto - que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA contra a recorrente, reconhecendo a veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário destinado às inserções diárias de propaganda, em afronta ao art. 33 da Lei n. 9.504/97, aplicando a multa no patamar mínimo de R$ 53.205,00 (fl. 37 e v.).

Em suas razões, a recorrente alega, em preliminar, que não foram informadas data e hora de veiculação das inserções, não se podendo aferir a tempestividade da representação proposta, restando inepta a inicial. No mérito, sustenta que o fato descrito é atípico, não se vislumbrando afronta à legislação, pois não são divulgados elementos da pesquisa, como a empresa que a realizou, período de sua coleta, número de eleitores consultados, percentuais, etc. Aduz que é nítida a falta de potencialidade ou probabilidade de a divulgação influir no pleito. Por fim, requer o acolhimento do recurso, para ver afastada a multa infligida ou, caso não seja esse o entendimento, para que ocorra a redução da sanção aplicada  (fls. 37/41).

Com as contrarrazões (fls. 51/54), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 62/65v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

2. Preliminar

A recorrente argui preliminar de inépcia da inicial, visto que a representante não fez constar a data e o horário em que as inserções contendo a suposta pesquisa foram divulgadas, não permitindo aferir a tempestividade da representação proposta.

Conforme entendimento do TSE, abaixo reproduzido, o prazo para a propositura da representação por pesquisa sem prévio registro se estende até a data do pleito, conforme segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES. ART. 96, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE.

1. A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições (Rp nº 3801-66/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão monocrática de 18.11.2010).

2. Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito (ARESPE nº 28.066/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 14.3.2008).

3. Na espécie, considerando que a representação eleitoral foi ajuizada antes das eleições, a alegação de intempestividade não merece prosperar.

4. Provimento negado.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8225, Acórdão de 24/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 57 ) (Grifei)

Desta forma, proposta a representação dentro do prazo que possibilita seu processamento, deve ser afastada a preliminar suscitada.

3. Mérito

O caso sob análise decorre da divulgação, no espaço destinado às inserções de propaganda eleitoral gratuita, de pesquisa sem o devido registro junto a esta Justiça Especializada, motivando a aplicação de multa no seu patamar mínimo, por afronta ao art. 33 da Lei n. 9.504/97.

Antes de adentrar a análise dos fatos, convém trazer algumas considerações.

O art. 33 da lei n. 9.504/97 assim dispõe sobre a realização de pesquisas:

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (…).

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsa´veis a multa no valor de cinquenta milo a cem mil UFIR. (…) (grifei)

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião pública, sobre o referido certame e os candidatos nele inscritos, conforme se verifica:

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Sobre enquetes e sondagens, assim preceitua o art. 2º:

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

De acordo com o art. 11 da citada resolução, na divulgação dos resultados devem ser informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa.

Para garantir que o instrumento de indagação popular não se torne uma ferramenta de convencimento eleitoral, capaz de interferir na liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se que seus principais dados estejam sujeitos ao controle de todo o público e se submetam à transparência necessária aos atos que repercutam na escolha dos mandatários. Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

Colho, na doutrina de Rodrigo López Zilio, os seguintes ensinamentos1:

A pesquisa consiste em procedimento de inquirição que, no âmbito eleitoral, serve para verificar a avaliação, desempenho e aceitação de candidatos, partidos e coligações, com o objetivo de fornecer subsídio sobre o quadro eleitoral em andamento. O resultado da pesquisa revela, tal qual uma fotografia, o potencial momentâneo dos candidatos na avaliação do eleitorado e demonstra uma possibilidade de desempenho no dia da eleição. Desta forma, a pesquisa se caracteriza como valioso elemento de indução de eleitores sem convicção formada, já que aponta os candidatos que, no momento, possuem um melhor desempenho na avaliação dos eleitores. Historicamente, a divulgação da pesquisa possui influência inegável junto ao público-alvo, servindo como elemento de interferência no processo eleitoral. Assim, a pesquisa realizada de modo irregular, com manipulação dos resultados e forte possibilidade de indução na vontade do eleitor, é coibida pela legislação eleitoral. Com efeito, uma pesquisa irregular, por não refletir a exata intenção dos eleitores, presta-se a utilização indevida, causando grave lesão ao resultado do pleito. O legislador – atento à possibilidade de resultados construídos artificialmente, com o fito de induzir o eleitor e causar reflexo na intenção de voto dos indecisos – busca traçar limites à divulgação de pesquisas eleitorais, sem vedar o acesso à liberdade de informação assegurada constitucionalmente.

