RE - 8896 - Sessão: 18/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALMIR MACHADO em face da sentença do Juízo Eleitoral da 172ª Zona – Novo Hamburgo, que, tornando definitiva a liminar concedida, julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS por propaganda eleitoral irregular veiculada em panfletos, entendendo que a mesma estava em desacordo com a legislação pertinente, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00 (fls. 44/47).

Em suas razões, sustenta que inexistem provas de que seja o responsável pela confecção dos panfletos impugnados, não podendo os 4 (quatro) exemplares do impresso apreendidos na sua residência atestarem a autoria atribuída, visto que foram recolhidos na caixa de correio por seus familiares, a exemplo de muitos outros “santinhos” deixados por candidatos ao pleito. Requer a reforma da decisão e o cancelamento da multa (fls. 53/56).

Com as contrarrazões (fls. 62/64), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 70/72).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Antes de adentrar a análise do caso posto à apreciação, convém trazer algumas considerações sobre a matéria contida neste processo.

A veiculação de folhetos, volantes e outros impressos vem regulamentada no art. 12 da Resolução TSE n. 23.370, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas na campanha ao pleito municipal, conforme segue:

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato ( Lei nº 9.504/97, art. 38).

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder ( Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

A mesma instrução do TSE, no seu artigo 5º, traz orientação a ser observada em toda e qualquer forma de propaganda:

A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Importante mencionar que a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser instruída com prova da autoria, bem como indicar provas sobre a irregularidade do material, a teor do art. 6º e parágrafo único da Resolução TSE n. 23.367/2011, que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previsto na Lei das Eleições:

Art. 6º As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, §1º).

Parágrafo único. As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n. 9504/97.

Finalmente, são responsáveis solidários pela propaganda candidatos, partidos e coligações por ela beneficiados, tendo em vista a dicção do artigo 241 do Código Eleitoral:

Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Nesse sentido, julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. [...] 4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados. [...]” (Acórdão de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Oportuno trazer lição do doutrinador Rodrigo Lopez Zilio sobre a propaganda eleitoral realizada mediante folhetos, volantes e outros impressos:

Estabelece a legislação que em toda e qualquer veiculação de propaganda eleitoral deve constar a indicação clara da legenda partidária (partido ou coligação), na forma do art. 242 do CE. Tal exigência advém da necessidade de estabelecer a respectiva responsabilidade pela edição – tanto na esfera eleitoral stricto sensu como na criminal – e, também, de imperativo constitucional, já que a Carta Fundamental veda o anonimato (art. 5º, inciso IV). Na mesma senda, não é admitida a veiculação de panfleto apócrifo, ou seja, sem indicação da autoria, ainda que seu conteúdo seja lícito, já que a lei exige, peremptoriamente, seja nominado o autor da propaganda, com o fim de prevenir responsabilidade. A veiculação de propaganda eleitoral sem a indicação da legenda partidária é passível de busca e apreensão, pois descabida sanção pecuniária para propaganda veiculada em desacordo com o Código Eleitoral. Da mesma forma, é cabível a busca e apreensão de panfletos que veiculem propaganda eleitoral manifestamente inverídica, com ofensa pessoal, direta, atingindo a honra ou impingindo cunho depreciativo ou ultrajante a candidato, partido ou coligação, na medida em que a campanha eleitoral deve se pautar em um nível ético mínimo. A veiculação de crítica incisiva, ainda que ácida, em regra, é permitida e se insere na dialética do debate eleitoral.

Prossegue o mencionado autor:

Todo material impresso de propaganda eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (art. 38, §1º, da LE). A regra, introduzida pela Lei nº 12.034/09, tem a finalidade de estabelecer um maior controle sobre a prestação de contas de partidos e candidatos. A indicação da tiragem, ainda, permite uma verificação da adequação do preço unitário do impresso com o valor de mercado. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos (art. 38, §2º, da LE, acrescentado pela Lei nº 12.034/09). A norma também objetiva estabelecer um controle mais adequado dos gastos de campanha, possibilitando uma melhor fiscalização das prestações de contas. Como a propaganda é gasto eleitoral (art. 26, II, LE), os custos da confecção deverão constar na prestação de contas de quem arcou com a despesa ou, em sendo o caso, de ambos (na devida proporção).

