MS - 21128 - Sessão: 19/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MULITERNO e ADRIANO LUIZ PELISSARO contra ato do Juiz Eleitoral da 28ª Zona - Lagoa Vermelha - que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município.

A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido, ao fundamento de que a obtenção da lista geral de eleitores poderia ser utilizada para captação de votos, o que não seria tolerável.

Sustentam os impetrantes que o ato é abusivo e ilegal, pois a Resolução TSE n. 21.538/03 permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral (fls. 2/4).

A liminar foi deferida.

Nesta instância, com vista do feito, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Por ocasião da análise da liminar assim me pronunciei:

A matéria versada no presente mandado de segurança diz com o direito de acesso às informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral por partido político.

Inicialmente cumpre tecer algumas considerações sobre a importância dos partidos políticos para o funcionamento do regime democrático.

Na compreensão de André Ramos Tavares (In Curso de Direito Constitucional, ed. Saraiva, 2011, p. 825/826.) seguindo Canotilho, os partidos políticos são associações privadas com funções constitucionais, já que a Constituição, além de reconhecer às agremiações partidárias um direito fundamental de participação política e instituir quase um monopólio partidário de representação política, também não são órgãos do povo nem titulares de poderes do Estado.

É direito fundamental a todos garantido o de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal).

A Resolução n. 21.538/03 do TSE, que regulamentou a Lei 7.444/85 dispõe em seus arts. 29 e 30 o quanto segue:

Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n2 7.444/85, art. 9º,I).

§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei n2 7.444/85, art. 4º).

Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ónus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado. (grifei)

Pedido formulado por repórter da Folha de São Paulo com a mesma natureza foi deferido pelo Min. Aldir Guimarães Passarinho Júnior que, após transcrever os artigos 29 e 30 da Res. 21.538/03 do TSE concluiu:

…

Como se vê, a norma supracitada proíbe, tão somente, o fornecimento de informações de caráter personalizado a entes não legitimados.

Assim, não versando a solicitação em exame sobre informações de natureza sigilosa, defiro o pedido tal como formulado, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral.

(PA 11.607, decisão monocrática de 19/05/2010, Min. Aldir Passarinho Junior, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral.)

Desta forma, como o requerimento se restringe à nominata de eleitores daquele município, sem menção a dados personalizados, forçoso o deferimento da liminar para que seja fornecida a relação solicitada, sem ônus para Justiça Eleitoral.

Registro que a assertiva do magistrado de que o fornecimento da lista de eleitores poderia ser utilizada para compra de votos, não se sustenta.

Com efeito, o presumível é a boa-fé e não o contrário. Ademais, se algum ilícito for verificado, há no ordenamento jurídico eleitoral meios a apurar responsabilidades e sancionar os agentes.

Ressalto, por fim, que não deverá constar nas informações o local de votação e a seção do eleitor, pois em município de pequeno porte como o de Muliterno, poderá significar a identificação da localização do eleitor ou até mesmo quebra do sigilo do voto, direitos fundamentais que devem ser protegidos.

No mesmo sentido, fui relatora de feito semelhante julgado em 24/09/2012, MS 153-25.2012.6.21.0000, originário de Rodeio Bonito, no qual esta Corte adotou o seguinte entendimento:

Mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município. Pedido feito com base no disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral.

Requerimento restrito à nominata de eleitores, sem menção a dados personalizados e, tratando-se de município de pequeno porte, sem a identificação dos respectivos locais e seções de votação, evitando-se eventual quebra de sigilo do sufrágio.

Confirmação da liminar deferida para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo às informações cadastrais requeridas.

Concessão da segurança.

Assim, como o ato afrontou direito líquido e certo dos impetrantes, ao negar o fornecimento de informações cadastrais, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Diante do exposto, VOTO pela concessão da segurança.