No caso concreto, foi veiculada mensagem que continha os seguintes termos, de acordo com a mídia da fl. 60:

Vamos votar em Scaravonatto e Pietroski, eles vem crescendo a cada dia nas pesquisas, nosso trabalho é propositivo sem ataques, que vai nos levar a vitória, eleitos vamos fazer um governo integrado envolvendo todos os segmentos de nossa comunidade, vamos governar sempre para o coletivo, dia 07 vote 11, Scaravonatto e Pietroski. (Grifei)

Não obstante as ponderadas razões contidas na sentença atacada, não deve prevalecer o entendimento nela contido.

O propósito justo que se procura assegurar é o rechaço ao uso de pesquisa como meio de alcançar o eleitorado com o intuito de lhe guiar a vontade, alterando o processo eleitoral, utilizando-se a consulta para divulgar dados que não correspondam à verdade. Nesse sentido a determinação de que as pesquisas sejam registradas junto à Justiça Eleitoral, observadas todas as exigências do art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011, bem como de que sua divulgação se dê com a observância da exposição das informações referidas no art. 11 da mesma instrução.

No entanto, no caso sob análise, a mensagem veiculada não reproduz pesquisa propriamente dita, a reclamar o devido registro junto a esta Justiça, nem enquete ou sondagem, pois não se constata a divulgação de dados concretos, como o período em que foi realizada, o número de entrevistados, margem de erro, comparativos, índices etc., tudo que caracterizasse, mesmo com o olhar distante e desatento, a propagação de resultados obtidos junto ao eleitorado do município de Planalto. Na verdade, não se verifica a ocorrência de divulgação de pesquisa, pois inexistem quaisquer elementos numéricos a indicar que medidas estatísticas estavam sendo veiculadas.

Ainda que a conduta da coligação recorrente não se mostre adequada, a mensagem contida na inserção, de que os candidatos da coligação “vem crescendo a cada dia nas pesquisas”, não possui a força que a ela se quer emprestar, visto que faltam os dados concretos, ainda que falsos, irregulares, manipulados, a conduzir o entendimento de que seu concorrente se encontra à frente dos demais. A afirmativa lançada se prestaria ao combate dentro do espaço de propaganda eleitoral da própria recorrida, de modo a enfatizar que pesquisa não houvera, que a frase se afeiçoava a mera bravata eleitoral, pois desconstituída de elementos que a subsidiassem.

O Ministério Público de primeiro grau assim se manifestou sobre a matéria posta a exame (fl. 29):

Analisando-se o conteúdo da inserção mencionada, tem-se que não ocorreu divulgação de pesquisa, uma vez que nela não se encontram quaisquer dados concretos, não se permitindo, inclusive, se chagar à conclusão de sua efetiva existência. (grifei)

A jurisprudência pátria segue essa linha:

Recurso Cível – Propaganda eleitoral antecipada e divulgação de pesquisa não registrada – Ilícitos eleitorais não caracterizados – Inexistência de vedação de entrevistas – Referência à pesquisa não se equipara à veiculação – Obrigatoriedade do registro a partir do início do ano eleitoral – Improcedência mantida – Recurso não provido (TRE-SP – RC 26.218. Acórdão de 19/08/2008. Relator Neuvo Campos)

RE – Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro – Não configurada – entrevista que faz menção à porcentagem de aceitação de pretenso candidato – Sentença que julga improcedente o pedido – Recurso desprovido (RE 27.015. Acórdão do dia 22/08/2008. Relator Walter de Almeida Guilherme)

Importante gizar que referência à pesquisa eleitoral não se equipara à divulgação de pesquisa sem registro, ilícito capitulado no § 3º do art. 33 da Lei 9504/97, ilícito de natureza típica, de acordo com excerto extraído do primeiro julgado antes mencionado.

Convém referir, embora não seja o fator determinante para a descaracterização do fato como divulgação de pesquisa sem registro, que a frase inserta no texto da propaganda não teve o poder de influenciar no ânimo do eleitorado daquele município, pois o candidato à majoritária da coligação recorrente não logrou êxito no pleito municipal de 2012, colocando-se em segundo lugar (www.tre-rs.jus.br / Eleições / Resultados).

Com essas considerações, merece ser acolhido o recurso apresentado.

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo provimento do recurso interposto.

 

1Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 374/375.