RE - 41372 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SEM MEDO DE SER FELIZ contra a decisão do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO A CACHOEIRA QUE O POVO QUER, reconhecendo a regularidade da propaganda fixada ao longo de canteiros, pois obedeceu ao disposto no art. 37, § 6º, da Lei 9.504/97 (fls. 5/10).

Em suas razões recursais, sustenta que a legislação eleitoral não permite a veiculação de propaganda em árvores ou jardins públicos (art. 37, § 5º, da Lei 9.504/97), motivo pelo qual deve ser reconhecida a irregularidade da publicidade e condenada à multa a coligação demandada.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de placas em via pública, mais especificamente em canteiro central, conforme demonstram as fotografias das fls. 5 a 10 dos autos.

De acordo com a Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral nas vias públicas é permitida, desde que consubstanciada em artefatos móveis, que não atrapalhem o bom andamento do trânsito e das pessoas. Estabelece a legislação, ainda, que a mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada do artefato entre as 6 e as 22 horas. Transcrevo as normas de regência:

Art. 37.

§ 6º. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º. A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

A colocação de placas ou cartazes em vias públicas é espécie de propaganda em bem de uso comum excepcionalmente permitida, e, quando irregular, o responsável será notificado para removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Na espécie, como bem salientado pela magistrada de 1º grau, a propaganda não é irregular.

Compulsando as fotografias colacionadas com a peça portal, não verifico descumprimento à legislação de regência.

Não houve fixação de placa em árvores, como pretende a recorrente.

A fotografia da fl. 6 demonstra que a publicidade apenas foi encostada na árvore, sem qualquer mecanismo de fixação.

Acerca da regularidade das publicidades, colho, na sentença da fl. 19:

Por outro lado, é permitida propaganda ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Os canteiros centrais são vias públicas em que é permitida a propaganda eleitoral nos termos do art. 37, § 6º, da Lei 9.504/97. Assim, a propaganda impugnada não é irregular, de modo que a improcedência da representação é medida que se impõe.

Assim, tenho que deve ser mantida a bem lançada sentença de improcedência.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.