RE - 49177 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por UBIRATAN DIAS DA SILVA e COLIGAÇÃO A VOZ DO POVO em face da sentença do Juízo da 71ª Zona Eleitoral - Gravataí - que julgou procedente representação, proibindo o candidato recorrente de veicular propaganda eleitoral com a utilização da logomarca dos três cubos característica do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul.

Em sua razões recursais (fls. 38-49), os apelantes arguem ausência de mandato do subscritor da peça inicial, omissão da sentença em relação à tese defensiva do artigo 40-B da Lei n. 9.504/97 (imediata remoção da propaganda) e ausência de provas, nos autos, dos atos constitutivos ou diploma autorizador da criação do BANRISUL SERVIÇOS Ltda.

No mérito, sustentam que o fato é atípico em razão de a publicidade do candidato conter imagem do cartão alimentação do Banrisul Serviços Ltda., pessoa jurídica que não se enquadra na categoria empresa pública ou sociedade de economia mista prevista no artigo 40 da Lei das Eleições.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade. No mérito, o parquet aduz que restou evidenciada a associação da imagem de um cartão com o texto “Vale Alimentação” e o símbolo institucional do Banrisul à propaganda eleitoral do candidato Ubiratan Dias da Silva. Assim, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 61-64).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal, nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições, é de vinte e quatro horas, verbis:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, regulamentada na Resolução TSE n. 23.367/2011, em seu artigo 33, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso, contadas da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente feito, verifica-se que a intimação das partes deu-se em 27/09/2012 (fl. 36), e o recurso foi protocolado no dia 30/09/2012 (fl. 38).

Evidente está que o recurso é intempestivo, pois ultrapassado o prazo de 24 horas do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.