RE - 28128 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Rio Pardo Novos Rumos (PMDB – PDT – PSC – PR – PPS – DEM – PSDC – PSB – PSD – PV – PCdoB) propôs, perante o Juízo da 38ª Zona Eleitoral, ação de investigação judicial eleitoral, com antecipação de tutela, contra a Coligação União por Rio Pardo (PTB – PRB – PP – PT – PTB – PSDB), seus então candidatos a prefeito e vice, Rafael Reis Barros e Luiz Fernando de Borba Ruppenthal, não eleitos, e o então prefeito municipal de Rio Pardo, Joni Lisboa da Rocha, sob a alegação de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder de autoridade, consistente em doação de material de construção a particular, no intuito de angariar votos. Pugnou pela declaração de inelegibilidade dos representados, pela cassação do registro do então candidato a prefeito e pela cominação de multa a Joni Lisboa da Rocha (fls. 02-12). Acostou fotos (fls. 17-20).

O pedido liminar para recolhimento do material restou indeferido (fl. 25).

Foi apresentada defesa conjunta, alegando, preliminarmente, a inadequação entre fundamentação e fatos e, no mérito, conduta legalmente amparada e ausência de provas de ilegalidade (fls. 29-34).

Ouvido o Ministério Público, foi proferida sentença, julgando improcedente a ação (fls. 48-9v.).

Irresignada, a autora recorre, reprisando argumentos da inicial, aduzindo, apenas, que o motorista do caminhão que entregou o aludido material de construção é pai do representado Rafael (fls. 54-60).

Com as contrarrazões (fl. 63), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo parcial provimento do recurso, para que seja imposta multa aos recorridos (fls. 71-4).

É o relatório.

 

VOTO

Tenho por preenchidos os pressupostos recursais e por tempestivo o recurso. A sentença foi publicada em cartório no dia 22/9/2012 (fl. 50), a representante foi intimada na mesma data (fl. 51v.) e o apelo interposto em 25/9/2012 (fl. 54). A par da indevida duplicidade de intimações, uma vez que simultâneas, não houve prejuízo à parte, tendo sido observado o tríduo legal.

A questão de fundo destes autos diz com estabelecer se a entrega de material de construção para a eleitora Marta da Luz, por parte dos representados, os quais não lograram êxito nas eleições de 2012, consistiu em conduta irregular passível de enquadramento no art. 41-A da Lei das Eleições e no art. 22 da LC 64/90.

De início, registro a particularidade do enquadramento dado pela representante aos fatos que descreveu. Em que pese a dificuldade em estabelecer com clareza os fundamentos do pedido, pois discorre sobre captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, conduta vedada e corrupção ou fraude, admito pertinente a análise sob todos esses prismas. Mas, adianto, não me convenci da existência de elementos para configuração de quaisquer deles.

A entrega de bens na propriedade da aludida eleitora, Sra. Marta da Luz, é incontroversa.

Examinando o feito à luz do disposto no art. 41-A da Lei das Eleições, soa-me estranho, e mesmo desprovido de sentido, tenha havido a compra do voto da eleitora que se declarou partidária da agremiação a qual supostamente estava lhe favorecendo. Trata-se de voto aparentemente garantido, informação essa trazida pela própria autora, quando refere: “tem-se informação que os demais matériais (sic) estão dentro da residência da Sra. Marta, que continua a defender a coligação representada com o mesmo ardor que seu extinto marido” (fl. 04).

Impossível colher dos autos qualquer sugestão de vinculação da entrega do indigitado material de construção à obrigação de votar nos candidatos ligados à prefeitura. Despiciendo o pedido explícito de voto, mas, no caso, não há sequer menção. Também não restou comprovada a participação do pai do então candidato Rafael Barros em negociação envolvendo votos. Em que pese preste serviços à prefeitura, não foi demonstrado liame com os fatos descritos, ou qualquer irregularidade que o envolva.

A captação ilícita de sufrágio, uma das faces da corrupção eleitoral, exige, para sua configuração, prova robusta da ocorrência da entrega do benefício com finalidade eleitoral, ou seja, com o intuito de angariar o voto do eleitor. Se este voto já se encontra naturalmente conquistado, sem que se demonstre viciada a vontade do eleitor, não há falar em compra do voto, e é nesse sentido que a prova dos autos aponta.

Também sob a ótica do abuso de poder de autoridade não se sustenta a exordial. Nos fatos narrados, não vislumbrei o condão de afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.

Aqui, sobressai a figura do prefeito representado, que, esgotada a possibilidade de reeleger-se, uma vez já tendo cumprido dois mandatos, poderia utilizar-se do cargo para beneficiar seu sucessor. Todavia, não há provas de tê-lo feito. Ademais, o fato descrito não se avulta como grave a ponto de exigir a severa reprimenda cominada pela legislação, uma vez que se trata de doação de tijolos amparada em recomendação prévia de funcionária da Prefeitura, consubstanciada no laudo de fls. 35-6, datado de 10/5/2012, em face da precária situação sócio-econômica da eleitora.

Por fim, quanto ao cometimento de conduta vedada, melhor sorte não merece o recurso, pois também inexistente prova de que tenha sido abalada a igualdade entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela legislação no ponto, ao vedar determinadas práticas aos agentes públicos.

Dispõe o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 10.  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Nesse aspecto, mais uma vez invocada a figura do prefeito, porquanto agente público. Novamente, não se mostra razoável imputar-lhe ação irregular.

Como referido, a despeito de não se tratar de situação de calamidade pública ou estado de emergência, a doação amparou-se em laudo anterior, deixando entrever a execução de programa social, embora não devidamente alegado. O fato é que, pendendo o ônus da prova para a representante, esta não se desincumbiu de demonstrar com solidez a ilicitude da conduta descrita em de sua narrativa.

Nesse sentido, utilizo-me dos argumentos expendidos no bem lançado parecer do Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 38ª Zona Eleitoral, por bem apreender a questão (fls. 45 e verso):

Inobstante o abuso de poder de autoridade ou político, para os fins do art. 22, da LC 64/90, ter ligação com a afronta aos ditames do art. 37, par. 1º, Constituição Federal (art. 74 da Lei Eleitoral), e estreita relação com a prática das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (art. 73 a 77 da LE), o que se vê é que não veio provado que o Chefe do Poder Executivo praticou ato que excedeu aos limites da legalidade e da competência, nem veio provado que os candidatos demonstraram alguma participação nos fatos apresentados pela exordial.

Com esses argumentos, entendo não mereça reforma a sentença.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.