RE - 20090 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO INOVAÇÃO: NOSSO VALOR É VOCÊ (PDT/PT), contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral (Nonoai), que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos da chapa majoritária do município, JOÃO VIANEI RUBIN e EDILSON POMPEU DA SILVA, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e COLIGAÇÃO NONOAI PARA TODOS (PP/PTB/PMDB/PR/PPS/PSB), com fundamento no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, no abuso do poder político, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e na conduta vedada do art. 77 da Lei n. 9.504/97 (fls. 246-249).

Em razões recursais (fls. 270-283), aduz, em síntese, que os recorridos incorreram na prática do abuso do poder político, da conduta vedada e da captação ilícita de sufrágio ao veicular propaganda eleitoral gratuita no rádio, em que compareceram em uma obra pública (pavimentação asfáltica), enaltecendo as qualidades da empreitada. Pugna pela cassação dos diplomas e pela aplicação da pena de multa.

As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 291-313. Os recorridos arguem preliminar de inépcia da inicial, de ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido e de cerceamento de defesa. No mérito, alegam que não restaram caracterizados o abuso de poder político, a conduta vedada e a captação ilícita de sufrágio.

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 317-320).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A advogada da coligação recorrente foi intimada da sentença em 26/09/2012, quinta-feira (fl. 266), e o apelo foi interposto em 29/09/2012, sábado (fl. 270) - ou seja, dentro do tríduo estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminares

Inépcia da inicial e ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido.

Arguem os recorridos que a petição inicial é inepta, uma vez que não há correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido.

Entretanto, a preliminar não deve ser acolhida. De fato, a peça inicial relata um fato, qual seja, a propaganda eleitoral gratuita em rádio, em que teriam os representados divulgado obra pública, enaltecendo as qualidades dessa obra e, por consequência, incorrido em abuso do poder econômico, em captação ilícita de sufrágio e na conduta que veda ao candidato comparecer em inauguração de obras públicas.

Destarte, muito embora a inicial tenha algumas impropriedades, está bem definido o fato e a conduta dos representados que, segundo a representante, configuraria abuso de poder, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada.

Afasto, portanto, esta preliminar.

Cerceamento de defesa

Arguem, ainda, os recorridos, que houve cerceamento de defesa, visto que a petição inicial, por ser inepta, dificultaria o exercício de sua defesa.

Também não prospera esta preliminar, uma vez que, como já dito alhures, a petição inicial comporta o fato e o fundamento legal, permitindo plenamente a defesa dos recorridos, tando que os mesmos discorreram sobre o fato e o direito na defesa de fls. 31-48, alegações finais (fls. 214-228) e, também, nas contrarrazões do recurso interposto (fls. 270-283).

Assim, afasto as preliminares arguidas pelos recorridos, passando à análise do mérito.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso em ação de investigação judicial eleitoral, ajuizada contra os atuais prefeito e vice-prefeito do Município de Nonoai, João Vianei Rubin e Edilson Pompeu da Silva, respectivamente, bem como contra a Coligação Nonoai Para Todos (PP/PTB/PMDB/PR/PPS/PSB), sob o argumento de que os então candidatos aos cargos de prefeito e vice teriam veiculado propaganda eleitoral gratuita no rádio, no momento em que participavam de inauguração de obra pública (pavimentação asfáltica da Rua João Marcondes Lajus) e utilizavam a referida obra para autopromoção eleitoral, prevalecendo-se de suas funções públicas e incorrendo, assim, na conduta vedada do art. 77 da Lei n. 9504/97, bem como na captação ilícita de sufrágio e no abuso do poder político.

O conjunto probatório contempla prova testemunhal e documental.

Não merecem prosperar as alegações da recorrente. Vejamos.

1) Conduta vedada – inauguração de obra pública

As condutas vedadas tipificadas na Lei das Eleições são aquelas que provocam o rompimento da exigível isonomia da disputa pelo simples fato de serem praticadas pelos agentes públicos em favor de algum candidato, sendo por isso irrelevante, para concluir-se pela incidência da norma, proceder-se a investigação acerca do resultado do pleito.

