RE - 44309 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 75ª Zona, que julgou procedente representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, determinando que a Coligação PP – PDT – PTB, por intermédio de seu representante, se abstivesse de divulgar material de campanha contendo a expressão “Preservando valores, construindo o futuro”, ou qualquer outra que prejudicasse a identificação do nome pelo qual havia sido registrada, sob pena de crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Em suas razões recursais, a coligação alega que a expressão “Preservando valores, construindo o futuro” não designa o seu nome na propaganda eleitoral, mas simples slogan, cujo uso é permitido pela legislação eleitoral, assim como não caracteriza propaganda eleitoral irregular. Sustenta que o uso da expressão não representa ofensa a candidato, agremiação partidária ou coligação, tampouco causa desequilíbrio ao pleito municipal. Refere, ainda, que a impossibilidade de utilizar o material de propaganda impresso importa prejuízo econômico a sua campanha (fls. 31/40).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral postulou a manutenção da sentença, ao argumento de que a utilização padronizada da expressão em comento na propaganda da coligação constituiu ofensa ao art. 6º da Lei n. 9.504/97, além de transmitir, ao eleitor, falsa ideia quanto ao nome da coligação (fls. 42/43).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que a utilização do slogan demonstra o intuito de a recorrente utilizar-se de denominação sob a qual não se cadastrou perante a Justiça Eleitoral, o que induz os eleitores a erro quanto a sua identificação (fls. 46/47v.).

É o relatório.

VOTO

A sentença foi publicada no dia 17/09/2012 (segunda-feira), às 18h30min, e o apelo interposto no dia 18/12/2012 (terça-feira), às 17h58min - dentro, portanto, do prazo de 24h previsto no art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.367/2011. O recurso, portanto, é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Contudo, tenho que, na hipótese dos autos, a análise do mérito recursal restou prejudicada.

Observo, inicialmente, que o recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 41) para evitar dano irreparável à recorrente, permitindo-lhe a utilização do material de propaganda irregular, em virtude da proximidade das eleições municipais de 2012.

Como não se discute a aplicação de multa em razão da irregularidade da propaganda eleitoral, a realização do pleito importou o esgotamento do interesse processual no julgamento do presente recurso, em virtude da perda de seu objeto por fato superveniente.

Nesse sentido, a seguinte decisão desta egrégia Corte:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Parcial procedência da ação no juízo originário com relação aos candidatos recorridos e extinção em face da coligação demandada. Inexistência de óbice na cumulação das ações, em face da peculiaridade dos fatos. Ilicitude que transcende a tipificação única e recai em instrumentos que podem ser manejados em conjunto, todos processados sob o rito da ação de investigação judicial, que oportuniza maior amplitude de defesa. Entretanto, considerando o encerramento do pleito eleitoral, inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.

(TRE-RS - RE: 17624 RS , Relator: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 244, Data 19/12/2012, Página 3, grifei.)

Dessa forma, ausente interesse quanto à obtenção da medida jurisdicional reclamada, porquanto qualquer provimento de mérito, no caso, restaria inócuo, entendo por prejudicado o recurso.

ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.