RE - 18559 - Sessão: 20/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral ajuizado pela COLIGAÇÃO RENOVA CARLOS BARBOSA contra sentença do Juiz da 152ª ZE que julgou improcedente  representação contra VANDERLEI CAMINI, então candidato à vereança, por conduta vedada, prevista no art. 53 da Res. TSE n. 23.370/2011 (art. 77 da Lei n. 9.504/97), devido ao seu comparecimento no desfile de 07 de Setembro de 2012, ocasião em que teria distribuído panfletos e abordado eleitores.

A recorrente sustenta que "evento público ou festividade patrocinados pelos cofres públicos equivale a inauguração de obras públicas". Afirma que o representado compareceu ao desfile e realizou ostensiva campanha eleitoral, inclusive distribuindo propaganda eleitoral impressa. Requer o provimento do apelo, para fins de cassar o registro ou diploma do recorrido e demais sanções pertinentes.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 50-55. Nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 57-58v.)

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A coligação foi intimada da sentença em 24/09/12, e a irresignação interposta em 25/09/12, dentro do tríduo legal.

Não merece guarida a pretensão da recorrente de buscar reforma da sentença prolatada, ao argumento de que o desfile de 07 de setembro equipara-se à inauguração de obra pública. O art. 77 da Lei n. 9.504/97 não comporta interpretação extensiva, sendo taxativo ao vedar, nos 3 meses que antecedem o pleito, a participação de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas, in verbis:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Nesse diapasão, transcrevo trecho da sentença proferida, por esclarecedor:

A Lei 9.504/97, em seu artigo 77, proíbe o comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas.

Assim, não se vê possibilidade de enquadrar a situação denunciada na legislação que regulamenta a propaganda eleitoral.

O artigo em comento não permite interpretação extensiva, pois é taxativo em prever uma determinada situação.

Mesmo a eventual conduta do candidato, que se poderia cogitar de ativa, não serve para equiparar as situações, exatamente pela previsão estanque na legislação de evento único.

Na mesma linha de raciocínio, destaco trecho do parecer ministerial:

Outrossim, destaca-se que o art. 77 da Lei n. 9.504/97 é específico ao vedar a hipótese de presença em inaugurações públicas, não ensejando, como pretende a recorrente, a sua interpretação extensiva, mormente por se tratar de de norma restritiva de direitos fundamentais do cidadão (…)

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.