RE - 20359 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e ALCEU OLIVEIRA DA ROSA em desfavor da decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de sanção pecuniária, em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular, por meio de pintura em muro, com dimensão que extrapola o limite legal de 4m². Cominada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando ser esta a segunda representação procedente em relação ao aludido candidato.

O PTB, em seu recurso (fls. 142-52), sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Eleitoral. Assevera, também, não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, alega não ser o autor da propaganda irregular, não ter com ela consentido, nem dela ter tido prévio conhecimento; bem como ter providenciado a sua retirada. Requer a improcedência da ação, a fim de que não seja aplicada a multa.

Alceu Oliveira da Rosa, em suas razões recursais (fls. 153-9), aduz, em preliminar, ilegitimidade ativa do recorrido. Argumenta que as propagandas não extrapolaram o permissivo legal, porquanto colocadas em muros separados, não se tratando de outdoor. Junta documentos a fim de comprovar a retirada das propagandas.

Contra-arrazoado o apelo (fls. 170-8), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso do candidato e pelo desprovimento do recurso da agremiação partidária (fls. 182-7).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada em 02 de outubro, às 17h (fl. 140), e o recurso do PTB interposto no dia seguinte, 03 de outubro, às 15h34min (fl. 142) - portanto, em tempo hábil, razão pela qual dele conheço. Não conheço, todavia, do recurso de Alceu Oliveira da Rosa, por intempestivo, vez que oferecido em 04 de outubro (fls. 153 e 165), quando já transcorrido o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/96.

Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público

Por se tratar de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, à luz do art. 127 da CF/88, a legitimidade ativa do MPE está assegurada em face da garantia de sua atuação em todas as fases e graus de jurisdição do processo eleitoral e da existência de interesse público. Outra não é a previsão do art. 2º da Res. TSE n. 23.367/2011:

Art. 2º. As reclamações e as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.

Rejeito, portanto, esta preliminar.

Preliminar de ilegitimidade passiva dos partidos políticos.

Também afastada a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pela agremiação recorrente. Na esteira da jurisprudência do TSE e nos termos do art. 241 do CE, compete aos partidos políticos fiscalizar a prática de propaganda eleitoral, respondendo solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos. Isso porque os votos auferidos pelo candidato também beneficiam o partido político.

Afasta a prefacial.

Mérito

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, de natureza comercial, porém fechado para reformas, consistente em pinturas nos muros divisórios do imóvel (fls. 08 a 10), com o nome do candidato representado e seu número de identificação na urna eletrônica, o cargo que disputa, bem como o partido a que pertence. Cumpre esclarecer que foram pintadas 4 (quatro) propagandas – 2 (duas) dispostas nas laterais do muro, 1 (uma) na parte frontal ou fachada principal, e 1 (uma)nos fundos do terreno, sendo que esta ultrapassa o limite legal de 4m². Segundo relatório de vistoria (atestado de fls. 16-7), a dimensão da publicidade é de 4,78m².

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m², à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 37.

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Buscando prevenir eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam comprometer a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Na espécie, inarredável a veiculação de propaganda irregular por excesso de tamanho.

A remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min.Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. (...)

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Sublinhei.)

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável:

 

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em relação à necessidade da representação por propaganda eleitoral irregular ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, importante referir que o conhecimento é considerado presumido diante da própria natureza da propaganda.

Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
(...)
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Examinados os autos, tenho que restou incontroverso que as pinturas em muro extrapolaram os limites legais, violando o artigo 37, § 1º, da Lei das Eleições. A multa aplicada extrapolou o mínimo legal porquanto consignou que se tratava de reiteração de conduta já processada e julgada pelo juízo.

Daí que, por todo o exposto, o voto é por não conhecer do recurso de ALCEU OLIVEIRA DA ROSA e, afastada a matéria preliminar, negar provimento ao do PTB.