RE - 28523 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO VERDADEIRA, OPOSIÇÃO DE VERDADE I, contra sentença do Juízo Eleitoral da 149ª Zona - Igrejinha -, que julgou procedente representação formulada por ela em face de COLIGAÇÃO IGREJINHA NO RUMO CERTO, JACKSON FERNANDO SCHMIDT e ADEMIR SIDNEI STEIN, ao reconhecer irregularidade em enquete divulgada através de panfletos em 19/09/2012 pelas ruas e residências da cidade, em razão da violação ao disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.364/11, deixando de aplicar a multa prevista no artigo 18 da citada resolução (fls. 25/6).

Em suas razões, a recorrente pugna pela aplicação da sanção nos termos do § 2º do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.364/11, o qual remete para a sanção prevista no artigo 18 do mesmo diploma. Requer o provimento do recurso, visando à aplicação da multa no seu valor máximo (fls. 32/6).

Com as contrarrazões e parecer recursal do Ministério Público Eleitoral (fls. 40/45v.), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso (fls. 48/50).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

De início, observo que os recorridos JACKSON FERNANDO SCHMIDT e ADEMIR SIDNEI STEIN não outorgaram poderes de representação ao advogado, Dr. Juliano Frederico Kremer (fl. 21), nem há notícia referente à procuração arquivada em cartório, consoante previsto no art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.367/11. Esses dados, de qualquer forma, não influenciam no julgamento do recurso.

O caso sob análise decorre da divulgação de resultados de enquete através de panfletos em 19/09/2012, em razão do não atendimento dos requisitos do § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.364/11; irregularidade que, embora reconhecida pelo magistrado, não foi sancionada nos termos do § 2º do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.364/11, o qual remete para a sanção prevista no artigo 18 da resolução.

Dispõe o referido § 1º:

Art. 2º.

§ 1º. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Os panfletos impugnados circularam com a seguinte mensagem: “esta enquete não possui margem de erro de 5 pontos percentuais para mais ou para menos sobre os resultados obtidos em um intervalo de confiança de 95%. Sem nº registro no TSE” (fl. 22).

Embora o texto não esclareça de forma objetiva que a enquete não se submete ao mesmo controle rigoroso imposto às pesquisas eleitorais, entendo terem os representados se desincumbido da obrigação. Pontuam que o levantamento de dados é uma “enquete”, e que não há registro deles no TSE. Ademais, ao mencionarem não haver “margem de erro de 5 pontos percentuais” nem “intervalo de confiança de 95%”, esclarecem que o levantamento de dados não obedeceu a um método científico.

Já tive oportunidade de expor, no julgamento do RE 198-85, de minha relatoria, que o dispositivo legal em questão está voltado para a divulgação das pesquisas por “entidades e empresas”, e não para o público em geral. Colho daquela manifestação a seguinte passagem:

As pesquisas de opinião – e portanto seus resultados – constituem instrumento poderoso de influência. É notório o uso de pesquisas, pela iniciativa privada ou pelo próprio poder público, para que sejam avaliados produtos e serviços. Na seara eleitoral, tal circunstância não se modifica. Ao contrário, ganha força. Conforme lecionam Carlos Mário da Silva Velloso e Walber Agra:

As pesquisas eleitorais não são necessariamente uma forma de propaganda, no entanto, muitos eleitores a utilizam como forma de parâmetro para a decisão de que candidato receberá seu voto. Muitos postulantes a mandato popular também a utilizam como termômetro de suas campanhas, sabendo em que locais devem despender esforços para angariar mais eleitores. Atenta a essa situação, a Justiça Eleitoral as regulamentou a fim de que seus resultados estejam o mais próximo possível da realidade, tentando afastá-las de serem utilizadas como instrumento escuso de campanha (Elementos de Direito Eleitoral, 2ªed., 2010, p. 228-229).

As pesquisas eleitorais somente possuem esse poder de influência porque, a toda evidência, são realizadas por entidades organizadas que repeitam critérios técnico-científicos na elaboração da consulta popular, divulgando resultados sérios e confiáveis a respeito da preferência do eleitorado. Se assim não fosse, jamais seriam utilizadas como “termômetro” das campanhas pelos próprios políticos e não exerceriam tanta influência sobre os eleitores, que não reconheceriam em seus resultados um espelho da preferência eleitoral.

Por isso a preocupação em regulamentar a realização e divulgação das pesquisas eleitorais: evitar que candidatos inescrupulosos se valham dessa confiabilidade para distorcer resultados, seja por meio da coleta irregular da opinião pública, seja pela divulgação de resultados falsos. Tanto é verdadeiro este raciocínio que a norma do artigo 33 é voltada a “entidades e empresas” que realizarem pesquisa, não a qualquer pessoa física. O regramento é dirigido a organizações especializadas na realização de pesquisa e não a qualquer espécie de levantamento da opinião pública, porque o legislador se preocupou com a confiabilidade transmitida pelos critérios técnicos da pesquisa.

Assim, a elevada sanção prevista impõe uma análise cautelosa das circunstâncias do caso concreto. Não sendo os representados “entidade ou empresa”, a quem é dirigida a norma em comento, e havendo esclarecimentos a respeito da inexistência de técnica científica no levantamento de dados, não há que se falar em aplicação da sanção pretendida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.