RE - 43831 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral - Lagoa Vermelha, que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea proposta em desfavor de GETÚLIO CERIOLI, não reconhecendo a alegada prática ilícita com a distribuição, em maio de 2012, de material de publicidade impresso pela administração pública municipal (fls. 32/33).

Em suas razões recursais (fls. 34/41), sustenta que a sentença se limitou a reproduzir o parecer ministerial, deixando de observar que o impresso violou a legislação, uma vez que, sob o pretexto de comemorar o aniversário da cidade, exaltou as realizações da atual administração, conforme trechos do texto que transcreve, aduzindo haver quadro de comparação entre o último ano da administração anterior e a atual, o que denota o caráter de promoção pessoal do então prefeito de Lagoa Vermelha, candidato à reeleição. Afirma que as informações veiculadas no material distribuído em 2012 já eram de conhecimento da população, demonstrando o cunho de propaganda eleitoral. Requereu o provimento do recurso, para ser reformada a sentença e imposta multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada.

Oportunizadas as contrarrazões (fls. 42/46), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 49/51).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que a irresignação foi ofertada dentro do prazo legal de 24 horas.

No mérito, deve-se ressaltar que a propaganda eleitoral para o pleito passado somente era permitida a partir de 06 de julho de 2012, conforme art. 1º da Resolução TSE n. 23.370/2011, que disciplinava o assunto.

Em matéria de propaganda eleitoral antecipada, é reiterado o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de reconhecer como propaganda a manifestação que (...) previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública (TSE, Rp 2031-42.2010.6.25.0000, Relator Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 22/03/2012).

No caso ora em exame, o impresso impugnado, no formato de jornal, foi distribuído aos cidadãos de Lagoa Vermelha em maio de 2012, consistindo em material contendo informações sobre a atuação da administração pública (fl. 08).

A recorrente alega que as expressões “A MAIOR FASE DE INVESTIMENTOS DA HISTÓRIA DE LAGOA VERMELHA”, “MAIOR FASE DE INVESTIMENTO DE SUA HISTÓRIA”, “RESULTADO DE UM TRABALHO PLANEJADO PELO GOVERNO MUNICIPAL”, “TANTO NO INTERIOR COMO NA CIDADE, A PRESENÇA DO GOVERNO MUNICIPAL É MARCANTE NO COTIDIANO DO CIDADÃO”, “NESTE GOVERNO EQUIPES DA SECRETARIA DAS OBRAS E VIAÇÃO TRABALHARAM EM RITMO ACELERADO NO ALARGAMENTO, PATROLAMENTO E CASCALHAMENTO DE ESTRADAS ONDE OS INVESTIMENTOS NUNCA HAVIA CHEGADO”, "PROMETIDO POR NÓS. FEITO PARA VOCÊ”, “RUAS E AVENIDAS SE TRANSFORMARAM EM CANTEIROS DE OBRAS QUE IMPULSIONARAM O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO” e “BARRO E POEIRA ESTÃO DEIXANDO DE EXISTIR NOS BAIRROS DE LAGOA VERMELHA, QUE RECEBEM INVESTIMENTOS EM ESGOTO, CALÇAMENTO E ASFALTO”, constantes no impresso, dissimulam pedido antecipado de voto para a administração municipal e seu candidato.

Sem razão a apelante, pois confrontando-se o conteúdo do impresso contendo a prestação das realizações promovidas pela administração municipal com os pressupostos que autorizariam a caracterização de publicidade antecipada, constata-se que os requisitos não se fazem presentes.

De modo a evitar a repetição de argumentos, destaco trecho da sentença que adotou como razões de decidir o parecer do Parquet:

(…)

2.2 No que tange à propaganda eleitoral antecipada, o Ministério Público considera que continuam hígidos os motivos que determinaram o arquivamento de reclamação com igual teor que havia sido protocolado perante este órgão, pelo que se limita a reproduzir o conteúdo da mesma:

No caso em apreço, depreende-se que não exite qualquer ato de promoção pessoal do atual prefeito Municipal, ora representado, ou propaganda eleitoral antecipada, caracterizando-se, a propaganda institucional, como uma prestação de contas ao cidadão, em conformidade com o princípio constitucional, da publicidade, o que já ocorreu em anos anteriores (2006 e 2008).

Nem todo tipo de propaganda realizada antes do período permitido legalmente pode ser considerado propaganda antecipada. Por vezes a linha entre propaganda institucional ou partidária e a eleitoral é sensivelmente tênue, o que, se não bem tratado pelos julgadores, pode levar, de um lado, à censura de uma propaganda ilícita, ou, de outo, à complacência diante de um ilícito. Isto porque toda propaganda tem uma finalidade. Mais, toda propaganda possui algo de denotação e um quê de conotação. Diante disso, para a configuração da propaganda fora de época há de haver uma mensagem, em sentido denotativo conotativo, dirigida à eleição vindoura, pelo que se estabelece a teoria do gancho, segundo a qual, nos dizeres de Coneglian (2006:207), “para que uma mensagem seja considerada eleitoral, há necessidade de que ela esteja enganchada na eleição”. Deve, pois haver menção, explícita ou implícita, às eleições próximas. Com espeque na teoria, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

(...)

Com efeito, do exame do exemplar do informativo acostado à fl. 08, constam fatos, alguns ilustrados por gráficos e fotos, sobre os seguintes assuntos: gestão pública (págs. 03/11), educação (págs. 12/18), cultura (págs. 19/23), esporte (págs. 24/28), agricultura e interior (págs. 29/35), habitação (págs. 36/37), ação social (págs. 38/41), saúde (págs. 42/53), indústria e comércio (págs. 54/58) e infraestrutura (págs. 59/63). Enfim, trata-se de divulgação dos resultados da administração municipal, como forma de prestação de contas.

As passagens de texto referidas pela recorrente não denotam promoção pessoal explícita nem implícita do então pefeito, constituindo-se em clara prestação de contas da administração aos cidadãos.

O argumento de que as realizações constantes do informativo já eram do conhecimento da população não merece acolhida, uma vez que, embora a população já saiba, por exemplo, de obras por constatação própria e pessoal, o informativo confere dados específicos ao cidadão, no intuito de conferir transparência quanto à administração pública.

Assim, com o exame do material acostado aos autos, não vislumbro a ocorrência de publicidade extemporânea, pois não há referência ao nome ou à imagem do então prefeito Getúlio Cerioli, nem as expressões destacadas pela apelante induzem intenção de campanha eleitoral em favor daquele como candidato à reeleição.

Como bem apanhado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, (…) Logo é razoável a conclusão de se tratar de propaganda com natureza exclusivamente institucional, posto que tem caráter informativo e não faz qualquer associação da administração municipal com a imagem ou nome do representado, tampouco com o pleito eleitoral futuro.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso da Coligação Lagoa Pode Mais.