Em outras palavras, as condutas vedadas foram assim proscritas pelo legislador justamente porque a potencialidade lesiva para a quebra da isonomia entre os concorrentes é ínsita àquelas práticas de abuso, restando suficiente, para caracterizá-las, a comprovação da prática formal da conduta descrita.

Notadamente a conduta do art. 77 da Lei n. 9.504/97, que dispõe que “é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, a inaugurações de obras públicas”, foi pensada para evitar que o candidato tivesse uma excessiva exposição em eventos de grande porte, em período imediatamente anterior ao início da propaganda eleitoral, ferindo a isonomia na disputa. Ressalta-se que a proibição diz respeito a inauguração de obra pública. Tal evento é ordinariamente muito divulgado pela administração, sendo convidada toda a comunidade; gerando, por consequência, publicidade extra ao mandatário da função pública.

Além disso, a conduta vedada ora em exame trata de suposta inauguração de obra pública, o que pressupõe a sua conclusão. A obra, portanto, para ser inaugurada tem de estar já findada, concluída, realizada.

Nesse contexto, a prova testemunhal e documental dá conta de que a pavimentação asfáltica da Rua João Marcondes Lajus foi iniciada na manhã do dia 24 de agosto de 2012 e concluída no final do mesmo dia, por volta das 18 horas. Entretanto, ainda ficaram pendentes os trabalhos de acabamento, retoques, pintura e sinalização (fl. 63). Naquele mesmo dia, por volta das 14 horas, foi gravada, no local, a propaganda eleitoral dos recorridos, na qual exaltaram a satisfação dos habitantes da rua e a importância da obra. Destarte, verifica-se que a obra não estava concluída no momento da gravação do programa, o que impediria a sua inauguração.

Ademais, a prova testemunhal também relata que, no momento da gravação da propaganda, havia poucas pessoas no local onde a obra estava sendo realizada. De acordo com a prova dos autos, os recorridos apenas percorreram a rua que estava sendo asfaltada, conversando com poucos moradores do local que ali se encontravam. Assim, verifica-se que não houve nenhum evento, cerimonial ou discurso do candidato em relação à obra capaz de ser considerado efetivamente uma inauguração, de forma a expor o candidato, interferindo na igualdade de disputa.

Registro, ainda, que esta Corte vem entendendo que a conduta vedada no art. 77 da Lei n. 9.504/97 deve ser apreciada de forma objetiva, sob o regime da legalidade estrita, impedindo a analogia ou a equiparação de conceitos, pois versa sobre restrição de direitos:

Recurso. Condutas vedadas. Art. 77 da Lei n. 9504/97. Eleições 2012. Alegação de comparecimento dos representados, na condição de candidatos à vereança, em solenidade que tomou dimensões de inauguração de obra pública. Representação julgada improcedente no juízo ordinário.

Evento destinado ao anúncio de investimentos para a construção de rodovia, situação distinta da proibição estipulada pelo citado dispositivo. Tratando-se de norma restritiva de direito, é inviável a pretendida analogia ou equiparação de conceitos. Conduta não correspondente àquela prevista em lei, não incidindo em prática vedada.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 429-97.2012.6.21.0142, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 13/06/2013.)

 

Recurso. Condutas vedadas. Abuso do poder político e econômico. Eleições 2012.

Prefeito e vice. Comparecimento dos representados, candidatos à reeleição, em período vedado, em evento relativo aos festejos da semana farroupilha. Alegada prática da conduta prevista no art. 77 da Lei n. 9504/97. Representação julgada improcedente no juízo ordinário.

Comparecimento, na condição de prefeito, em festividade de grande expressão para o município. Conduta não enquadrada na descrição do artigo mencionado para o município. Conduta não enquadrada na descrição do artigo mencionado. As condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, sob o regime da legalidade estrita. O que a legislação proíbe é o comparecimento a inaugurações de obras públicas,não sendo este o caso dos autos. Manifestação sem qualquer pedido de voto ou proposta voltada para um futuro mandato, adstrita ao evento em si e sua importância na localidade.

Configurado o ato de mera gestão, não inserido no conceito de abuso de poder preconizado. Inviabilidade de impor à autoridade o afastamento de suas atribuições de representação da comunidade que o elegeu para o exercício do cargo.

Provimento negado.

(TRE/RS 367-28.2012.6.21.0093, Rel. Ingo Wolfgang Sarlet, 02/04/2013.)

