RE - 18283 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ingressou, em 19/9/2012, perante o Juízo da 159ª Zona Eleitoral - Porto Alegre -, com representação contra Reginaldo da Luz Pujol, então candidato a vereador do Município de Porto Alegre, e contra a Coligação Frente Política Cidadã (PPS – DEM – PMN), com pedido de liminar, sob a alegação de veiculação de propaganda irregular em favor do candidato nominado, na forma de pintura, em cinco espaços distintos de muro de estacionamento particular (bem de uso comum), caracterizando infração ao disposto no art. 37 da Lei 9.504/97.

Somado a isso, o Ministério Público alega que, à exceção de uma das pinturas, todas as demais estariam com dimensões superiores ao limite legal de 4m², o que, em razão do expressivo impacto visual, caracterizaria publicidade em outdoor vedada pelo art. 39 da Lei 9.504/97, bem como pelo art. 17 da Res. TSE n. 23.370/2011. Postulou a imediata remoção do material e a cominação de multa (fls. 02-9). Anexou documentos (fls. 10-23).

Concedida a liminar postulada (fl. 24) e apresentada defesa pelos representados (fls. 30-59), sobreveio sentença mantendo a determinação de retirada da propaganda irregular, pois em razão da quantidade de peças utilizadas estaria configurado o “efeito outdoor”. O magistrado entendeu, ainda, que, ante a retirada da propaganda, o feito havia atingido seu objetivo, não sendo aplicável a multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 (fl. 61).

O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão, requerendo a aplicação de multa aos representados, com base no disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 64-73).

Em contrarrazões, o demandado Reginaldo Pujol alegou a intempestividade do recurso e postulou a improcedência da representação (fls. 76-96). Por sua vez, a Coligação Frente Política Cidadã (PPS – DEM – PMN) manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 97-99v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, no sentido de aplicar-se aos representados a multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 (fls. 103-4).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Quanto à intempestividade alegada pelo representado Reginaldo Pujol, lembro ser prerrogativa dos membros do Ministério Público Eleitoral receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.

Tal concessão encontra-se disposta no Código de Processo Civil e na Lei Orgânica do Ministério Público, bem como na Resolução TSE n. 23.367/2011, a qual dispõe sobre representações previstas na Lei n. 9.504/97. Vejamos:

Art. 236, § 2º, do CPC:

Art. 236.

(...)

§ 2º. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

 

Art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP:

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

(...)

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

 

Art. 14, § 3º, da Resolução TSE n. 23.367/2011:

Art. 14.

(...)

§ 3º. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

Conclui-se, portanto, inexistir amparo legal à pretensão do representado, pois o Ministério Público Eleitoral foi pessoalmente intimado da sentença às 16h46min do dia 28/09/2012 (fl. 63), e interpôs o apelo em 29/09/2012, às 15h35min (fl. 64) - respeitando, portanto, o prazo disposto no art. 33, caput, da Res. TSE n. 23.367/2011.

O presente recurso preenche os demais pressupostos legais, de modo que passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Cuida-se de 5 (cinco) pinturas em muro de propriedade particular, dispostas de forma intercalada, em local de considerável circulação – esquina da Rua Duque de Caxias com a Rua Bento Martins, no Centro de Porto Alegre –, as quais levam o nome do candidato, seu número de identificação nas urnas, o cargo disputado, a legenda e a denominação da Coligação proporcional (fotos de fls. 12-3, 17-8 e 20-3).

Em seu art. 37, § 2º, a Lei n. 9.504/97 possibilita a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem a legislação eleitoral e não excedam 4m² (quatro metros quadrados). Vejamos:

Art. 37.

(...)

§ 2º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Buscando evitar burla à legislação, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o limite de 4m² deve ser aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam causar desigualdade entre os concorrentes ao pleito.

As fotos acostadas evidenciam que as 5 (cinco) pinturas foram dispostas de forma intercalada em um único muro de esquina, possibilitando a visualização simultânea dos artefatos, resultando em conjunto único de forte impacto visual, cujo tamanho extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal. Não prospera, portanto, a tese defensiva de que as fotografias não constituem meio de prova capaz de demonstrar que a publicidade excedeu o limite legal de 4m².

Contudo, penso que não se amolda ao caso a aplicação do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, uma vez que entendo não se tratar do artefato outdoor, com suas características definidoras, mas de conjunto visual que se lhe equivale por força da norma do retrocitado § 2º do art. 37. Ainda assim, passível de sanção pecuniária, prevista no § 1º deste último artigo. Não olvido a jurisprudência do TSE e desta Casa a respeito, mas meu entendimento se justifica em face das peculiaridades deste caso, em que se tem diversas pinturas esparsas, como “efeito de outdoor”.

Registre-se, ainda, que a remoção das pinturas não isenta os responsáveis do pagamento da multa. O entendimento do TSE consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator caso retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público. A ilustrar, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL – MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

 

PROPAGANDA – PRÉVIO CONHECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

 

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR – AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (sublinhei)

Estampados autoria e prévio conhecimento do candidato, visto que estava autorizado a veicular a publicidade pelo proprietário do bem particular (fl. 58).

No que tange ao prévio conhecimento pela coligação, tenho que cabe aos partidos, coligações e candidatos diligenciar para que a equipe responsável pela veiculação das peças publicitárias observe o cumprimento das normas relativas à propaganda eleitoral, não podendo isentar-se da responsabilidade pelas irregularidades cometidas alegando desconhecimento, mormente porque cediço que tal propaganda, via de regra, não é afixada pelos candidatos, e sim pelas pessoas envolvidas na campanha (TRE/RS – Rp n. 6203-38 – Rel. Desa. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère – J. Sessão de 16/11/2010).

Logo, manifesta a irregularidade na propaganda, e realizada em muro com autorização de particular, impõe-se a aplicação de sanção pecuniária aos representados, ora recorridos, em razão de infração ao disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável:

Art. 37.

(...)

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Neste ponto, visto tratar-se de conduta reiterada, como informado na sentença (fl. 61), entendo que o valor da multa deva afastar-se do mínimo.

Assim, considerando ser esta a quarta representação procedente em relação a Reginaldo Pujol, arbitro a multa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos recorridos, uma vez que se estabeleceu a multa individual em recentes julgados desta Corte (RE 7776, J. Sessão 04/9/2013, relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère).

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e, afastada a preliminar de intempestividade, pelo seu parcial provimento, condenando REGINALDO DA LUZ PUJOL e a COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ ao pagamento de multa, individualmente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por infringência ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.