Estabelecidas as diretrizes que orientam a matéria, passa-se à análise do caso concreto.

A Coligação Meu Coração Quer Mais representou contra Valmir Machado, candidato a vereador no Município de Novo Hamburgo, sob o argumento de que estaria distribuindo panfletos apócrifos contendo matéria veiculada no Jornal NH, referente à ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em desabono do candidato da representante, Antônio Carlos Lucas, informando que restaria condenado em primeira instância.

O impresso contido na fl. 06 reproduz matéria publicada no mencionado periódico na data de 08/08/2012, nele não constando os requisitos legais exigíveis, como o CNPJ ou CPF do responsável e a tiragem dos impressos.

A decisão atribuiu ao recorrente a responsabilidade pela propaganda negativa contida nos volantes em virtude da apreensão, em sua residência, de 4 (quatro) exemplares, conforme o Auto de Busca e Apreensão da fl. 26.

No entanto, não pode subsistir o entendimento proferido pela autoridade.

De modo a evitar a repetição de argumentos, extrai-se excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre a carência de elementos que direcionem à certeza da autoria sobre a pessoa do recorrente, tudo em consonância com o regramento e doutrina antes reproduzidos:

A responsabilidade relativa à propaganda irregular estará demonstrada mediante prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, conforme exige o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/2009 e integralmente reproduzido no art. 74 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, a seguir transcrito:

“Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. " (original sem grifos)

No caso dos autos constata-se não ter o recorrido instruído a representação com prova inequívoca da autoria, pois apenas juntou boletim de ocorrência, em que ele mesmo foi comunicante (fl. 05) e um exemplar da propaganda irregular (fl. 06).

Da mesma forma, não logra êxito na comprovação da autoria o auto de busca e apreensão de fl. 26, do qual se extrai que o representado possuía em sua casa apenas 4 (quatro) exemplares dos folhetos em análise, os quais teriam sido recolhidos por seus familiares junto com outros impressos na caixa de correio, segundo alega.

A alegação não é inverossímil, pois, sendo período eleitoral e circulando o volante no município, conforme admite a própria representação, não é impossível tenham sido depositados uns poucos exemplares em sua correspondência.

Nesta trilha, não há como considerar que tais provas são capazes de demonstrar ou evidenciar de modo seguro a responsabilidade pela confecção e distribuição do material atribuída ao representado, porquanto não se encontrou em seu poder uma quantidade significativa do material de propaganda, a conferir certeza quanto à imputação.

Consoante lição de Marco Ramayana: “as peculiaridades do caso podem conduzir à presunção da autoria e até mesmo à formação de um elo seguro de indícios veementes que revelam a inequívoca ciência da violação da regra da propaganda pelo seu beneficiado”, situação que não se verifica no caso em concreto.

Em mesmo eixo de orientação, leia-se precedente do TRE-MG:

“Recurso Eleitoral. Representação. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Improcedência. Preliminar de falta de interesse de agir. Arguição de ofício. Rejeitada. A norma legal, que traça o rito a ser observado no processamento da representação proposta com fulcro no art. 73 da Lei n 9.504/97, não prevê prazo para o seu ajuizamento.

Mérito. Confecção e distribuição de folhetos intitulados “Esclarecimento à população". Não-comprovação de que a matéria veiculada foi custeada por verbas públicas. O contexto probatório não permite a conclusão da existência de propaganda institucional, nem dá a certeza da autoria da confecção e distribuição do panfleto. Recurso a que se nega provimento.” (Original sem grifos)

(TRE-MG - RECURSO ELEITORAL nº 45972004, Acórdão nº 1650 de 10/10/2005, Relator(a) OSCAR DIAS CORRÊA JÚNIOR, Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, data 13/12/2005, página 61.)

 

Assim, não há nos autos prova convincente quanto à responsabilidade do representado pela produção dos impressos irregulares, deve ser reformada a sentença a quo e afastada a pena de multa imposta.

Por fim, não bastassem essas razões, importa referir que o art. 13, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011, de igual modo veda a propaganda que caluniar, difamar ou injuriar, sem, no entanto, determinar expressamente a cominação de multa, ficando a matéria afeta, eventualmente, ao âmbito do abuso de poder (art. 12, parágrafo único) e à seara criminal.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau, para afastar a multa aplicada ao recorrente.

1Zilio, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 320.