Portanto, a ausência da conclusão da obra e a precariedade das circunstâncias que envolveram o fato no momento da gravação da propaganda eleitoral demonstram que não existiu o pressuposto fático da conduta vedada ora em exame - qual seja, a inauguração -, não havendo como enquadrar a conduta praticada pelos recorridos na vedação do art. 77 da Lei n. 9.504/97.

2) Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político

Quanto a este item, inicialmente incumbe retratar as prescrições legais e as fontes doutrinárias que versam sobre a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder, também objeto do mérito recursal:

Art. 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Lei Complementar nº 64/90.

Art. 19 - As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

 Parágrafo único.  A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010.)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino, in Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274, leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, ainda, o ilustre autor, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores, e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

De outra feita, colho, da doutrina do promotor de justiça e professor de Direito Eleitoral Rodrigo López Zilio, em artigo publicado na Revista do TRE/RS, os elementos necessários à configuração do abuso de poder após a edição da Lei Complementar 135/2010 (Porto Alegre, v.16, n. 33, jul./dez. 2011, p. 28):

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

Feitas essas considerações, verifico que também não houve, no caso em tela, abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio.

De fato, a prova testemunhal, de forma unânime e coerente, negou a existência de qualquer promessa de vantagem ou de pedido de voto em troca de algum benefício ao eleitor. Além disso, ouvindo o áudio do programa eleitoral (fl. 24), parece-me que as entrevistas foram concedidas de forma espontânea, sem qualquer tipo de pressão. Ademais, não vejo como simples entrevistas, espontaneamente concedidas, possam ser tipificadas como captação ilícita de sufrágio.

Ressalto que o c. Tribunal Superior Eleitoral exige a prova robusta da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito, não se extraindo dos autos tais elementos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada distribuição disfarçada de comida e bebida a eleitores em evento de lançamento oficial da campanha dos representados, vez que cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.

Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que não vislumbrado na espécie.

Venda de alimentos efetuada por Distribuidora local, sem a interferência de candidatos. Justificativa plausível dos preços dos alimentos, a exemplo da baixa temporada, refrigerantes com prazo de vencimento próximo, grande quantidade vendida, bonificações concedidas pelos fornecedores. Ademais, quando da divulgação do evento, nada foi mencionado acerca da venda de bebida ou comida com preços irrisórios.

Provimento negado.

(RE 392-60.2012.6.21.0022, julgado em 16/04/2013, Rel.: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)

Na mesma linha e pelos mesmos fundamentos, não se verifica, no fato em apreço, a existência de abuso capaz de interferir na lisura do pleito.

Com efeito, a reeleição propicia àquele que é novamente candidato a divulgação do que realizou à frente do Executivo. E é natural que exista um certo exagero, tratando-se de propaganda eleitoral, em que o candidato à reeleição busca expor o melhor aspecto das obras e dos serviços empreendidos durante o mandato. Caberá à oposição rebater essa divulgação ou apresentar versão divergente.

Assim, não vejo abuso de poder no fato de o candidato à reeleição comparecer no local onde há obras em andamento, não concluídas, e informar aos eleitores o que está sendo realizado. Nesse sentido, os tribunais têm entendido que é lícito a utilização de imagens de obras públicas em propagandas eleitorais:

Recurso. Propaganda veiculada no horário eleitoral de televisão. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

A utilização de imagens de serviços ou de obras públicas assim como os relatos de servidores públicos na propaganda de candidato à reeleição não se enquadra em conduta vedada. A divulgação de tais imagens é franqueada a qualquer candidato, que poderá utilizá-las tanto para enaltecer quanto para criticar a administração.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 98-53.2012.6.21.007, Rel. Hamilton Langaro Dipp, 01/10/2012.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CESSÃO OU UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

A utilização de imagens dos prédios e monumentos públicos ou de obras públicas em campanha eleitoral, não configura as condutas vedadas previstas nos artigos 37, caput e 73, inciso I, da Lei n. 9504/97. (TRE/PR, RE 6237, Rel. Munir Abagge, 22/09/2008.)

Desse modo, não vejo como a propaganda eleitoral em obra ainda inacabada possa caracterizar abuso do poder político ou captação ilícita de sufrágio.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.